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TJDFT - Edição nº 68/2018 - Página 2009

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TJDFT 13/04/2018 - Pág. 2009 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018

N. 0700191-81.2018.8.07.0008 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MARIA LUIZA PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EDIANA DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF30816 - VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0700191-81.2018.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA LUIZA PAULO DA SILVA RÉU:
EDIANA DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias (art. 373
do CPC). Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência. Na hipótese de
produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se. Paranoá, DF, 26
de março de 2018 15:25:04. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0700771-14.2018.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: TIAGO CARVALHO MATIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0700771-14.2018.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: TIAGO CARVALHO MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para
cumprir integralmente a decisão de ID 14519718. Conforme consignado na aludida decisão, o "AR" para fins de constituição em mora do réu
retornou com a informação de que ele encontrava-se "AUSENTE". Portanto, o instrumento de protesto de ID 15603480, não tem o condão de
suprir a prevalência da intimação pessoal. Portanto, deverá a parte autora promover nova tentativa de notificação pessoal da mora em favor
do réu. Quanto ao mais, a emenda à inicial apresentada não prestou os esclarecimentos consignados no item "b" da decisão que determinou
a emenda à inicial. Prazo: 30 (trinta) dias, considerando a necessidade de promover nova notificação pessoal do réu. Paranoá-DF, 11 de abril
de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0700976-43.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINO BARBOSA MARQUES. Adv(s).: DF29428 - FREDSON OLIVEIRA
BARROS. R: SOMPO SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700976-43.2018.8.07.0008 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINO BARBOSA MARQUES RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a
emenda à inicial de ID 15288896. Considerando o documento de ID 15288978, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do
autor. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação
em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0700976-43.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINO BARBOSA MARQUES. Adv(s).: DF29428 - FREDSON OLIVEIRA
BARROS. R: SOMPO SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700976-43.2018.8.07.0008 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINO BARBOSA MARQUES RÉU: SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a
emenda à inicial de ID 15288896. Considerando o documento de ID 15288978, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do
autor. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação
em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0704036-58.2017.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NORMA ROSANE PINTO FUNKE. Adv(s).: DF09057 - PAULO
RICARDO SILVA. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0704036-58.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA ROSANE PINTO FUNKE
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pela credora, objetivando o adimplemento de R$ 19.951,22, conforme planilha de ID 12101174, página 3. Intime-se o devedor para
o pagamento do débito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe,
nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Paranoá-DF, 11 de abril de
2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0704036-58.2017.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NORMA ROSANE PINTO FUNKE. Adv(s).: DF09057 - PAULO
RICARDO SILVA. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0704036-58.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA ROSANE PINTO FUNKE
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pela credora, objetivando o adimplemento de R$ 19.951,22, conforme planilha de ID 12101174, página 3. Intime-se o devedor para
o pagamento do débito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe,
nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre
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