TJDFT 13/04/2018 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018
N. 0700924-47.2018.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SC7629 - SERGIO SCHULZE. R: ANTONIO ANTUNES ARAGAO MOTA JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara
Cível do Paranoá Número do processo: 0700924-47.2018.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ANTONIO ANTUNES ARAGAO MOTA JUNIOR Nome:
ANTONIO ANTUNES ARAGAO MOTA JUNIOR Endereço: Quadra 323, LT 66, Del Lago II (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71593-265 VEÍCULO:
ESPÉCIE: AUTOMOVEL, MARCA/MODELO: FIAT/PALIO(N.GERACAO) ATTRACTIVE 1., ANO: 2016/2017, CHASSI: 8AP19627ZH4168617
PLACA: PAR5563, COR: BRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a emenda à inicial de ID 15394971. 2. Trata-se de Ação de Busca e
Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , em
desfavor de RÉU: ANTONIO ANTUNES ARAGAO MOTA JUNIOR , partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo
automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 3. Comprovadas
a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a
possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no
Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum
dos representantes legais indicados na inicial. 4. O Sr. Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 5. Cumprida
a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas
+ vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado
devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação
dada pela Lei 10.931/2004. 6. Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no
art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Em caso de impedimento de acesso ao local onde se
encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 7. Proceda-se a
Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação
dada pela Lei 13.043/2014. 8. Dou a presente decisão força de mandado. 9. Cumpra-se. Paranoá, DF, 11 de abril de 2018 16:59:12. FABIO
MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0701114-10.2018.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: LUCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0701114-10.2018.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: LUCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15666210.
Proceda-se o recolhimento das custas complementares, conforme determinado na decisão de ID 15324750. Cumpre anotar que o valor recolhido
na inicial não alcançou o teto máximo das custas estabelecidas por este Tribunal, esclarecendo se assim fosse, estaria consignado expressamente
na guia de ID 15233768. Quanto ao mais, cabe esclarecer que a guia de custa complementar poderá ser emitida por meio do site www.tjdft.jus.br
ou, ainda, no caso de dúvidas, a parte poderá comparecer in loco para providenciar a emissão da guia. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0701114-10.2018.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: LUCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do
processo: 0701114-10.2018.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: LUCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 15666210.
Proceda-se o recolhimento das custas complementares, conforme determinado na decisão de ID 15324750. Cumpre anotar que o valor recolhido
na inicial não alcançou o teto máximo das custas estabelecidas por este Tribunal, esclarecendo se assim fosse, estaria consignado expressamente
na guia de ID 15233768. Quanto ao mais, cabe esclarecer que a guia de custa complementar poderá ser emitida por meio do site www.tjdft.jus.br
ou, ainda, no caso de dúvidas, a parte poderá comparecer in loco para providenciar a emissão da guia. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0703175-72.2017.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEIDE MALAQUIAS DA SILVA. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO
SOUZA ARAUJO NETO. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá
Número do processo: 0703175-72.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEIDE MALAQUIAS DA SILVA RÉU:
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações
excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de
concessão de tutela de urgência merece indeferimento. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio
Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0703175-72.2017.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEIDE MALAQUIAS DA SILVA. Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO
SOUZA ARAUJO NETO. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá
Número do processo: 0703175-72.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEIDE MALAQUIAS DA SILVA RÉU:
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações
excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de
concessão de tutela de urgência merece indeferimento. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio
Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0703396-55.2017.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: DORIVAL DA CONCEICAO PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0703396-55.2017.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
DORIVAL DA CONCEICAO PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em
execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69. Retifique-se a autuação. Defiro o pedido para fins de desbloqueio do veículo. Promovo a
retirada da constrição (doc. em anexo). Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, indicando endereço para fins de citação do
réu. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá-DF, 11 de abril de 2018. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito
N. 0703396-55.2017.8.07.0008 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: DORIVAL DA CONCEICAO PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
2011