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TJDFT - Edição nº 68/2018 - Página 1567

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TJDFT 13/04/2018 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018

se de pedido de complementação de aposentadoria formulado por CARLOS ROBERTO NASCIMENTO BOMFIM e OUTROS em face do BANCO
DO BRASIL S.A. Diante da decisão de id 14014758, proferida pelo STF, firmo a competência deste Juízo para julgamento do feito. Ficam as
partes intimadas quanto ao retorno dos autos. Ficam, ainda, os autores intimados a darem andamento ao feito, requerendo o que entenderem
de direito, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 14:58:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0048730-29.2007.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ROBERTO NASCIMENTO BOMFIM. A: HERMES DE ASSIS
FIGUEIREDO. A: JOSEFINO RAFAEL GUSMAO. A: FERNANDO DANTAS REZENDE. A: ANTONIO CARLOS BRIOSO DO NASCIMENTO. A:
MARCOS MAURILIO DE OLIVEIRA. A: GILBERTO SILVEIRA TRAVERSI. A: ERNY ELEMAR MEINKE. A: MARCIO NEVES GARCIA. A: SERGIO
RUBENS DE CALASANS MONTEIRO. Adv(s).: SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0048730-29.2007.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO
NASCIMENTO BOMFIM, HERMES DE ASSIS FIGUEIREDO, JOSEFINO RAFAEL GUSMAO, FERNANDO DANTAS REZENDE, ANTONIO
CARLOS BRIOSO DO NASCIMENTO, MARCOS MAURILIO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVEIRA TRAVERSI, ERNY ELEMAR MEINKE,
MARCIO NEVES GARCIA, SERGIO RUBENS DE CALASANS MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de complementação de aposentadoria formulado por CARLOS ROBERTO NASCIMENTO BOMFIM e OUTROS em face do BANCO
DO BRASIL S.A. Diante da decisão de id 14014758, proferida pelo STF, firmo a competência deste Juízo para julgamento do feito. Ficam as
partes intimadas quanto ao retorno dos autos. Ficam, ainda, os autores intimados a darem andamento ao feito, requerendo o que entenderem
de direito, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 14:58:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0709400-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NAIR RABELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF29795 - PAULO JOZIMO
SANTIAGO TELES CUNHA. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709400-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIR RABELO DE OLIVEIRA EXECUTADO:
PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NAIR RABELO DE OLIVEIRA pretende iniciar a fase
de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília ? DF nos autos da Aça Ordinária n° 2016.01.1.005637-6. Nos
termos do artigo 516, inciso II do CPC/15, o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição é competente para processar e julgar o
cumprimento de sentença. Assim, a competência para processar e julgar o presente feito é da 10ª Vara Cível de Brasília. Diante do exposto,
declino da competência para apreciar o presente cumprimento de sentença em favor da 10ª Vara Cível de Brasília. Remeta-se o processo
eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 11:57:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0709227-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: HELIO PEDRO DE ALCANTARA FILHO. Adv(s).: DF26561 - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709227-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELIO PEDRO DE ALCANTARA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de HELIO PEDRO DE ALCANTARA FILHO . Anotese. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação,
caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos
honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 12:46:39. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0708374-62.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.. Adv(s).: SP129134 - GUSTAVO
LORENZI DE CASTRO. R: CONDOMINIO EDIFICIO RIO DOCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSWALDO GARCIA DE ARAUJO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708374-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA
TORRES BRASIL, LIMITADA. RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO RIO DOCE, OSWALDO GARCIA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Emende o(a) autor(a) a inicial: a)Regularizando a sua representação processual. Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC
321, § 1º) Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2018 14:49:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0708679-46.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: CATELLO AIELLO. Adv(s).: DF35721 - RONALDO
BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO. R: HELGA MIETKIEWICZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708679-46.2018.8.07.0001
Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: CATELLO AIELLO RÉU: HELGA MIETKIEWICZ DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pelo Espólio de CATELLO AIELLO , representado por LUCIANO ANTÔNIO
AIELLO em desfavor de HELGA MIETKIEWICZ. A competência para processar e julgar a prestação de contas de Curador é da Vara de Família
em que correu o processo em que foi decretada a interdição, conforme pacífico entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIMENTO DO INTERDITADO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA INTERDIÇÃO. 1. A teor do artigo 919 do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de prestação de contas
apresentadas pelo curador é do Juízo que decretou a interdição. 2. O falecimento do curatelado não acarreta a perda superveniente do objeto,
devendo as contas ser prestadas em apenso aos autos em que a apelante foi nomeada curadora. 3. Recurso provido para cassar a sentença.
(Acórdão n.444614, 20100110007906APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
25/08/2010, Publicado no DJE: 06/09/2010. Pág.: 226) CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
FALECIMENTO DA INTERDITADA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. Compete ao juízo da interdição julgar as contas apresentadas
pelo curador em razão do exercício do múnus. Inteligência do art. 919 do CPC. O falecimento do curatelado, durante a prestação de contas,
não ocasiona perda superveniente do objeto quanto ao período anterior ao óbito, sob o fundamento de que as contas são prestadas ao juízo,
podendo ser exigidas inclusive de ofício pelo julgador ou a requerimento do Ministério Público. (Acórdão n.413386, 20060110547344APC,
Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/03/2010, Publicado no
DJE: 15/04/2010. Pág.: 60) Assim, emende o autor a inicial, juntando aos autos a decisão que nomeou a requerida como curadora, com indicação

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