TJDFT 23/04/2018 - Pág. 2016 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
0703170-22.2018.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAZARA DA SILVA ROBERTO EMBARGADO:
PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade
específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos
financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá
ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade
financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende
da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não basta
mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência
de recursos para custear o processo. Por isso, antes de analisar o pedido de assistência judiciária, com fundamento no § 2º do artigo 99 do
CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, ou recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC),
ou apresente documentos, tais como: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- contracheques anteriores, para demonstrar recursos;
3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses. Prazo: 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos ou recolhimento das
custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 14:33:48.
N. 0736842-70.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME. Adv(s).:
DF56431 - WALLASON ANDRADE DE SOUSA, DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: JOVINIANO JACOBINA NETO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª
Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0736842-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: FONTENELE E
GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: JOVINIANO JACOBINA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de ação de cobrança ajuizada pelo procedimento comum. Assim, a guia de recolhimento das custas iniciais deverá ser compatível com a classe
da ação, porque gera valores diversos dependendo do procedimento apontado. Emende-se novamente a inicial para retificar o erro apontado e
recolher custas complementares, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobradinho, DF, 19 de abril de 2018 17:19:36.
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