TJDFT 16/04/2018 - Pág. 2018 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
N. 0703651-16.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: GO44828 - GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA.
R: EDER BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELE HEID VIEIRA DE BARROS DA SILVA. Adv(s).: GO44828 GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703651-16.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME, EDER BARBOSA DA SILVA, MICHELE HEID VIEIRA DE BARROS DA SILVA Decisão Os executados Heid Comércio e Serviços Ltda e
Michele Heid Vieira de Barros apresentaram impugnação às constrições (id 14118852). Noticiam que a executada Michele Heid Vieira de Barros
se divorciou do executado Eder Barbosa da Silva (processo nº 2016.16.1.008919-5), e realçam a divergência entre eles na administração da
empresa. Nesse ponto, argumentam que a despeito da inexistência de partilha, os bens do casal seriam suficientes para garantia da execução e
dizem ter o ânimo de quitar o débito, mas depois de discussão a ser travada nos embargos. Alegam que o arresto fora abusivo, porque realizado
de ofício, sem pedido expresso formulado pelo exequente e ainda porque antes da realização de diligências tendentes à citação. Argumentam
que os valores bloqueados devem ser liberados (R$ 1.926,24), porque ínfimos frente ao débito (R$ 166.163,49), além de serem destinados às
despesas pessoais da executada Michele Heid Vieira de Barros e ao sustento de seus dois filhos. Asseveram que Michele, na condição de
autônoma, tem apenas renda derivada de prestação de serviços à empresa Real Refor Engenharia e Comércio Ltda, que no dia 22/02/2018
depositou em sua conta bancária, via TED, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), da qual foram bloqueados R$ 1.926,24. Argumentam
que nas movimentações das contas corrente e poupança, ambas de titularidade da executada Michele, foram canalizadas cifras à sua genitora,
Francisca Vieira De barros, para pagamento da mensalidade escolar de seus filhos, pois no nome desta última estão os respectivos contratos
de prestação de serviços educacionais, o que avulta a impenhorabilidade (CPC 833, IV), a justificar a concessão da tutela de urgência para
imediata liberação da cifra. Sucintamente relatados, decido. Antes de tudo, ressalto não haver nenhuma irregularidade no arresto, uma vez que
a propósito houve pedido na inicial, aliado ao fato da não localização dos executados pelos oficiais de justiça em todas as diligências realizadas
(CPC 830). Quanto ao pedido liminar, convém pontuar que nos termos do art. 294 do CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência, registrando o art. 300 do mesmo diploma legal que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, os argumentos veiculados são plausíveis,
bem como há risco de que sobrevenha dano à executada. Com efeito, o art. 833 do CPC enumera os bens que estão indenes à constrição judicial.
E a impenhorabilidade tem por fim assegurar as receitas alimentares do devedor e de sua família e, consequentemente, preservar a dignidade
da pessoa humana. Em razão disso, o art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações
são impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia. No caso vertente, tem-se que a executada Michele Heid Vieira de
Barros percebeu, no dia 22/02/2018, a título de remuneração da empresa Real Refor Engenharia e Comércio Ltda, mediante depósito por TED, a
importância de R$ 3.000,00 (ID 14119028). Mas logo depois, em 23/02/2018, houve a ordem de bloqueio que alcançou o importe de R$ 1.926,24
da verba de natureza alimentar da executada (id (13915027 - Pág. 1), a impor o deferimento da tutela de urgência. Posto isso, acolho o pedido
de tutela de urgência para determinar a liberação, de pronto, do valor bloqueado dos ativos financeiros da executada Michele Heid Vieira de
Barros (R$ 1.926,24 ? id 13915027 - Pág. 1). O comparecimento espontâneo dos executados Heid Comércio e Serviços Ltda e Michele Heid
Vieira de Barros supriu a falta de citação. Intime-se o executado Eder Barbosa da Silva para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca
do bloqueio de valores de seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$1.101,95). A diligência deverá ser cumprida no endereço
em que houve sua citação, a saber, QR 401, Conj. 12, Samambaia/DF (Num. 11348234 - Pág. 1). Esclareçam os impugnantes quais são seus
endereços corretos, diante da divergência entre aquele constante da petição da impugnação (id 14118852 - Pág. 6) e do instrumento do mandato
(id 14119240). Por fim, deverá o executado Heid Comércio e Serviços Ltda juntar seus atos constitutivos, para fins de verificar a regularidade de
sua representação processual (id 14119240). Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação. Intimem-se. Taguatinga/DF, 04
de abril de 2018. João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0700697-60.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).:
DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. R: SIDILEY CORREA RODRIGUES. Adv(s).: DF46438 - MARTA ILHA DE ARRUDA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0700697-60.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Executado(a)(s): EXECUTADO: SIDILEY CORREA RODRIGUES CERTIDÃO
Nos termos da Portaria nº 4/2016 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da certidão do (ID 15764323 - proposta de
acordo do executado), bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Taguatinga - DF, 12 de abril de 2018.
DECISÃO
N. 0706051-03.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF19944 - FREDERICO RAPOSO DE MELO. R: SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA. Adv(s).: DF42008 - GUILHERME PINHEIRO
COSTA DE ASSIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0706051-03.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA EXECUTADO: SILVIO CARLOS DE ALBUQUERQUE LIMA
Decisão O exequente, à falta de outros bens, requer a penhora das quotas sociais que o executado possui na empresa Centro Clínico Quality
Odontologia Ltda (CNPJ 12.113.590/0001-48). Como cediço, as cotas sociais têm expressão econômica e constituem patrimônio pessoal dos
sócios e não da sociedade. A propósito, há muito o STJ firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora de quotas sociais,
porquanto os bens do devedor devem responder pelas obrigações por ele assumidas: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS
DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (...). (...) III - Ademais, a despeito de haver restrição contratual à alienação das cotas,
esta não pode ser admitida como válida, à mingua de qualquer previsão legal. Deve-se apenas facultar à sociedade, na qualidade de terceira
interessada, a possibilidade de remir a execução, ou então, conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, em
consonância com os artigos 1.117, 1.118 e 1.119 do estatuto processual civil. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 712.747/DF 3ª
Turma Rel. Min. Castro Filho, DJe 10.04.2 006). Grifei. Além do mais, a constrição de quotas sociais está positivada no inc. IX do art. 835 do CPC,
o que demonstra ser plausível o pleito do exequente. Desse modo, tendo em vista que não houve pagamento do débito, tampouco nomeação de
bens à penhora pelo devedor, impõe-se o deferimento da pretensão. Posto isso, defiro a penhora das quotas sociais que o executado Silvio Carlos
de Albuquerque Lima (CPF 021.165.111-78) tem na empresa Centro Clínico Quality Odontologia Ltda (CNPJ 12.113.590/0001-48). Intime-se a
aludida empresa da penhora, na pessoa do executado (DJe), bem como para que ultime, no prazo de 03 (três) meses, as seguintes providências:
(a) apresentem balanço especial, na forma da lei; (b) ofereçam as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual;
(c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para
evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em
tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra ?c?, poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial
a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pela
sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. Ressalto que a presente decisão fará as
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