TJDFT 04/05/2018 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
Juizados Especiais de Competência Geral de Sobradinho
2º Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
N. 0707006-37.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO BRITO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF50691 - MAURICIO
MONTEIRO DOS SANTOS. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA
CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0707006-37.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RICARDO BRITO DE ALMEIDA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A DECISÃO Nada tenho a prover quanto a petição da ré de ID 16425888, pelos
mesmos motivos e fundamentos da decisão de ID 15514763. Ademais, acerca do tema, recentemente a Eg. Turma Recursal assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. O inconformismo da parte embargante
(alegação de contradição no que concerne à incompatibilidade entre o plano de recuperação judicial e a manutenção de execuções individuais
ou cumprimento de sentença, bem de omissão quanto à necessidade de habilitação do crédito, como retardatário, no Juízo da Recuperação
Judicial) revela tentativa de modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão embargado
enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante.
III. No particular, repise-se que se trata de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não submetido ao
respectivo Juízo Universal. Ademais, não demonstrado minimamente, pela ora embargante, que o valor bloqueado possa impactar o plano de
recuperação, ao ponto de violar o princípio da continuidade da empresa, sobretudo em razão do teto dos valores nos Juizados Especiais (Lei n.
9099/95, Art. 3º, I). IV. Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão 1011387, 19.4.2017; 2ª TR, Acórdão 1072584, 31.1º.2018; 1ª TR, Acórdão
983352. V. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para
refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. VI. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão
colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II).
VII. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão n.1090122, 07014015620168070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Intime-se. Prossiga-se com os atos executórios. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 16:40:55. KEILA CRISTINA DE LIMA
ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0707006-37.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO BRITO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF50691 - MAURICIO
MONTEIRO DOS SANTOS. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA
CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0707006-37.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RICARDO BRITO DE ALMEIDA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A DECISÃO Nada tenho a prover quanto a petição da ré de ID 16425888, pelos
mesmos motivos e fundamentos da decisão de ID 15514763. Ademais, acerca do tema, recentemente a Eg. Turma Recursal assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. O inconformismo da parte embargante
(alegação de contradição no que concerne à incompatibilidade entre o plano de recuperação judicial e a manutenção de execuções individuais
ou cumprimento de sentença, bem de omissão quanto à necessidade de habilitação do crédito, como retardatário, no Juízo da Recuperação
Judicial) revela tentativa de modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão embargado
enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante.
III. No particular, repise-se que se trata de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não submetido ao
respectivo Juízo Universal. Ademais, não demonstrado minimamente, pela ora embargante, que o valor bloqueado possa impactar o plano de
recuperação, ao ponto de violar o princípio da continuidade da empresa, sobretudo em razão do teto dos valores nos Juizados Especiais (Lei n.
9099/95, Art. 3º, I). IV. Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão 1011387, 19.4.2017; 2ª TR, Acórdão 1072584, 31.1º.2018; 1ª TR, Acórdão
983352. V. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para
refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. VI. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão
colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II).
VII. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão n.1090122, 07014015620168070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Intime-se. Prossiga-se com os atos executórios. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 16:40:55. KEILA CRISTINA DE LIMA
ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0704024-50.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO MENEZES DA SILVA. Adv(s).:
DF47723 - RICARDO MENEZES DA SILVA. R: WILLIAM NOVAIS CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0704024-50.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MENEZES DA SILVA
RÉU: WILLIAM NOVAIS CAETANO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e indicar onde
se encontra o veículo bloqueado via Renajud, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018 15:43:17. KEILA
CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0703542-68.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: G ROCHA EIRELI. Adv(s).: DF28509 - LUCIA
DELGADO FERREIRA. R: EDINEI EURIPEDES DA SILVA SANTOS 50585789134. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERBERT ALVES
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703542-68.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: G ROCHA EIRELI EXECUTADO: EDINEI EURIPEDES DA SILVA SANTOS 50585789134, HERBERT
ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
DECIDO. Da analise dos títulos verifico que ambos foram devolvidos sob o motivo "20", que significa: "Cheque sustado ou revogado em virtude
de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco." (Fonte: https://www.bcb.gov.br/pom/spb/Estatistica/Port/tabdevol.pdf) Deste modo,
tenho que falta certeza quanto a exigibilidade do título para dar prosseguimento na presente execução, razão pela qual a extinção do feito é
medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2018
16:27:24 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0703613-07.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KARLA CRISTINA CERVO DE MORAES. A: DANIEL ALVES
DE OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF34338 - DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
2008