TJDFT 23/04/2018 - Pág. 2017 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
SENTENÇA
N. 0706566-41.2017.8.07.0006 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A. Adv(s).: DF26687 - UEREN DOMINGUES DE SOUSA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Sobradinho PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) Processo n.º: 0706566-41.2017.8.07.0006 SENTENÇA Vistos,
etc. Cuida-se de ação de prestação de contas apresentada por C. A. de S., curador de T. L. da S., referente ao período de outubro de 2016 a
setembro de 2017. Manifestação do Ministério Público em cota de ID: 15563549, pela homologação das contas. É o relatório. DECIDO. As contas
prestadas pelo curador da interditada apresentam-se boas, uma vez que os valores de titularidade da curatelada foram revertidos em benefício
dela. Assim, considero que as contas apresentam-se boas, uma vez que ausentes elementos que evidenciem uma possível má administração
das receitas ou bens da incapaz. Ante o exposto, JULGO boas as contas prestadas, homologando-as. Extingo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida em custas processuais, ficando estas sobrestadas nos
termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, traslade cópia desta decisão para os autos da ação
principal. Após, arquivem-se. P. R. I. Sobradinho/DF, 19 de Abril de 2018. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0701366-19.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF41549 - RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. R. Adv(s).:
DF31583 - ALEX DUARTE SANTANA BARROS. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo
n.º: 0701366-19.2018.8.07.0006 DESPACHO Atenda-se ao disposto na cota ministerial de ID: 15628352. Atendido, tornem os autos ao MPDFT.
I. Sobradinho/DF, 18 de Abril de 2018. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito
N. 0701366-19.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF41549 - RAYANE OLIVEIRA DA SILVA. R. Adv(s).:
DF31583 - ALEX DUARTE SANTANA BARROS. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo
n.º: 0701366-19.2018.8.07.0006 DESPACHO Atenda-se ao disposto na cota ministerial de ID: 15628352. Atendido, tornem os autos ao MPDFT.
I. Sobradinho/DF, 18 de Abril de 2018. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0701503-98.2018.8.07.0006 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF09346 - LUIZ SERGIO
GOUVEA PEREIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo n.º:
0701503-98.2018.8.07.0006 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de acordo de revisão de alimentos proposto por C. V. C. C. L. e C. I. R. C. As partes
pleiteiam a homologação do acordo para que a prestação alimentar devida pelo primeiro requerente em favor da filha seja alterada, de forma que
o atual valor estipulado, de 05% (cinco por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios, seja majorado,
alterando-se para 25% (vinte e cinco por cento) dos seus ganhos brutos, abatidos tão somente o INSS e IR. Esclarecem que as necessidades da
alimentanda foram alteradas, já que pretende cursar uma pós-graduação, necessitando de um apoio material paterno maior. É o relatório. Decido.
No caso, as partes, maiores e capazes, acordam pela majoração da pensão alimentícia paga pelo autor à filha, dado as novas necessidades de
estudo da alimentanda, que pretende cursar uma pós-graduação. Considerando que o acordo não causa prejuízo a nenhum dos demandantes,
tenho que deve ser homologado. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para fixar a pensão alimentícia devida por C.
V. C. C. L. a sua filha C. I. R. C em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios
(IR e INSS). Julgo extinto o feito com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador.
Condeno as partes em custas processuais. Sem honorários ante a ausência de lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sobradinho/
DF, 18 de Abril de 2018. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito
N. 0702282-53.2018.8.07.0006 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: GO34059 - LARISSA OLIVEIRA DUTRA. T. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Sobradinho DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) Processo n.º: 0702282-53.2018.8.07.0006 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio direto
consensual proposta por M. P. de O. C. e N. L. P. C. com pedido de dissolução do vínculo estabelecido pelo casamento civil, conforme certidão de
ID: 15670008. Os requerentes alegam, em síntese, que são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde o dia 23/10/1986, advindo
filhos, todos maiores e capazes. Informam ainda que durante a união, adquiriram imóveis e automóveis, requerendo a partilha nos termos indicados
na exordial. Dispensam alimentos entre si. A mulher requer voltar a usar o nome de solteira. Recebida na decisão de ID: 15033755, determinei
a retificação do valor da causa, bem como que recolhessem as custas. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. No caso presente, os autores estão separados de fato e declaram a impossibilidade da vida em comum, motivo pelo qual
estão presentes os pressupostos necessários para a decretação do divórcio. Quanto ao acordo da partilha dos bens, considerando que os que
cabem à mulher estão alienados fiduciariamente, não sendo possível a partilha de bens garantidos neste molde, já que os autores são apenas
possuidores, com responsabilidade de depositários, deixo de analisar a cláusula da partilha. À vista de todo o exposto, julgo procedente o pedido,
decreto o divórcio de M. P. de O. C. e N. L. P. C. A mulher voltará a usar o nome de solteira, a saber, M. P. de O. Deixo de analisar a cláusula
da partilha apresentada pelos autores, já que os bens que caberiam à mulher estão todos alienados fiduciariamente. Extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para registro no Cartório
de Pessoas Naturais. Condeno os requerentes em custas processuais. Sem honorários ante a ausência de lide. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho/DF, 18 de Abril de 2018. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0706523-07.2017.8.07.0006 - AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE - A. A. Adv(s).: DF22754 - CASSIA AURORA DE ARAUJO
RIBEIRO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo n.º: 0706523-07.2017.8.07.0006
DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, designada para o dia 26/4, oportunidade em que serão tratados os detalhes
da prova pericial requerida pelas partes e do pedido de fixação de pensão alimentícia em caráter de tutela provisória. I. Sobradinho/DF, 18 de
abril de 2018. ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito
2017