TJDFT 25/04/2018 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento cada uma das parcelas
inadimplidas, além da multa de 2%, prevista em contrato. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se
na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 14h22. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.041288-7 - Monitoria - A: COPA MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues.
R: CATE CILENE LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar
constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente à obrigação assumida no Termo de Acordo de fls. 11/12, ou seja, R$
1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial
do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 14h26.
Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.015735-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO IRACEMA II. Adv(s).: DF022423 - Fabio Rockffeller
Rocha. R: JN TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. R: MARCELO MACHADO FILHO.
Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o
feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, antigo art. 20, § 4º, do CPC/73. Ocorrido o trânsito
em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 14h34. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.019995-0 - Procedimento Comum - A: PEDRO SELESTINO DOS REIS. Adv(s).: DF050925 - Marcelo Henrique dos Santos
Marques. R: IGUATIMOSE CARLOS SANTOS VARAO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: R E M REPRESENTACAO COMERCIAL
DE CONSORCIO LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), a título de restituição de importância paga, em favor
da parte autora. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso pelo autor, e de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida das rés. Ainda, CONDENO as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a título de danos morais, em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do. CPC. Em razão da
sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, ficando
ao encargo das rés o pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes - art. 86 do CPC. Quanto aos honorários de sucumbência, condeno
o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do réu, atinente ao decreto condenatório impedido, ou seja,
R$ 405.163,87 (quatrocentos e cinco mil cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia,
fica suspensa a exigibilidade quanto ao recolhimento das verbas de sucumbência pelo requerente, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi
deferida. Ainda, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte autora, no importe correspondente a 10% (dez
por cento) do valor da condenação em favor do requerente, também com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado,
nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 23/04/2018 às 14h39. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.005013-7 - Monitoria - A: TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho
Lima Granjeiro. R: RAFAELA MOURA PIRES VERAS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS
opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente ao cheque
inadimplido, ou seja, R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão dos
títulos e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art.
701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 14h35. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.015429-2 - Procedimento Comum - A: SILDES DA SILVA MORAIS DE MEDEIROS. Adv(s).: DF029104 - Ronei Lacerda
de Andrade, DF044455 - Jeferson Lacerda de Andrade. R: CONDOMINIO DO BLOCO A DO BRASIL 21 CENTRO EMPRESARIAL BRASIL
21. Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira, DF045297 - Martha Almeida Beck. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência,
condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 14h46. Mário Jorge Panno de
Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.010732-7 - Monitoria - A: IMOBILIARIA J LUCAS LTDA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. R: DENISE
CARNEIRO SA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito
o título executivo judicial, na importância de R$ 2.516,36 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), acrescida de correção
monetária a partir da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada (REsp 1556834/
SP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, §2º, do NCPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, NCPC). Prossiga-se na forma prevista
no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 23/04/2018 às 14h47. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.031855-8 - Liquidacao Por Arbitramento - A: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior. R: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL COOTARDE. Adv(s).: DF050671 - Joao Augusto Soares
Vasconcelos, SP185583 - Alex Sandro de Oliveira. A: ALMIR MARTINS COELHO. Adv(s).: (.). A: CRISTIANO DE MENEZES FEU. Adv(s).: (.). A:
FRANCISCO MARTINS REIS. Adv(s).: (.). A: MARCO ANTONIO GUEDES SENISE. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Assim, em pesquisa ao sistema informatizado, verifiquei que não foi concedida a antecipação de tutela, estando os autos com
andamento de "recebidos" Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos
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