TJDFT 23/04/2018 - Pág. 145 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
0702213-39.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: PLACIDO ROCHA SOBRINHO, MARIA REGINA MACHADO
ROCHA, MARIA LUCIANA MACHADO ROCHA, MARIA CHRISTINA MACHADO TORRE RÉU: PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO,
MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA, MARIA PAULA MACHADO ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória em face do acórdão (ID
3374219) proferido pela 2ª Turma Cível nos autos do processo nº 2011.01.1.006243-9, ajuizado por PLÁCIDO ROCHA SOBRINHO e OUTROS
contra PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO e OUTROS. Buscam os autores visam desconstituir a decisão de mérito, transitada em julgado
no dia 23/02/2016, com fundamento do inciso VII, artigo 966, do Código de Processo Civil. Para tanto, sustentam que obtiveram prova, cuja
existência ignoravam, de que a causídica que patrocinou a defesa dos réus na ação originária se encontrava com o registro suspenso pela
Ordem dos Advogados do Brasil, através de processo administrativo disciplinar. Aduzem que a referida prova, por si só, é capaz de lhe assegurar
pronunciamento favorável, uma vez que os atos praticados pela advogada com registro suspenso seriam nulos, nos termos do artigo 4º, da
Lei nº 8.906/93, o que conduziria à revelia dos réus. Trazem argumentação quanto ao mérito da demanda originária. Ao final, pugnam pela
procedência da demanda rescisória para que: ?i. seja declarado como adquiridos com o produto de doação pelo Sr. Álvaro Joacyr Rocha a
nua propriedade e o usufruto sobre o apartamento 206 do bloco C da SQS 207, determinando-se a partilha do bem em inventário; ii. sejam as
Rés, MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA e MARIA PAULA MACHADO ROCHA, condenadas ao pagamento de danos materiais aos Autores,
no valor equivalente à proporção de 5/7 dos alugueis mensais do imóvel, conforme acima exposto, desde a data da abertura da sucessão até
a efetiva entrega do imóvel ou do respectivo valor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até o seu efetivo pagamento. iii. Sejam as
Rés, MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA e MARIA PAULA MACHADO ROCHA, condenadas ao pagamento de danos morais no valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada Autor, também devidamente corrigidos e acrescido de juros, desde a sua perpetração até o efetivo
pagamento?. Foi formulado pedido de realização de audiência de conciliação (ID 3771526). É o relatório. DECIDO. Como visto, os autores
visam desconstituir a decisão de mérito, transitada em julgado no dia 23/02/2016, com fundamento do inciso VII, artigo 966, do Código de
Processo Civil. Afirmam que a nulidade dos atos praticados pela advogada que patrocinava os réus levaria à revelia destes e, portanto, à
procedência dos pedidos deduzidos na demanda originária. Cumpre esclarecer que a ação rescisória constitui meio de provocar o reexame
do julgado e desconstituir a decisão rescindenda, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 966 do Novo CPC. Ocorre que a tese
suscitada neste recurso deveria ter sido ventilada no processo de conhecimento na réplica ou, ainda, em sede de apelação. Ademais, ainda
que considerada a revelia dos réus, esta, por si só, não seria capaz de induzir à procedência dos pedidos autorais, notadamente quando a
decisão rescindenda os julgou improcedentes em razão da ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido,
já se manifestou esta Corte de Justiça: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PORTABILIDADE
DE DÍVIDA. NEGOCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. 1. Comprovada a ciência anterior do contratante com os termos finais do ajuste, não resta configurada
ilicitude na operação das rés. 2. A presunção de veracidade ante a revelia é apenas relativa, passível de ser afastada pela análise das provas
dos autos. Não sendo automáticos seus efeitos, tem o dever a parte de trazer aos autos acervo probatório capaz de conformar seu direito.
3. Impossível a redução dos honorários advocatícios abaixo do mínimo legal. segundo dogmática do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1069386, 00086786120168070005, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS AFASTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTENTES. INCLUSÃO DO
NOME DO AUTOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção da veracidade dos fatos alegados
pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz
obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 2. A
relação existente entre as partes é de consumo, eis que o autor, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado
diretamente da relação com o Banco, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 29 do CDC, na medida em
que foi afetada pelo evento. 3. Caracterizada a relação de consumo, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a
responsabilidade civil dos fornecedores/prestadores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo
necessário perquirir acerca da existência de culpa. Por outro lado, faz-se necessário evidenciar não apenas o dano sofrido pela autora/recorrente,
mas também a existência de um ato ilícito, seja comissivo ou omissivo, e o nexo de causalidade entre dano e o serviço prestado pelo réu/
recorrido, o que não fora feito pelo requerente. 4. Não evidenciado os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e não demonstrada,
inclusive, a relação jurídica entre as partes oriundas da conduta ilícita questionada, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se
impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.1026530, 20150110849177APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 14/07/2017. Pág.: 412-433) Portanto, a simples indicação de
que os autores obtiveram documento novo capaz de influenciar na lide, sem demonstração cabal de que este seria suficiente, por si só, para lhes
garantir pronunciamento favorável, não pode servir como acesso para a ação rescisória, sob pena de desrespeito ao instituto da coisa julgada
e da garantia inafastável da segurança jurídica, dotadas de relevância constitucional. Por fim, em que pese a impossibilidade de deferimento
do pedido de realização de audiência de conciliação deduzido pelos autores (ID 3771526), nada impede que as partes busquem outra via para
composição. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 330,
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0702213-39.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: PLACIDO ROCHA SOBRINHO. A: MARIA REGINA MACHADO ROCHA.
A: MARIA LUCIANA MACHADO ROCHA. A: MARIA CHRISTINA MACHADO TORRE. Adv(s).: DF30752 - LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO DOS
SANTOS. R: PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA PAULA MACHADO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0702213-39.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: PLACIDO ROCHA SOBRINHO, MARIA REGINA MACHADO
ROCHA, MARIA LUCIANA MACHADO ROCHA, MARIA CHRISTINA MACHADO TORRE RÉU: PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO,
MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA, MARIA PAULA MACHADO ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória em face do acórdão (ID
3374219) proferido pela 2ª Turma Cível nos autos do processo nº 2011.01.1.006243-9, ajuizado por PLÁCIDO ROCHA SOBRINHO e OUTROS
contra PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO e OUTROS. Buscam os autores visam desconstituir a decisão de mérito, transitada em julgado
no dia 23/02/2016, com fundamento do inciso VII, artigo 966, do Código de Processo Civil. Para tanto, sustentam que obtiveram prova, cuja
existência ignoravam, de que a causídica que patrocinou a defesa dos réus na ação originária se encontrava com o registro suspenso pela
Ordem dos Advogados do Brasil, através de processo administrativo disciplinar. Aduzem que a referida prova, por si só, é capaz de lhe assegurar
pronunciamento favorável, uma vez que os atos praticados pela advogada com registro suspenso seriam nulos, nos termos do artigo 4º, da
Lei nº 8.906/93, o que conduziria à revelia dos réus. Trazem argumentação quanto ao mérito da demanda originária. Ao final, pugnam pela
procedência da demanda rescisória para que: ?i. seja declarado como adquiridos com o produto de doação pelo Sr. Álvaro Joacyr Rocha a
nua propriedade e o usufruto sobre o apartamento 206 do bloco C da SQS 207, determinando-se a partilha do bem em inventário; ii. sejam as
Rés, MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA e MARIA PAULA MACHADO ROCHA, condenadas ao pagamento de danos materiais aos Autores,
no valor equivalente à proporção de 5/7 dos alugueis mensais do imóvel, conforme acima exposto, desde a data da abertura da sucessão até
a efetiva entrega do imóvel ou do respectivo valor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até o seu efetivo pagamento. iii. Sejam as
Rés, MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA e MARIA PAULA MACHADO ROCHA, condenadas ao pagamento de danos morais no valor de
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