TJDFT 04/05/2018 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
SENTENÇA
N. 0702675-84.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. A. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO
VALADARES DE ALMEIDA, DF48768 - KAROLINA MOREIRA DE SOUZA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Dessa forma e com amparo no parecer
ministerial, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes na petição inicial (ID n. 13874986),
recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém, e FIXO o dever do requerido prestar alimentos aos requerentes no valor
correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, sendo metade para cada alimentando, deduzidos apenas os descontos
compulsórios (a exemplo da contribuição previdenciária e do IRPF), inclusive 13º salário e indenização por férias, acrescidos do salário família e
auxílio creche ou pré-escolar, se houver, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante legal dos alimentandos.
Por conseguinte, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC.
N. 0702675-84.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. A. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO
VALADARES DE ALMEIDA, DF48768 - KAROLINA MOREIRA DE SOUZA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Dessa forma e com amparo no parecer
ministerial, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes na petição inicial (ID n. 13874986),
recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém, e FIXO o dever do requerido prestar alimentos aos requerentes no valor
correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, sendo metade para cada alimentando, deduzidos apenas os descontos
compulsórios (a exemplo da contribuição previdenciária e do IRPF), inclusive 13º salário e indenização por férias, acrescidos do salário família e
auxílio creche ou pré-escolar, se houver, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante legal dos alimentandos.
Por conseguinte, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC.
N. 0702675-84.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. A. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO
VALADARES DE ALMEIDA, DF48768 - KAROLINA MOREIRA DE SOUZA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Dessa forma e com amparo no parecer
ministerial, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes na petição inicial (ID n. 13874986),
recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém, e FIXO o dever do requerido prestar alimentos aos requerentes no valor
correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, sendo metade para cada alimentando, deduzidos apenas os descontos
compulsórios (a exemplo da contribuição previdenciária e do IRPF), inclusive 13º salário e indenização por férias, acrescidos do salário família e
auxílio creche ou pré-escolar, se houver, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante legal dos alimentandos.
Por conseguinte, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC.
N. 0702675-84.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. A. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO
VALADARES DE ALMEIDA, DF48768 - KAROLINA MOREIRA DE SOUZA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Dessa forma e com amparo no parecer
ministerial, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes na petição inicial (ID n. 13874986),
recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém, e FIXO o dever do requerido prestar alimentos aos requerentes no valor
correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, sendo metade para cada alimentando, deduzidos apenas os descontos
compulsórios (a exemplo da contribuição previdenciária e do IRPF), inclusive 13º salário e indenização por férias, acrescidos do salário família e
auxílio creche ou pré-escolar, se houver, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante legal dos alimentandos.
Por conseguinte, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC.
DECISÃO
N. 0704791-63.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF49454 - WELLINGTON DE SOUZA GOMES. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de
Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704791-63.2018.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
REQUERENTE: AILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARIA INACIA CARDOSO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Prioridade na
tramitação Nos termos do art. 1.048, I, do CPC, defiro ao requerente prioridade na tramitação processual, considerando que é portador de
doença grave. 2- Trata-se de ação de conhecimento, em processo judicial eletrônico, submetida ao procedimento especial das ações de família,
objetivando o decreto do divórcio das partes, bem como a solução das questões que lhe são adjacentes, no caso, alimentos entre cônjuges e
partilha de bens, nos termos do processo em epígrafe. Em análise da inicial, verifico que há necessidade de algumas correções. Assim, determino
a emenda da inicial nos seguintes aspectos: a) defina em percentual sobre seus rendimentos brutos os alimentos que deseja ofertar à requerida,
em homenagem ao critério possibilidade, necessidade e proporcionalidade, considerando que possui vínculo empregatício; c) O valor da causa,
o qual deverá ser o valor econômico do pedido. No caso, dos autos, é o valor atribuído ao patrimônio somado ao valor correspondente a 12
prestações mensais ofertadas pelo autor, conforme preceitua art. 292, VI, do CPC. 3- Outrossim, deve(m) ainda o(a)(s) requerente(s) instruir(em)
o feito, juntando: a) Certidão de Casamento de emissão atualizada, ou seja, emitida há cerca de 60 dias. b) certidão de matrícula (de ônus)
referente ao imóvel do casal. A fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, a emenda deve ser apresentada POR MEIO DE
PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do Código de Processo Civil. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 18:15:47. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0709882-71.2017.8.07.0003 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: DF47513 - ANA ERIKA RODRIGUES SILVA, DF27006 - JAIRO FRANCISCO
RICARDO FILHO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709882-71.2017.8.07.0003 Classe judicial:
INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: JOSE LOPES DE SOUSA DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de ID n. 15454447, porquanto
o numerário mencionado está vinculado ao processo de interdição n. 2006.03.1.001129-4, devendo nestes autos ser formulado o levantamento
da quantia. Publique-se. Após, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018 18:42:50. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0715485-28.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R. Adv(s).: .
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . No entanto, da leitura dos documentos de IDs ns. 14384678 e 14385437 (guia e comprovante de recolhimento
das custas), verifica-se que a parte autora gerou a guia apontando tratar-se de ação de Divórcio Consensual, o que, consoante claramente disposto
na decisão de ID n. 12779821 (anterior à guia) não corresponde à verdade dos autos. Assim, em derradeira oportunidade, venha aos autos, no
prazo de 2 dias, guia e comprovante de recolhimento das custas considerando o tipo correto de ação, sob pena de cancelamento da distribuição.
N. 0715485-28.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R. Adv(s).: .
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . No entanto, da leitura dos documentos de IDs ns. 14384678 e 14385437 (guia e comprovante de recolhimento
das custas), verifica-se que a parte autora gerou a guia apontando tratar-se de ação de Divórcio Consensual, o que, consoante claramente disposto
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