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TJDFT - Edição nº 74/2018 - Página 2014

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TJDFT 23/04/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018

Sobradinho, conforme ata de ID n.º 16110858. Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes
e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo
Civil. Em caso de inadimplemento ou necessidade de depósito judicial, qualquer das partes poderá requerer o cumprimento da presente sentença
para satisfação do pacto. Honorários já incluídos no acordo. Sem custas finais. Arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 18:07:38.
N. 0706499-76.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ISAURI CAETANO DA SILVA. Adv(s).: DF45422 - JEFERSON
ZEIDAN DA SILVA. R: HILDEGARDO SABBATINI FILHO. Adv(s).: DF47133 - JENIPHER MARTINS ARAUJO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0706499-76.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISAURI CAETANO DA SILVA RÉU: HILDEGARDO
SABBATINI FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis proposta por ISAURI CAETANO DA SILVA em desfavor de
HILDEGARDO SABBATINI FILHO, todos qualificados nos autos. As partes transacionaram em audiência de conciliação realizada no CEJUSC/
Sobradinho, conforme ata de ID n.º 16110858. Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes
e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo
Civil. Em caso de inadimplemento ou necessidade de depósito judicial, qualquer das partes poderá requerer o cumprimento da presente sentença
para satisfação do pacto. Honorários já incluídos no acordo. Sem custas finais. Arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 18:07:38.
N. 0703155-53.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: MARIA LOPES RIBEIRO. Adv(s).: DF55737 - THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO.
R: CICERO FERREIRA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703155-53.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: MARIA LOPES RIBEIRO RÉU: CICERO FERREIRA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante entendimento jurisprudencial
consolidado no âmbito do STJ e do TJDFT, os juros moratórios decorrentes de cheques devem ser fixados a partir da primeira apresentação
do título para pagamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. AGRAVO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento no sentido de que juros moratórios decorrentes de cheques devem ser fixados a partir da
primeira apresentação do título para pagamento. (Precedentes). 2. No caso de ação monitória fundada em cheque prescrito os juros de
mora serão contados a partir da primeira apresentação do título. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada.(Acórdão n.924108,
20150020310509AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE:
14/03/2016. Pág.: 195)" A correção monetária incide desde a data de emissão. Ante o exposto, fica a parte autora intimada a apresentar emenda
à inicial, com adequação do valor e apresentação de planilha do débito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sobradinho, DF,
19 de abril de 2018 11:53:43.
MANDADO
N. 0701912-74.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ANTONIO PARCIANELLO. Adv(s).: DF48072 - TATIANE
RENATA TRINDADE NOVAIS. R: GUSTAVO RAMOS GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC/SOB - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Sobradinho/
DF Número do processo: 0701912-74.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ANTONIO PARCIANELLO
RÉU: GUSTAVO RAMOS GUERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nesta data, redesignei para o dia 29/05/18, às 16h20, a audiência de
CONCILIAÇÃO neste CEJUSC/SOB. Nesta oportunidade remeto os autos ao cartório de origem para promover a citação/intimação das partes.
Sobradinho/DF, Quinta-feira, 19 de Abril de 2018. ELIZABETH SEVERINA LIBERAL FREITAS TENORIO DE MAGELA ARAUJO
INTIMAÇÃO
N. 0704656-76.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HAROLDO ALEXANDRE MIZIARA FERNANDES. Adv(s).:
DF30586 - LICIA CRISTINA VAZ. R: GUILHERME DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0704656-76.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAROLDO ALEXANDRE MIZIARA
FERNANDES EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. O
credor, intimado para indicar bens, manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode
ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento
provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de
suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o
período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de
prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque
não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais,
o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos
termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o
credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária
a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Isto posto,
suspendo o processo de execução e o prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Determino o arquivamento provisório dos autos,
independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com
a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 11:07:17.
N. 0703141-69.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP. Adv(s).: DF57897 - GABRIEL
KALIL MORAES, DF42289 - LEONARDO THADEU PIRES. R: PHILIPE THADEU LINS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0703141-69.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP RÉU:
PHILIPE THADEU LINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o fato de os contratos de id. 159977870 (pág. 06) e 15998135
(pág 06) estarem sem a assinatura dos contratantes, no caso, do requerido. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 15:27:06.
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