TJDFT 10/04/2018 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018
Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Alberto Silva
Diretor de Secretaria: Filipe Gessi Gomes da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2017.12.1.000588-3 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EM APURACAO. Adv(s).: DF012330
- MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, DF043787 - Laryssa Brito Moreira. DECISAO - "(...)Defiro parcialmente o pedido do Sr. Luiz Estevão de
Oliveira Neto, para autorizar o fornecimento pela autoridade policial ou MPDFT/NUPRI, mediante recibo, de cópias das declarações colhidas
nos autos deste IP "sempre que digam respeito ao exercício do direito de defesa" do investigado, sendo vedado, contudo, o fornecimento de
documentos que comprometam a segurança do sistema prisional no qual cumpre pena ou diligências em andamento, além da privacidade de
terceiros, nos termos dos parâmetros supracitados.(...)".
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Alberto Silva
Diretor de Secretaria: Filipe Gessi Gomes da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2017.12.1.004627-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: L.F.D.S.L.. Adv(s).:
DF051002 - MAYARA DO CARMO GOMES COELHO. VITIMA: P.L.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Por força da Portaria 01/2016, fica a advogada
do réu intimada a comparecer ao cartório desta serventia, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a fim de assinar a petição de fls. 126/127, pois
ela está apócrifa. São Sebastião - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 12h..
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Alberto Silva
Diretor de Secretaria: Filipe Gessi Gomes da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2017.12.1.001704-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: WENDER FERREIRA SOUZA. Adv(s).: DF034087 - LUCAS
PALHANO DE ALBUQUERQUE. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar
WENDER FERREIRA DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/04 às penas: 3.1.1. privativa de liberdade: a) de 2 (dois)
anos de reclusão b) no regime inicial aberto c) substituída por duas penas restritivas de direitos a serem designadas pela Vara de Execução das
Penas Alternativas 3.1.2. de multa de 10 (dez) dias-multa, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia multa 3.2. Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá
ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 3.3. Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC,
dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º). 3.4. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código
Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88); extraia-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe. 3.5. Em
momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. São Sebastião - DF,
02/04/2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.12.1.004526-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: WAGNER JOSE ALVES JUNIOR. Adv(s).: DF045489 - RAYANNA
DOS REIS ALVES. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado WAGNER JOSÉ ALVES JÚNIOR, qualificado nos autos, por infração
ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do
Júri desta Circunscrição Judiciária. A cautelar restritiva de liberdade deve permanecer, tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem
pública evitando-se a reiteração delitiva, seja diante de passagens anteriores, seja diante do conjunto probatório coligido, a indicar, em tese, que
o pronunciado não só atentou contra a vida de outrem, como também que o fez mediante motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da
vítima. As circunstâncias da suposta infração penal - dentro do presídio - são mais gravosas que o ordinário, pois se trata de local que conta com
intensa vigilância e disciplina. Cumpre esclarecer, porém, que somente o conselho de sentença tem competência para examinar a fundo esses
aspectos, competindo ao juiz análise meramente superficial, para fins do sumário da culpa. Tomem-se as providências pertinentes. Não havendo
interposição de recurso ou certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação
do rol com as testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento
de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal. Na fase do art. 422 do CPP, as partes deverão ATUALIZAR os endereços
das vítimas e das testemunhas, a fim de garantir eficiência. Deverão verificar, ainda, se o laudo de exame de corpo delito (direto ou indireto) já
foi providenciado, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual. Saliente-se que as testemunhas residentes
fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: 1. Residindo
as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal
do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477) Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em
30 (trinta) dias, isso se houver testemunha residente fora do Distrito Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião (DF), 27 de
março de 2018 FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 2013.12.1.004795-5 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: FRANCISCO CARLOS MATIAS VIEIRA. Adv(s).: CE008804 FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA. CERTIDAO - Por determinação do MMº. Juiz de Direito, fica designado o dia 20/06/2018, às 15h, para
audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. São Sebastião - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 15h54. DECISAO - Trata-se de ação penal proposta
pelo MPDFT contra FRANCISCO CARLOS MATIAS VIEIRA, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 306, da Lei nº 9.503/97. Houve
suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, com as condições estabelecidas no acordo de f. 138. Contudo,
o acusado, no período de prova, voltou a ser processado criminalmente (f. 145). O MPDFT, diante das constatações acima referidas, requereu a
revogação do benefício (f. 147). É o breve relato. DECIDO. Nota-se, desde logo, que o acusado deixou de cumprir os requisitos que autorizavam a
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