Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 82/2018 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJDFT 04/05/2018 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 82/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018

requerimento na petição do autor, aguarde-se o cumprimento da liminar e regular prosseguimento do feito. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 03
de Maio de 2018 13:13:21.
DECISÃO
N. 0703156-38.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KATIA FONSECA DE SOUSA. Adv(s).:
DF42605 - LEONARDO BARBOSA MACEDO. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0703156-38.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA FONSECA DE SOUSA
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO ajuizada por KATIA FONSECA DE SOUSA contra TELEFÔNICA
BRASIL S/A, requerendo, em sede de tutela de urgência que seja determinada a exclusão ou suspensão da anotação do nome da autora e
CPF nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da ré, porquanto entende que a anotação é indevida. DECIDO. Nos termos do artigo 300, do
CPC, ?A tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.? Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do
direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente, requisitos que verifico presentes pelo relato e documentação juntada aos autos até o momento, a não ser que sejam
infirmadas as suas autenticidades, o que poderá será investigado no curso da presente demanda, há a presunção de que estes são verdadeiros
e autorizam a deduzir que foram preenchidos os requisitos para deferimento da tutela de urgência. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de
urgência para determinar à secretaria que oficie ao SPC e SERASA para que excluam a anotação referente ao contrato 0000000020247-DF,
anotado por TELEFONICA BRASIL S/A, em desfavor de KATIA FONSECA DE SOUSA, CPF 869.166.451-72, no valor de R$63,70, com data
de vencimento em 02/08/2014. Cite-se, intimem-se e aguarde-se a realização da audiência já designada. SOBRADINHO/DF, Quarta-feira, 02
de Maio de 2018 16:57:21.
N. 0703378-06.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDGAR DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF39191
- MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA. R: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0703378-06.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR
DA SILVA PEREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL DECISÃO Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO
ajuizada por EDGAR DA SILVA PEREIRA contra EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A EMBRATEL, partes qualificadas, requerendo seja
concedida tutela de urgência para retirada de anotação de seu nome e CPF incluídos a pedido da empresa ré, dos órgãos de proteção ao
crédito, porquanto afirma ser indevida, a restrição. DECIDO. Nos termos do artigo 300, do CPC, ?A tutela de urgência será concedida quanto
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? Para o deferimento
do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco
ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que
não verifico nos autos, ao menos por ora, porquanto a dívida anotada tem como vencimento o mês 7/2017, no valor de R$50,50, divergente
da comprovação de pagamento na id 16522902, pag. 1 e 2, que descreve faturas dos meses 4, 5 e 6 de 2017 e valor de R$58,71. Posto isso,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Por oportuno, levando-se em conta a Resolução 125/2010 do CNJ, que orienta no sentido de auxiliar as
partes na busca da efetiva solução do conflito, solicito à autora que considere como alternativa, a plataforma mantida pelo Ministério da Justiça,
www.consumidor.gov.br, onde a parte requerida consta como empresa cadastrada para responder aos consumidores em até 10 (dez) dias do
registro da reclamação, contando com alto índice de solução das demandas ali inseridas (anexo). Realizado o uso da plataforma, junte cópia
do formulário e da resposta nestes autos. Cite-se, intimem-se e aguarde-se a realização da audiência já designada. SOBRADINHO/DF, Quartafeira, 02 de Maio de 2018 17:26:32.
DESPACHO
N. 0703620-96.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLABIANE ALLY PORTUGAL BRAGA. Adv(s).:
DF41466 - DEBORA ARAUJO CAVALCANTE, DF25530 - LARISSA MACHADO BOTELHO. R: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS. Adv(s).:
DF49812 - DIOGO GOMES DOS SANTOS, DF20238 - ALDENOR DE SOUZA E SILVA. T: KLEBER HENRIQUE DIAS DE FARIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MISSLENE CEZAR DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo:
0703620-96.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLABIANE ALLY PORTUGAL
BRAGA RÉU: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS DESPACHO Conforme disposto no Enunciado FONAJE 116, "O Juiz poderá, de ofício, exigir
que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez
que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade?. Assim, intime-se o réu/apelante, para que junte aos autos, no
prazo de 2 (dois) dias, comprovantes atualizados de rendimentos e de despesas, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, para fins
do art. 5º, inciso LXXIV da CF, eis que a hipossuficiência de rendimentos não se presume, devendo ser comprovada, já que destinada àqueles
que, de fato, "comprovarem insuficiência de recursos" . SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 03 de Maio de 2018 13:16:11.
DECISÃO
N. 0705753-14.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDINEIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA.
Adv(s).: DF20949 - CELSO DOS SANTOS. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, DF20262 - IVO
ESTEFANO SILVA SIQUEIRA. Número do processo: 0705753-14.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: EDINEIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Indefiro o pedido da autora,
porquanto não há remanescente a ser levantado nestes autos, até mesmo porque não restou comprovado o descumprimento da obrigação, como
foi determinado à autora nem o pagamento da quantia fixa foi realizado após o prazo devido. Intime-se e, após, remetam-se os autos à conclusão
para sentença de extinção. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 03 de Maio de 2018 13:25:40.
DESPACHO
N. 0704941-69.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KARINNE DA SILVA GONCALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.. Adv(s).: SP240457 - PAULO SERGIO
DE MOURA FRANCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704941-69.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINNE DA SILVA GONCALVES DESPACHO Intime-se a ré para que providencie a retirada do
aparelho na residência da autora, nos termos e prazos determinados na sentença. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 03 de Maio de 2018 13:18:18.
N. 0703474-21.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATA LUCI DE CAMPOS. Adv(s).: DF37358
- GERALDO RAMOS CALADO. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
2012

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo