TJDFT 04/05/2018 - Pág. 2018 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
N. 0706187-97.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA GONCALVES BASTOS LEMOS. A: GERALDINO
GONCALVES BASTOS. A: MATHEUS FREITAS ROCHA BASTOS. Adv(s).: DF38814 - TERESINHA ALVES FERREIRA. R: AMASEP ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS. Adv(s).: MG72793 - SAMUEL OLIVEIRA MACIEL. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706187-97.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA GONCALVES BASTOS
LEMOS, GERALDINO GONCALVES BASTOS, MATHEUS FREITAS ROCHA BASTOS EXECUTADO: AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE
ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a executada não atendeu às
determinações deste Juízo (ID10647185 e ID11452327). Entendo que a sua intimação para pagar o débito remanescente será inócua. Dessa
forma, promovam os credores o andamento ao feito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como indicando bens
passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Caso não haja bens, poderá o credor requerer a medida prevista no art. 921, III,
do CPC. Alternativamente, poderá solicitar a expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta 72/2010 do TJDFT. Taguatinga/
DF, 20 de abril de 2018 18:35:32. JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0714778-48.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTÔNIO AUGUSTO SMITH JUNQUEIRA. Adv(s).: DF24207 - CAMILLA THAIS PORTO, SP195608 - SABRINA LIGUORI SORANZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0714778-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA RÉU: ANTÔNIO AUGUSTO
SMITH JUNQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos a petição de ID 16366759. De ordem, com espeque na
Portaria 04/2017, fica a parte Ré intimada para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias Taguatinga/DF, 2 de maio
de 2018 18:14:20. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE ABRIL DE 2018
Juíza de Direito: Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Diretora de Secretaria: Maria Fernanda Rodrigues Ventura Alves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.013744-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ADILSON COELHO ALVES. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho.
R: DIVA S INSTITUTO DE BELEZA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CLEISIANE XAVIER DE
SOUZA. Adv(s).: (.). O credor requereu a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Verifico que já foram realizadas pesquisas nos
sistemas disponíveis neste Juízo para localização das devedoras CLEISIANE e MARINA XAVIER, as quais se mostraram infrutíferas, consoante
documentos de fls. 134/139. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Feitas
estas observações, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a
partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr
automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência
não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para contagem dos prazos
previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte devedora, ainda que realizadas novas diligências. Destaco,
desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências
sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos
Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 17h10. Joana Cristina
Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.039756-2 - Cumprimento de Sentenca - A: VANESSA VON GLEHN. Adv(s).: DF040222 - Pedro Augusto Guedes
Montalvan. R: SAN REMO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF043311 - Janaina Rodrigues da Silva, GO023339 - Rogerio
Buzinhani. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. O exequente, na petição de fls. 346/347, requereu fossem realizadas
novas pesquisas no sistema BACENJUD para a satisfação de seu crédito. ROGÉRIO BUZINHANI, advogado da devedora, renunciou ao mandato
e noticiou a devida comunicação (fls. 350/351). Por fim, consta o retorno da carta precatória de fls. 361/371, constando a avaliação de imóvel cuja
penhora foi determinada anteriormente por este Juízo. É o breve relato. INDEFIRO nova pesquisa de valores via BACENJUD, tendo em vista
que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira dos devedores que justificasse a realização de nova tentativa, tendo em
conta que já foi realizada tentativa nesse sentido (fls. 249/256), consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). Intime-se a parte devedora para que regularize a
sua representação processual, uma vez que a advogada ainda constante nos autos recebeu os poderes concedidos pelo advogado ROGÉRIO
BUZINHANI, com reservas, o que pode implicar aplicação do art. 26 da Lei 8.906/1194, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá
se manifestar sobre a avaliação de fls. 361/371, com fulcro no art. 525, § 1°, IV, do CPC. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 26/04/2018
às 17h12. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.024199-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONOYAMA. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio
Goncalves de Carvalho. R: DALICE GONCALVES DIAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIMAR DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica. Taguatinga - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 17h13. Joana Cristina Brasil
Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.038236-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF053266 - Vanessa
Gomide Martins Tibúrcio. R: ROBERTA DA SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo em fase de cumprimento de
sentença. Este Juízo determinou que a parte credora se manifestasse sobre as certidões expedidas por Oficial de Justiça de fls. 169, 171 e 173.
A parte credora se limitou a requerer a dilação de prazo para trazer aos autos certidão de ônus atualizada de imóvel encontrada no sistema
INFOJUD. Indefiro, no entanto, o pedido porque, além de ter transcorrido prazo suficiente ao cumprimento, a certidão de ônus atualizada de
imóvel, conforme regras de experiência subministradas ao caso, pode ser obtida de forma célere perante os cartórios de registro de imóveis em
geral. Intime-se a parte credora para se manifestar sobre as certidões de fls. 169, 171 e 173, bem como para indicar bem passível de penhora, face
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