TJDFT 07/05/2018 - Pág. 815 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
MENDONCA E CASTRO, DF13635 - PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA, DF26550 - ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARPREC 2ª Vara de Precatórias do DF Carta
precatória: 0701970-84.2017.8.07.0015 REQUERENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. REQUERIDO: POLICENTRO
TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Aguarde-se a juntada do Laudo de Reavaliação do Imóvel penhorado. Após, intime-se as
partes para manifestação no prazo legal. BRASÍLIA/DF, 18 de abril de 2018. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0709765-10.2018.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF25016 - MARCIA APARECIDA MENDES
VIEIRA. R: ANTONIO OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARPREC 2ª Vara de Precatórias do DF Fórum Júlio Fabbrine Mirabete, SRTVS, Quadra 701, Bloco
N, 6º andar, Sala 6.10, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, telefones 3103-1634 / 3103-1635 Carta precatória: 0709765-10.2018.8.07.0015
REQUERENTE: BANCO PAN S.A REQUERIDO: ANTONIO OLIVEIRA LIMA BUSCA E APREENSÃO - ART. 3º, § 12, DL 911/69 Cuida-se de
requerimento de BUSCA E APREENSÃO de veículo formulado por REQUERENTE: BANCO PAN S.A , com fulcro no art. 3º, § 12, do DecretoLei 911/69, com a alteração da Lei nº 13.043, de 13/11/2014. Nos termos do mencionado dispositivo legal, "a parte interessada poderá requerer
diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que
concedeu a busca e apreensão do veículo". Na espécie, o requerimento foi devidamente instruído, tendo a parte interessada indicado endereço
certo para localização do bem nos limites territoriais do Distrito Federal. Logo, autorizado está o cumprimento da diligência requerida em desfavor
de REQUERIDO: ANTONIO OLIVEIRA LIMA . Promova a Secretaria do Juízo diligências junto a Vara de origem, visando a confirmação da
autenticidade/vigência da liminar de busca e apreensão deferida, lavrando-se a respectiva certidão nos autos. A vigência da Liminar foi confirmada
pela Secretaria deste Juízo. CUMPRA-SE a medida liminar de Busca e Apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na petição inicial (Caminhão
e Semrreboque), conforme deferido pelo Juízo de Direito de(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE
LUZIÂNIA - GO, servindo a própria de mandado, com os acréscimos necessários, salientando-se que a parte interessada deverá comunicar
a efetivação da medida, na forma do art. 3º, § 13, do Decreto Lei 911/69. Local da diligência: Nome: ANTONIO OLIVEIRA LIMA Endereço:
QUADRA 300, NÚCLEO RURAL MONJOLO, 0, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 70297-400 Concedo a(o) Oficial(a) de Justiça as
prerrogativas de solicitar apoio policial e do arrombamento, nos termos da lei. Determino à Secretaria a imediata comunicação do requerimento
de cumprimento da medida de Busca e Apreensão ao Juízo de Direito que a deferiu, via correio eletrônico com confirmação de recebimento.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência. Caso não seja localizado o bem no endereço fornecido, a qualquer época,
deverá o Oficial de Justiça informar o ocorrido, devolvendo o respectivo mandado. Intime-se o Requerente para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas após a distribuição do mandado, estabelecer contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios para o efetivo cumprimento da
diligência. Os bens deverão ser depositados em mãos dos Senhores Jonildo Aparecido Prissinote (CPF 666.743.016-04) e Raul José da Silva Neto
(CPF 033.724.391-39). Devolvido o mandado e não havendo outro(s) requerimento(s), encaminhem-se os autos à comarca de onde se originou
a ordem de busca e apreensão. BRASÍLIA/DF, 23 de abril de 2018. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito Documentos associados
ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18041313094634500000015288830 ANTONIO OLIVEIRA LIMA PAN - CARTA PRECATÓRIA INTINERANTE Petição 18041313094651000000015288905 Certidão Certidão 18041317384382300000015321055
Decisão Decisão 18041614130492400000015325590 Decisão Decisão 18041614130492400000015325590 Emenda à Inicial Emenda
à Inicial 18041714464319200000015423094 1 - ANTONIO OLIVEIRA LIMA - PAN - EMENDA INICIAL Emenda à Inicial
18041714464329000000015423150 2 - ANTONIO OLIVEIRA LIMA - PAN - DEFERIMENTO DA LIMINAR Documento de Comprovação
18041714464338800000015423243 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18042011295159800000015603819 ANTONIO OLIVEIRA LIMA - PAN JUNTADA DE DECISÃO - TJDFT Emenda à Inicial 18042011295550900000015604241 Certidão Certidão 18042317271555400000015711242
Formas de acesso aos documentos do processo: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam www.tjdft.jus.br *
ADVOGADO * PROCESSO ELETRÔNICO - PJE * AUTENTICAÇÃO * 1ª Instância www.tjdft.jus.br * CIDADÃO * AUTENTICAÇÃO DE
DOCUMENTOS * Documentos emitidos no PJe ? 1º Grau
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