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TJDFT - Edição nº 69/2018 - Página 2023

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TJDFT 16/04/2018 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 69/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018

Nº 2016.07.1.016911-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PRINT DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ME. Adv(s).: DF027111 - Telma Ramos Oliveira da Cruz. R: NV SALAZAR COMERCIO DE CARTUCHOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Para melhor análise do acordo, venham os atos constitutivos da executada. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 13h48.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.003237-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REALIZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF024806 - Ivan
Alves Leao. R: SAMAMBAIA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
R: FRANCISCO VITELMAR JORGE DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ROSEMEI CAETANO DE SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RAIMUNDO
SOARES FREITAS JUNIOR. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RAIMUNDO SOARES FREITAS JUNIOR. Adv(s).: (.). Intime-se o exequente para,
no prazo de 30 (trinta) dias, informar os dados do inventariante, a fim de que o espólio seja intimado da penhora. Em não havendo inventário
aberto, venham as informações relativas aos herdeiros do extinto. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 12/04/2018 às 13h44. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.023238-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HUMBERTO VALERIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF028874 - Rosana
Couto de Oliveira, DF043829 - Franciele Pereira Costa. R: GISELE DE SOUZA NOGUEIRA. Adv(s).: DF023593 - Patricia Prado Tomaz. R:
VALDETE NOGUEIRA. Adv(s).: DF023593 - Patricia Prado Tomaz. Diante da acídia do credor fiduciário, que deixou de prestar as informações
demandas por este Juízo, oficie-se ao agente financeiro, reiterando os termos de fl. 172. Instrua-se o expediente com cópias de fls. 172 e 175-178.
Faça-se constar da missiva que a inércia sem motivação idônea ensejará a apuração de eventual ilícito penal. Intime-se. Taguatinga - DF, quartafeira, 11/04/2018 às 18h16. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.07.1.018354-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: ELIZABETH ABREU BATISTA. Adv(s).: DF045663 - William Santos Gonçalves. Intime-se o(a) executado(a) para se manifestar,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 1.047,56),
oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência
do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento
em favor do credor. Intime-se para a retirada. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 17h. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2017.07.1.002243-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I MIAMI BEACH. Adv(s).:
DF047777 - Juselia Nunes Ferreira. R: MARCEL DINIZ OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se o(a) executado(a),
por intermédio da Curadoria Especial, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus
ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 331,07), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou
a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854
do CPC). Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. Por fim, ante a inexistência
de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do(a) devedor(a), intime-se o exequente para se
manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (cujos documentos oriundos deste último serão
armazenados pela Secretaria em pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação desta decisão, resguardando o sigilo das informações). Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 17h03. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.07.1.002465-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: JOANILDA JOSE DE SOUZA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEOMAR FRANCISCO
ROCHA. Adv(s).: (.). R: JOANILDA JOSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos
sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos
os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Cite-se o executado por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada
a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar. Após, o processo
ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a
qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens
penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/04/2018 às 17h05. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.009184-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito, DF050200 - Joseneide Brito Lopes. R: PEDRAS MIRIM COMERCIO E ACABAMENTO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ISMAEL SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA SARMENTO SOARES ROCHA. Adv(s).: (.). Abstrai-se dos resultados das
pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos à disposição
do exequente) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Cite-se o executado por meio de
edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria
Especial para se manifestar. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao
arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio
dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências
sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intimem-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 11/04/2018 às 17h06. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2010.07.1.012082-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
DF030546 - Tiago Furtado Ayres, DF052753 - Wallace Eller Miranda. R: BRASILIA CABECOTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LEONIDAS COSTA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: MARCUS LEANDRO SILVEIRA COSTA. Adv(s).: DF050242 - Vinicius Passos de Castro Viana. As
pesquisas mediante o sistema Renajud retornaram infrutíferas (certidões em anexo). Assim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios
para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 11/04/2019) e, caso nada seja postulado
nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas
somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que
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