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TJDFT - Edição nº 68/2018 - Página 2010

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TJDFT 13/04/2018 - Pág. 2010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018

as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Paranoá-DF, 11 de abril de
2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0700778-06.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE DOS REIS DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF54279 - LAZARO
VICTOR CORREIA DORNELES. R: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0700778-06.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE DOS REIS DA SILVA FILHO RÉU: UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15129531. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita em favor do autor. Remetam-se os autos ao CEJUSC/PARANOÁ para designação de audiência de conciliação. Após a designação, citese a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima
Juiz de Direito
N. 0700778-06.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE DOS REIS DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF54279 - LAZARO
VICTOR CORREIA DORNELES. R: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0700778-06.2018.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE DOS REIS DA SILVA FILHO RÉU: UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15129531. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita em favor do autor. Remetam-se os autos ao CEJUSC/PARANOÁ para designação de audiência de conciliação. Após a designação, citese a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima
Juiz de Direito
N. 0700817-03.2018.8.07.0008 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE PEREIRA DAMASCENO. Adv(s).: DF32363 JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR. R: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO. R: AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES
S/A. Adv(s).: GO12805 - ROBSON PETER BARCELOS NOGUEIRA, GO10280 - AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0700817-03.2018.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE PEREIRA
DAMASCENO REQUERIDO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO, AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15438246. Depreende-se que o autor realizou o recolhimento das custas iniciais
(ID 15438321). Anote-se no polo ativo EVA PEREIRA DA COSTA DAMASCENO. Os réus compareceram espontaneamente ao feito, sendo
suprida a necessidade de citação (ID 14720182). Designe-se data para audiência de justificação (CPC, artigo 562), quando então deliberarei
quanto a liminar. Intimem-se. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0700817-03.2018.8.07.0008 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE PEREIRA DAMASCENO. Adv(s).: DF32363 JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR. R: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO. R: AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES
S/A. Adv(s).: GO12805 - ROBSON PETER BARCELOS NOGUEIRA, GO10280 - AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0700817-03.2018.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE PEREIRA
DAMASCENO REQUERIDO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO, AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15438246. Depreende-se que o autor realizou o recolhimento das custas iniciais
(ID 15438321). Anote-se no polo ativo EVA PEREIRA DA COSTA DAMASCENO. Os réus compareceram espontaneamente ao feito, sendo
suprida a necessidade de citação (ID 14720182). Designe-se data para audiência de justificação (CPC, artigo 562), quando então deliberarei
quanto a liminar. Intimem-se. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0700817-03.2018.8.07.0008 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE PEREIRA DAMASCENO. Adv(s).: DF32363 JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR. R: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO. R: AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES
S/A. Adv(s).: GO12805 - ROBSON PETER BARCELOS NOGUEIRA, GO10280 - AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0700817-03.2018.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE PEREIRA
DAMASCENO REQUERIDO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO, AGROPETRO BRASIL - AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15438246. Depreende-se que o autor realizou o recolhimento das custas iniciais
(ID 15438321). Anote-se no polo ativo EVA PEREIRA DA COSTA DAMASCENO. Os réus compareceram espontaneamente ao feito, sendo
suprida a necessidade de citação (ID 14720182). Designe-se data para audiência de justificação (CPC, artigo 562), quando então deliberarei
quanto a liminar. Intimem-se. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0700924-47.2018.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SC7629 - SERGIO SCHULZE. R: ANTONIO ANTUNES ARAGAO MOTA JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara
Cível do Paranoá Número do processo: 0700924-47.2018.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ANTONIO ANTUNES ARAGAO MOTA JUNIOR Nome:
ANTONIO ANTUNES ARAGAO MOTA JUNIOR Endereço: Quadra 323, LT 66, Del Lago II (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-265 VEÍCULO:
ESPÉCIE: AUTOMOVEL, MARCA/MODELO: FIAT/PALIO(N.GERACAO) ATTRACTIVE 1., ANO: 2016/2017, CHASSI: 8AP19627ZH4168617
PLACA: PAR5563, COR: BRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a emenda à inicial de ID 15394971. 2. Trata-se de Ação de Busca e
Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , em
desfavor de RÉU: ANTONIO ANTUNES ARAGAO MOTA JUNIOR , partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo
automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 3. Comprovadas
a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a
possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no
Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum
dos representantes legais indicados na inicial. 4. O Sr. Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 5. Cumprida
a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas
+ vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado
devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação
dada pela Lei 10.931/2004. 6. Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no
art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Em caso de impedimento de acesso ao local onde se
encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 7. Proceda-se a
Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação
dada pela Lei 13.043/2014. 8. Dou a presente decisão força de mandado. 9. Cumpra-se. Paranoá, DF, 11 de abril de 2018 16:59:12. FABIO
MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

2010

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