TJDFT 26/04/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
transcorreu o prazo de suspensão dos autos. De ordem, ficam as partes intimadas a promoverem o andamento do feito, prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 14h08. .
DESPACHO
Nº 2003.07.1.002203-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EZIO ULPIANO LISBOA. Adv(s).: DF002794 - Thais Sebastiana do Amaral
Souto, DF008835 - Godofredo da Silva Neto, DF051619 - Rhaysa de Souza Amaral Lisboa. R: AMILTON SOARES FRANCA. Adv(s).: DF016403
- Ivan Anisio Brito, DF026503 - Dozivan Julio Martins de Melo, DF028156 - Livia Ferreira Eyng Vilela, GO019582 - Cassius Ferreira Moraes. A:
RODRIGO CESAR DE SOUZA AMARAL LISBOA. Adv(s).: DF008835 - Godofredo da Silva Neto, DF015850 - Edison Cosme da Silva, DF051619
- Rhaysa de Souza Amaral Lisboa. A: RHAYSA DE SOUZA AMARAL LISBOA. Adv(s).: DF008835 - Godofredo da Silva Neto, DF051619 - Rhaysa
de Souza Amaral Lisboa. A: ANA PAULA DE SOUZA AMARAL LISBOA. Adv(s).: DF008835 - Godofredo da Silva Neto, DF051619 - Rhaysa de
Souza Amaral Lisboa. R: UNIBANCO SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. Nos termos da petição de fls. 1258/1259,
expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda a transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial para a conta concorrente
de titularidade do devedor, conforme indicado na referida petição.5 No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida. Taguatinga - DF,
terça-feira, 24/04/2018 às 15h23. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.020058-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCINALDO RODRIGUES FEITOSA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira
Moraes. R: CLAUDIA REJANE MESQUITA LISITA. Adv(s).: DF006911 - Ivan Gonzaga de Oliveira. R: LUDIMAR CARVALHO DA SILVA. Adv(s).:
DF008140 - Aureliano Curcino dos Santos. Em análise aos autos, observo que foi deferida na decisão de fl. 246, a alienação do imóvel penhorado
nos autos, por iniciativa particular.6 Contudo, o exeqüente peticionou indicando leiloeiro e requerendo que sua intimação se dê por este Juízo.
Contudo, ressalto que as diligências necessárias para a alienação do imóvel a ser realizada por este Juízo, só ocorrem quando a alienação
acontece em leilão judicial, conforme aduz o art. 879, inciso II, do CPC, não sendo o caso nestes autos. Por esta razão, INDEFIRO o pedido
formulado na fl. 277. Noutro giro, tendo sido determinado da decisão de fl. 246, a venda do bem imóvel no prazo de 02 (dois) meses contados
da averbação da autorização judicial de venda da matrícula do imóvel e considerando que a certidão foi retirada dia 26/09/17, conforme fl. 251,
fica o exeqüente intimado para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a data em que averbou a referida certidão no Cartório Imobiliário. Após,
tornem os autos conclusos. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h28. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.028658-6 - Acao de Conhecimento - A: VALFREDO BARROS PERFEITO. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de
Freitas. R: TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDREZZA DE LIMA TEIXEIRA.
Adv(s).: (.). R: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira. Ciente dos Ofícios de fls. 326 e 327.6 Compulsando
os autos, verifico que no Ofício expedido de fl. 323, bem como, no reinterado de fl. 325, constou por erro material o número da conta 237013073-8
como sendo o da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF para a devolução do valor de R$ 1.196,92 (um mil cento e noventa e seis reais e noventa e dois
centavos). Contudo, o valor acima especificado encontra-se depositado na conta nº 237013073-8, o qual, deverá ser devolvido para o Juízo da
2ª Vara Cível de Taguatinga/DF. Assim, expeça-se novo Ofício ao BRB em resposta aos de fls. 326 e 327, informando que o valor de R$ 1.196,92
(um mil cento e noventa e seis reais e noventa e dois centavos) encontra-se na conta judicial nº 237013073-8, conforme informando na fl. 319, os
quais, deverão ser devolvidos para o Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, em atendimento à decisão de fl. 321. Tudo feito, tornem os autos
ao arquivo. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h28. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.023501-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: AUTO HEI LANTERNAGEM E PINTURA LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: DENISVALDO TORRES DE LIMA. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. Considerando que
os autos foram remetidos para a Defensoria Pública dia 11/04/2018 (fl. 332) e que não constou no Sistema informatizado a data de devolução,
DEFIRO o pedido formulado pelo exeqüente na fl. 333, lhe restituindo o prazo concedido na fl. 328.6 Assim, intime-se o exeqüente para retirar
a certidão de autorização e averbação para alienação do imóvel (fl. 327), no prazo de 05 (cinco) dias, para registro no Cartório Imobiliário, nos
termos da decisão de fl. 311. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 15h29. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.011993-6 - Procedimento Comum - A: CAK VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de Araujo Ruivo. R:
EDSON ALVES DOS REIS. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de Sousa. Em análise aos autos, observo que na audiência de conciliação foi
calendarizado o prazo para o réu apresentar contestação, bem como, para o autor apresentar réplica (fl. 179).6 O prazo concedido ao réu para
apresentar contestação iniciou-se dia 02/04/2018 e encerrou-se dia 20/04/2018. Por outro lado, o prazo para o autor apresentar réplica, iniciarse-ia dia 26/04/2018 encerrando-se dia 18/05/2018. Contudo, dia 13/04/2018 o advogado do réu peticionou requerendo carga dos autos, sem a
apresentação da procuração, o que foi indeferido por este Juízo, conforme decisão fundamentada de fl. 182. À fl. 183, foi certificado o transcurso
de prazo para o réu apresentar resposta. A procuração apenas foi juntada no dia 23.04.2017, conforme fls. 184/185. Nada obstante, considerando
que o réu não apresentou resposta no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Sendo assim, não havendo outras
provas a produzir e tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito encontra-se pronto para julgamento nos termos do art. 355, incisos
II, do NCPC. Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal. I. Taguatinga - DF, terça-feira,
24/04/2018 às 15h43. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.07.1.020929-4 - Procedimento Sumario - A: LUIZ CLAUDIO SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF040449 - Nubia Vanessa
Torquato Barros. R: ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA. Adv(s).: DF036147 - Pedro Henrique Alves do Nascimento. O embargante afirma que a
sentença de fls. 148/149 é contraditória, sob o argumento de que há nulidade de citação e cerceamento de defesa. 2 Requer o acolhimento dos
embargos a fim de reconhecer os vícios apontados na sentença. Sem razão os embargantes. Com efeito, verifica-se que a sentença não padece
de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade
ou erro material. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas
a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, DJe 13/10/2010). No mais, não há o que se falar em nulidade da citação por edital, tendo em vista que realizadas todas as
diligências necessária para a tentativa de localização do réu, inclusive com a pesquisa de sistemas disponíveis ao Juízo e com a expedição de
ofícios às concessionários, conforme art. 256, § 3º, do CPC. Ademais, ao contrário do que afirma o réu/embargante, o endereço indicado à fl. 155
foi devidamente diligenciado, conforme se infere do mandado e da certidão de fls. 36/37. E, ainda que assim não fosse, o endereço constante na
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