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TJDFT - Edição nº 86/2018 - Página 2014

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TJDFT 10/05/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 86/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018

DE MACEDO NETO SENTENÇA VILMA MARIA SOUZA DAS DORES ajuíza ação contra RITA ALVES MOTA - ME e outros. As partes firmaram
acordo conforme termo de audiência juntado aos autos. Homologo o acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, extingo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. As partes estão dispensadas das custas
remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de
interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 3 de maio de 2018 18:02:39. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0703140-84.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELIO GIL GRACINDO. A: GERDA LEONOR SEABRA REIS.
Adv(s).: DF11731 - ANDRE CAMPOS AMARAL. R: ARNALDO CORDOVA DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0703140-84.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO GIL GRACINDO, GERDA LEONOR
SEABRA REIS EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a emendar a inicial
para juntar a íntegra dos votos que compõem o acordão de ID. 16626340. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sobradinho,
DF, 4 de maio de 2018 17:50:45. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0703140-84.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELIO GIL GRACINDO. A: GERDA LEONOR SEABRA REIS.
Adv(s).: DF11731 - ANDRE CAMPOS AMARAL. R: ARNALDO CORDOVA DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0703140-84.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO GIL GRACINDO, GERDA LEONOR
SEABRA REIS EXECUTADO: ARNALDO CORDOVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a emendar a inicial
para juntar a íntegra dos votos que compõem o acordão de ID. 16626340. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sobradinho,
DF, 4 de maio de 2018 17:50:45. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0705749-74.2017.8.07.0006 - DESPEJO - A: MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON. Adv(s).: DF49649 - MARCELO DE
CARVALHO CASTRO. R: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO VIOLATTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0705749-74.2017.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON RÉU: MARIA AUXILIADORA
NASCIMENTO VIOLATTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de ID. Num. 16724685, tendo em vista que ainda não foram
realizadas diligências em todos os endereços válidos da autora, localizados por meio de consulta aos sistemas conveniados (ID. Num. 13818320).
Diante disso, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço para citação da ré. Sobradinho, DF, 7 de maio
de 2018 14:20:16. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0702006-22.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE LUIZ CHIAPPETTA BRAGA. Adv(s).: DF26350 - SERGIO
FERREIRA TAMANINI. R: MARIA CARMELITA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BARTOLOMEU DOS SANTOS FERREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702006-22.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ CHIAPPETTA BRAGA EXECUTADO: MARIA CARMELITA DOS SANTOS, BARTOLOMEU DOS SANTOS
FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de
execução. A parte credora, intimada, não apresentou resposta à impugnação. DECIDO. A sentença de ID. 14599352 suspendeu a exigibilidade
das parcelas devidas pelos autores reconvindos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Desta feita, indevida a inclusão dos
valores relativos às custas processuais bem como os honorários de sucumbência no montante do pedido de cumprimento de sentença. Não há
que se falar em devolução de valores nos termos do art. 940 Código Civil, pois indispensável a comprovação da má-fé do exequente, o que não
foi comprovado nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer o excesso de execução e determinar
a exclusão dos valores relativos às custas processuais bem como os honorários de sucumbência. Em razão da sucumbência, condeno a parte
exequente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor do excesso, nos termos da súmula 519
do STJ. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
provisório nos termos do art. 921 do CPC. Sobradinho, DF, 7 de maio de 2018 14:43:00. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0703734-98.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO. A: SIDNEY RODRIGUES
RIBEIRO. Adv(s).: DF57454 - DAIANE REIS DA SILVA. R: LEONARDO MEDEIROS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO
DE MELLO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703734-98.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO RÉU: LEONARDO MEDEIROS SANTOS,
RICARDO DE MELLO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao
direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas
processuais, bem como honorários de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou
jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo
com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que
evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É
essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar o pedido de assistência judiciária, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora, no
prazo de 15 dias, ou recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), ou apresente documentos, tais como: 1declaração de imposto de renda do último ano; 2- contracheques anteriores, para demonstrar recursos; 3- extratos de movimentação financeira
dos últimos 3 meses. Prazo: 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos ou recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da
inicial e cancelamento da distribuição. Sobradinho, DF, 7 de maio de 2018 16:33:44. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0703734-98.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO. A: SIDNEY RODRIGUES
RIBEIRO. Adv(s).: DF57454 - DAIANE REIS DA SILVA. R: LEONARDO MEDEIROS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO
DE MELLO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703734-98.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO RÉU: LEONARDO MEDEIROS SANTOS,
RICARDO DE MELLO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao
direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas
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