TJDFT 23/04/2018 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
N. 0701867-70.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: LUCEFRANCE MENESES ALVES. Adv(s).: DF28665 - MARCIO EDUARDO
CAIXETA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0701867-70.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: LUCEFRANCE MENESES ALVES Decisão Interlocutória Considerando que a
ré efetuou, mediante depósito judicial, o pagamento da integralidade da dívida, incluindo os honorários advocatícios, fica intimado o banco autor
para manifestar anuência ao teor da petição de ID n.º 16090317, no prazo geral de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º, do Código de
Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 15:35:06.
N. 0706869-55.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF45327
- DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. R: FRANCISCA LUCIA G. DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706869-55.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO RÉU: FRANCISCA LUCIA G. DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a
homologação do acordo, considerando que não foi aperfeiçoada a citação da parte ré, é necessário que o autor proceda ao reconhecimento de
firma da demanda ou que esta nomeie patrono com poder especial para transigir. Alternativamente, poderá o autor requerer a desistência do
feito, considerando que o acordo assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial na forma do art. 784, III, do Código de
Processo Civil O prazo para manifestação será de 5 (cinco) dias, conforme art. 218, §3º, do Código de Processo Civil. Fica advertido o autor que,
não havendo manifestação, os autos serão extintos por desistência da ação. Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 15:46:08.
N. 0703107-94.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO
DO VALLE ABREU. R: ROBERTO MICLOS LEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIRA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª
Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703107-94.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PATRICIA
CRISTINE VIANA DAVID RÉU: ROBERTO MICLOS LEDO, GIRA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho
a emenda apresentada. A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação. Em demandas da mesma natureza que tramitam neste juízo a referida audiência apenas
está por retardar a prestação jurisdicional. Da mesma forma que a composição deve ser buscada, a parte tem direito de obter a solução do
mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII, CF/88. A designação de audiência de conciliação, por mera
formalidade, atenta contra os valores da conciliação e do princípio da duração razoável do processo. Não se pode permitir a violação do princípio
constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que o ato processual não apresenta, concretamente,
qualquer efetividade. Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na
conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência por este juízo. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo
de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC. Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 15:59:08.
N. 0705168-59.2017.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: AURELIO MONTEIRO MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0705168-59.2017.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: AURELIO MONTEIRO MIRANDA SENTENÇA Alega a parte autora,
nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, pois afirma que houve desídia do autor e extinguiu o feito sob a alegação
de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, sustenta que deveria ter sido o autor
intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não
assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua
de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados
no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com
efeito, o autor foi intimado a indicar endereço válido para cumprimento da liminar bem como a citação do réu, porém deixou transcorrer o prazo
sem qualquer manifestação. Desta feita, observa-se que a relação jurídica não se completou, ensejando, assim, a extinção do feito ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Ante o exposto, REJEITO
os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 11:21:13.
N. 0703169-37.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA. Adv(s).: DF27958 - ANTONIO
CESAR DOS REIS MARRA. R: PEDRO DA SILVA BARROS NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PS SERRALHERIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0703169-37.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO CESAR
DOS REIS MARRA RÉU: PEDRO DA SILVA BARROS NETO, PS SERRALHERIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018
17:59:00.
N. 0702175-09.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FREDERICO BERNARDES DA SILVA. Adv(s).: DF25572 ROBERTO DA COSTA MEDEIROS, DF47961 - GABRIEL FILIPE LOPES MATOS. R: WELLINGTON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0702175-09.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FREDERICO BERNARDES DA SILVA EXECUTADO: WELLINGTON ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar
o pedido de ID. 15991963, intime-se o exequente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do
art. 184, §3º do Novo Provimento Geral da Corregedoria. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Sobradinho, DF, 19 de abril
de 2018 11:17:42.
N. 0700961-80.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: MG78870 WANDERLEY ROMANO DONADEL, MG157513 - TACIANA SEGATTO MOREIRA. R: TIAGO AMARAL FLORES. Adv(s).: DF24184 - ROBERTO
ROCHA DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB
2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700961-80.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: TIAGO AMARAL FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao
exequente para se manifestar sobre a petição ID nº 16062778, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Sobradinho, DF,
19 de abril de 2018 11:29:23.
N. 0703170-22.2018.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LAZARA DA SILVA ROBERTO. Adv(s).: GO30726 - MARCOS
ANTONIO ANDRADE. R: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
2015