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TJDFT - Edição nº 82/2018 - Página 1566

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TJDFT 04/05/2018 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 82/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018

PROCEDIMENTO COMUM (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia
06/06/2018 às 15:10 para realização da audiência de Conciliação. FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0740543-39.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF50972 - JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA.
R. Adv(s).: DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 219, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia),
BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740543-39.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia
06/06/2018 às 15:10 para realização da audiência de Conciliação. FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0716211-02.2017.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF03527 - ZULMA LOPES DE ARAUJO
FRANCO. R. Adv(s).: DF39428 - GENILTON JOSE FONSECA, DF36135 - MARCOS NEI MOREIRA TAVARES, DF33280 - FELIPE PEREIRA
CAXANGA DA SILVA. T. Adv(s).: . Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada em face da autora Yasmin Cristina Marinho
Morais, em relação a quem REVOGO a decisão de ID n. 12925665 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos
do artigo 485, V do CPC e excluo da relação processual. Diante disso, REVOGO a decisão de ID n. 12925665, também na parte em que fixou
alimentos provisórios em favor da requerente (Rafaella) e REDUZO os alimentos provisórios devidos pelo requerido a essa requerente para 38%
(trinta e oito por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária indicada na petição inicial.
A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária deferida ao requerido será apreciada em sentença, eis que guarda relação direta com sua
efetiva capacidade financeira, que demanda maior dilação probatória. O cerne da presente demanda reside em saber se o autor detém condições
financeiras de prestar alimentos à requerente no valor pleiteado na inicial. Contudo, em consonância com o disposto no §3º do artigo 357 do CPC,
devem as partes em colaboração com juiz (art. 6º) e em homenagem ao princípio da boa-fé (art. 5º) esclarecer quais provas ainda pretendem
produzir. Por essa razão, entendo que as partes devem compartilhar com o juiz outros pontos controvertidos que mereçam ser elucidados por
meio de outras provas, observando-se o seguinte: Frise-se, por derradeiro, que não se admite inovar: trazer fatos novos não mencionados no
momento processual adequado (inicial e contestação), exceto se envolver proteção de incapazes ou na hipótese do artigo 493 do CPC. Intimar
as partes da presente decisão pelo DJ para manifestarem-se, quanto à presente decisão, no prazo comum de 15 (comum) dias, como também
para que o réu observe o patamar dos alimentos fixados nesta decisão.
N. 0716211-02.2017.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF03527 - ZULMA LOPES DE ARAUJO
FRANCO. R. Adv(s).: DF39428 - GENILTON JOSE FONSECA, DF36135 - MARCOS NEI MOREIRA TAVARES, DF33280 - FELIPE PEREIRA
CAXANGA DA SILVA. T. Adv(s).: . Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada em face da autora Yasmin Cristina Marinho
Morais, em relação a quem REVOGO a decisão de ID n. 12925665 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos
do artigo 485, V do CPC e excluo da relação processual. Diante disso, REVOGO a decisão de ID n. 12925665, também na parte em que fixou
alimentos provisórios em favor da requerente (Rafaella) e REDUZO os alimentos provisórios devidos pelo requerido a essa requerente para 38%
(trinta e oito por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária indicada na petição inicial.
A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária deferida ao requerido será apreciada em sentença, eis que guarda relação direta com sua
efetiva capacidade financeira, que demanda maior dilação probatória. O cerne da presente demanda reside em saber se o autor detém condições
financeiras de prestar alimentos à requerente no valor pleiteado na inicial. Contudo, em consonância com o disposto no §3º do artigo 357 do CPC,
devem as partes em colaboração com juiz (art. 6º) e em homenagem ao princípio da boa-fé (art. 5º) esclarecer quais provas ainda pretendem
produzir. Por essa razão, entendo que as partes devem compartilhar com o juiz outros pontos controvertidos que mereçam ser elucidados por
meio de outras provas, observando-se o seguinte: Frise-se, por derradeiro, que não se admite inovar: trazer fatos novos não mencionados no
momento processual adequado (inicial e contestação), exceto se envolver proteção de incapazes ou na hipótese do artigo 493 do CPC. Intimar
as partes da presente decisão pelo DJ para manifestarem-se, quanto à presente decisão, no prazo comum de 15 (comum) dias, como também
para que o réu observe o patamar dos alimentos fixados nesta decisão.
N. 0716211-02.2017.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF03527 - ZULMA LOPES DE ARAUJO
FRANCO. R. Adv(s).: DF39428 - GENILTON JOSE FONSECA, DF36135 - MARCOS NEI MOREIRA TAVARES, DF33280 - FELIPE PEREIRA
CAXANGA DA SILVA. T. Adv(s).: . Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada em face da autora Yasmin Cristina Marinho
Morais, em relação a quem REVOGO a decisão de ID n. 12925665 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos
do artigo 485, V do CPC e excluo da relação processual. Diante disso, REVOGO a decisão de ID n. 12925665, também na parte em que fixou
alimentos provisórios em favor da requerente (Rafaella) e REDUZO os alimentos provisórios devidos pelo requerido a essa requerente para 38%
(trinta e oito por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária indicada na petição inicial.
A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária deferida ao requerido será apreciada em sentença, eis que guarda relação direta com sua
efetiva capacidade financeira, que demanda maior dilação probatória. O cerne da presente demanda reside em saber se o autor detém condições
financeiras de prestar alimentos à requerente no valor pleiteado na inicial. Contudo, em consonância com o disposto no §3º do artigo 357 do CPC,
devem as partes em colaboração com juiz (art. 6º) e em homenagem ao princípio da boa-fé (art. 5º) esclarecer quais provas ainda pretendem
produzir. Por essa razão, entendo que as partes devem compartilhar com o juiz outros pontos controvertidos que mereçam ser elucidados por
meio de outras provas, observando-se o seguinte: Frise-se, por derradeiro, que não se admite inovar: trazer fatos novos não mencionados no
momento processual adequado (inicial e contestação), exceto se envolver proteção de incapazes ou na hipótese do artigo 493 do CPC. Intimar
as partes da presente decisão pelo DJ para manifestarem-se, quanto à presente decisão, no prazo comum de 15 (comum) dias, como também
para que o réu observe o patamar dos alimentos fixados nesta decisão.
N. 0703932-47.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: RR1564 - ELISA JACOBINA DE CASTRO CATARINA, RR210 MAURO SILVA DE CASTRO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703932-47.2018.8.07.0003
Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: DAUVANDRO MARTINS HOLANDA AYRES REQUERIDO: VANESSA TAVARES
GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerente para instruir adequadamente a inicial, juntando: a) Declaração de Hipossuficiência; b)
Último contracheque; c) Certidão de Casamento, devendo ser de emissão atualizada, ou seja, emitida há cerca de 60 dias. Emende, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de
2018 16:51:07. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0703292-44.2018.8.07.0003 - INTERDIÇÃO - A: VANUSA SANTOS CAVALCANTE. Adv(s).: DF38315 - GLEYCE HELIANE DOUGLAS
ALVES. R: JOAO ANDRELINO CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reputo não alcançada a determinação de emenda.
N. 0703292-44.2018.8.07.0003 - INTERDIÇÃO - A: VANUSA SANTOS CAVALCANTE. Adv(s).: DF38315 - GLEYCE HELIANE DOUGLAS
ALVES. R: JOAO ANDRELINO CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reputo não alcançada a determinação de emenda.
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