TJDFT 26/04/2018 - Pág. 1469 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
do contrato (utilizando-se o índice IGP-M/FGV, item 7.1 do contrato), por mês de atraso, pelo período de 28/11/2014 a 06/02/2015, acrescido de
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.? Demandada restou condenada a arcar com o pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre valor da condenação). Em sede recursal, a sentença restou mantida incólume havendo
a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 16%. Desse modo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias,
esclarecer se o referido cumprimento se trata de cumprimento de sentença da obrigação principal e/ou honorários sucumbenciais, porquanto
há menção na inicial de ser ?Cumprimento de Sentença de Honorários advocatícios?. Na oportunidade deverá acostar aos autos eletrônicos
certidão de citação da empresa devedora, porquanto se trata de documento essencial ao cumprimento de sentença, bem como acostar o cálculo
realizado em que se obteve o valor de R$ 1.494,90 a título de multa moratória. Tendo em vista que os documentos que instruíram o feito não
possuem natureza sigilosa, retire-se o cadastro sigiloso dos referidos documentos. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0728345-67.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF31403
- DANIEL IRUME DOS SANTOS. R: HERCULES GOMES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728345-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DE OLIVEIRA RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO: HERCULES GOMES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em
juízo em favor do credor (ID 12425455). 2) Informe o credor o endereço residencial do executado, no prazo de cinco dias. Observe-se que
o endereço onde o devedor foi citado não é residencial (ID 10603758). Informado o endereço, defiro a expedição de mandado de penhora e
avaliação para cumprimento no endereço residencial do devedor. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0707984-92.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: P. A. P. CONSULTORIA
E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FABIO BISPO BALDEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: P. A. P. CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME RÉU: LUIZ
CARLOS DA SILVA FILHO, FABIO BISPO BALDEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no momento , deixo de expedir o mandado de citação,
conforme Decisão de ID nº 15447072, visto que verifiquei inconsistência no polo passivo da demanda, a saber: o nome do 2º réu foi indicado
na petição inicial como FABIO BISPO DA SILVA, entretanto, consta registrado no PJE o nome FABIO BISPO BALDEZ. De ordem do MM. Juiz
de Direito, intime-se o autor para regularizar o polo passivo da demanda para fins de expedição de mandado de citação. Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 16:27:16. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0709125-83.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AREA CONSTRUCOES EIRELI - ME. Adv(s).: DF24249 - PAULO
HENRIQUE GUEDES SAIDE. R: ZENAIDE GONCALVES NAKAZATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER GONCALVES DE OLIVEIRA.
R: MARIA LEDA COELHO. R: NYLCE DE OLIVEIRA CURADO. R: MARCELO SILVA CURADO. R: LUCIANA DE OLIVEIRA CURADO.
Adv(s).: DF46317 - FREDERICO HENRIQUE SOUSA GUIMARAES. R: TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE FORMOSA.
Adv(s).: MG89393 - RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO. R: MONICA AKEMI GONCALVES NAKAZATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LIGIA GONCALVES NAKAZATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA OLIVEIRA JACINTHO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RICARDO JACINTHO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA OLIVEIRA JACINTHO DE ALMEIDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ISABELLA SILVA JACINTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCIA NAKAZATO MATOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB
25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709125-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AREA
CONSTRUCOES EIRELI - ME RÉU: ZENAIDE GONCALVES NAKAZATO, WAGNER GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA LEDA COELHO,
NYLCE DE OLIVEIRA CURADO, MARCELO SILVA CURADO, LUCIANA DE OLIVEIRA CURADO, TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO
DE IMOVEIS DE FORMOSA, MONICA AKEMI GONCALVES NAKAZATO, LIGIA GONCALVES NAKAZATO, ANGELA OLIVEIRA JACINTHO
DE ALMEIDA, RICARDO JACINTHO DE ALMEIDA, ANDREA OLIVEIRA JACINTHO DE ALMEIDA, ISABELLA SILVA JACINTO DE ALMEIDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio curador especial para os réus Ricardo Jacintho de Almeida e Isabella Silva Jacintho de Almeida, tendo
em vista a citação por edital. Intime-se. Com relação à citação de Angela Oliveira Jacintho de Oliveira, cumpre destacar que o envio de
correspondência pelo autor (ID 15923381) não supre a necessidade de citação na forma legal, consoante artigo 260 e seguintes do CPC. Vejase que a citação é ato formal, realizada pelo juízo, a pedido da parte, a quem cabe indicar o endereço e requerer o que for pertinente. Desse
modo, informe a parte autora se tem interesse na citação da ré Angela Oliveira Jacintho de Oliveira, por meio de carta rogatória. Prazo: 10 dias.
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0701885-43.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: JOVINA VICTOR PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIOGENE
DE ARAUJO NETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701885-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: JOVINA VICTOR PEREIRA,
DIOGENE DE ARAUJO NETTO CERTIDÃO - INSPEÇÃO Processo INSPECIONADO nesta data. Certifico que transcorreu o prazo deferido na
decisão de ID 12709042. De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 17:07:54. MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0726822-20.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF27810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726822-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
COTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora (ID 16010567) a penhora do imóvel de propriedade do devedor COOP
1469