TJDFT 07/05/2018 - Pág. 816 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
Vara de Ações Previdenciárias do DF
CERTIDÃO
N. 0710156-96.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRA REGINA ARAUJO SOUSA. Adv(s).: DF30579 - JOSE ABEL
DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0710156-96.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDRA REGINA ARAUJO SOUSA RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se a parte
autora para manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2018 08:31:35. CRISTIANA ALVARES CRUZ Servidor Geral
N. 0714231-81.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE DOS NAVEGANTES VERAS PEDRO. Adv(s).: DF39146 LEONARDO BUENO DO PRADO, DF54549 - SARAH LOPES DA CUNHA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV
Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714231-81.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
JOSE DOS NAVEGANTES VERAS PEDRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº
12, de 25 de setembro de 2013, fica a parte autora intimada a manifestar-se em alegações finais. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2018 10:05:52.
CRISTIANA ALVARES CRUZ Servidor Geral
DESPACHO
N. 0002137-79.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO MARTINS DE FREITAS. Adv(s).: DF05232
- CICINATO CARVALHO TRINDADE, DF47551 - QUEZIA MARTINS TRINDADE. A: L. F. F. D. F.. Adv(s).: DF05232 - CICINATO
CARVALHO TRINDADE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0002137-79.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS DE FREITAS, LUIS
FELIPE FERNANDES DE FREITAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao autor, pelo prazo
de 10 (dez) dias, acerca do parecer da contadoria judicial de ID 16205595 e da manifestação do INSS de ID 16586015. Int. Após, encaminhemse os autos ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2018 18:49:15. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0709640-76.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IVAIR XAVIER DE SOUSA. Adv(s).: GO47265 - NAHARA RODRIGUES
DE SOUZA ARAUJO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0709640-76.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IVAIR XAVIER DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão, contradição e obscuridade na sentença
acerca do pedido de concessão de benefício de natureza estritamente previdenciária. Intimado, o embargado manteve-se inerte. É o breve
relatório. De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada. A sentença julgou improcedente o pedido justamente
por ter se fundamentado essencialmente na prova pericial produzida nos autos, que por sua vez consignou inexistir nexo causal acidentário
na patologia diagnosticada na segurada e, como ressaltado na sentença, a perícia foi "fundada em rigoroso critério técnico científico, não se
prestando relatórios médicos particulares nem laudos clínicos a concluir de forma diversa". Aliás, a própria autora concorda com a ausência de
relação de causalidade, mas requer seja concedido benefício previdenciário e não acidentário. Ora, tal como já suficientemente esclarecido na
sentença, não compete a este juízo processar e julgar causa não afeta a acidente do trabalho, nos termos da exceção contida no art. 109, I,
da Constituição, de modo que a pretensão de benefício de caráter estritamente previdenciário cabe precipuamente ao juízo federal processar e
julgar. Isto significa que, mesmo evidenciada a incapacidade da segurada, o pedido deve ser dirigido ao juízo competente. O autor insurge-se,
na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido na sentença e que só merece reparo em grau do recurso de apelação cabível perante
o E. TJDFT, ou mesmo facultado ao autor mover ação diretamente no juízo federal competente para tanto, o que, inclusive, fora consignado
na fundamentação da sentença. Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença e não a
reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos. Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório. Isto
posto, rejeito os embargos declaratórios. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2018 17:00:38. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0011763-25.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: RS64213 CAROLINA MARIN MAIA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0011763-25.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O autor opõe embargos de declaração do despacho de ID 15041593, alegando que houve omissão,
pois não houve manifestação quanto ao fato do INSS não ter conseguido concluir a sua reabilitação profissional. Argumenta que há contradição
na conclusão do laudo, pois é portador de grave redução dos movimentos da coluna cervical e a perita afirma que tem potencial laborativo. É
o breve relatório. Decido. De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na decisão impugnada. Os embargos de declaração prestamse a sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão e não a reformá-la, quando os fundamentos que já foram nela expendidos. Tratase, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório. Ressalto que consta nos autos que não houve a conclusão do Programa
de Reabilitação Profissional do autor pelo INSS, porém seu empregador o reabilitou para outra função e que, em razão do agravamento de sua
saúde, encontra-se incapaz para a nova função para qual foi reabilitado. Tal questão, inclusive foi abordada na decisão de ID 6632715. No mais, as
afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua
a perita conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios. Intimemse. Intime-se o autor para, querendo, oferecer alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2018 14:27:27. Vitor
Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0729151-60.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAURA SOARES BARBOSA. Adv(s).: GO26375 - EDER CESAR
DE CASTRO MARTINS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0729151-60.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LAURA SOARES BARBOSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário manejada por Laura Soares Barbosa em face do
INSS, inicialmente ajuizada perante a Comarca de Iaciara/GO. Os autos foram redistribuídos e encaminhados a este Juízo. Contudo, constatou816