TJDFT 16/04/2018 - Pág. 786 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
de fato, no dia em que a autora se ausentou de suas atividades, realizaria 8 atendimentos, como pretende demonstrar. É que a prova robusta
e convincente do dano constitui pressuposto ao acolhimento do pleito de lucros cessantes (CC, Art. 944). Nesse passo, incabível a indenização
por prejuízo eventual ou potencial. Escorreita, portanto, a sentença que concluiu pela improcedência do pedido de reparação de lucros cessantes
deduzido na inicial. VI. No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado,
não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso, a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui
violenta afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, Art. 5º, V e X). Neste particular, irretocável o valor
da condenação (R$ 5.000,00), fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficiente a compensar os dissabores experimentados,
sem proporcionar enriquecimento indevido. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art.
46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(Lei nº 9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Abril de 2018
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei
n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0709604-94.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TIAGO PIMENTEL SOUZA. A: BERNARDO PIMENTEL SOUZA. Adv(s).:
DF1524300A - TIAGO PIMENTEL SOUZA. R: JAIRO SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0709604-94.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S)
TIAGO PIMENTEL SOUZA e BERNARDO PIMENTEL SOUZA RECORRIDO(S) JAIRO SILVA SANTANA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1088247 EMENTA PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS
LIMITES DO VALOR DE ALÇADA. CREDOR PESSOA FÍSICA (Lei n. 9.099/95, Art. 8º, § 1º, I). I. Firmada a competência dos Juizados Especiais
Cíveis para o processamento de demanda executória de título extrajudicial, no valor de até 40 vezes o salário mínimo, porquanto derivada de
expressa determinação legal (Lei n. 9.099/95, Art. 3º, § 1º, II), a qual, via de consequência, não pode ser modificada ou suprimida por Resolução
(Resolução n. 11/2012 ? criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais). II. Faculdade do credor em optar pelos Juizados Especiais,
sobretudo em razão da celeridade. III. Entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, Acórdão 972452, DJe 7.10.2016; 2ª TR,
Acórdão 1053836, DJe 11.10.2017; 3ª TR, Acórdão 1005164, DJe 21.3.2017. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTEN?A ANULADA.
UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Abril de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO. SENTEN?A ANULADA. UNANIME
N. 0709604-94.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TIAGO PIMENTEL SOUZA. A: BERNARDO PIMENTEL SOUZA. Adv(s).:
DF1524300A - TIAGO PIMENTEL SOUZA. R: JAIRO SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0709604-94.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S)
TIAGO PIMENTEL SOUZA e BERNARDO PIMENTEL SOUZA RECORRIDO(S) JAIRO SILVA SANTANA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1088247 EMENTA PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS
LIMITES DO VALOR DE ALÇADA. CREDOR PESSOA FÍSICA (Lei n. 9.099/95, Art. 8º, § 1º, I). I. Firmada a competência dos Juizados Especiais
Cíveis para o processamento de demanda executória de título extrajudicial, no valor de até 40 vezes o salário mínimo, porquanto derivada de
expressa determinação legal (Lei n. 9.099/95, Art. 3º, § 1º, II), a qual, via de consequência, não pode ser modificada ou suprimida por Resolução
(Resolução n. 11/2012 ? criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais). II. Faculdade do credor em optar pelos Juizados Especiais,
sobretudo em razão da celeridade. III. Entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, Acórdão 972452, DJe 7.10.2016; 2ª TR,
Acórdão 1053836, DJe 11.10.2017; 3ª TR, Acórdão 1005164, DJe 21.3.2017. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTEN?A ANULADA.
UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Abril de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO. SENTEN?A ANULADA. UNANIME
N. 0709604-94.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TIAGO PIMENTEL SOUZA. A: BERNARDO PIMENTEL SOUZA. Adv(s).:
DF1524300A - TIAGO PIMENTEL SOUZA. R: JAIRO SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0709604-94.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S)
TIAGO PIMENTEL SOUZA e BERNARDO PIMENTEL SOUZA RECORRIDO(S) JAIRO SILVA SANTANA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1088247 EMENTA PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS
LIMITES DO VALOR DE ALÇADA. CREDOR PESSOA FÍSICA (Lei n. 9.099/95, Art. 8º, § 1º, I). I. Firmada a competência dos Juizados Especiais
Cíveis para o processamento de demanda executória de título extrajudicial, no valor de até 40 vezes o salário mínimo, porquanto derivada de
expressa determinação legal (Lei n. 9.099/95, Art. 3º, § 1º, II), a qual, via de consequência, não pode ser modificada ou suprimida por Resolução
(Resolução n. 11/2012 ? criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais). II. Faculdade do credor em optar pelos Juizados Especiais,
sobretudo em razão da celeridade. III. Entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, Acórdão 972452, DJe 7.10.2016; 2ª TR,
Acórdão 1053836, DJe 11.10.2017; 3ª TR, Acórdão 1005164, DJe 21.3.2017. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTEN?A ANULADA.
UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Abril de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO
786