TJDFT 10/05/2018 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de maio de 2018
processuais, bem como honorários de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou
jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo
com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que
evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É
essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar o pedido de assistência judiciária, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora, no
prazo de 15 dias, ou recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), ou apresente documentos, tais como: 1declaração de imposto de renda do último ano; 2- contracheques anteriores, para demonstrar recursos; 3- extratos de movimentação financeira
dos últimos 3 meses. Prazo: 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos ou recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da
inicial e cancelamento da distribuição. Sobradinho, DF, 7 de maio de 2018 16:33:44. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702268-69.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF48290
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: NILTON CESAR CUNHA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB
2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702268-69.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: NILTON CESAR CUNHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se
por 15 (quinze) dias. Sobradinho, DF, 3 de maio de 2018 17:33:08. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0703621-47.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF36999 - ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA. R: ESPÓLIO DE LEONARDO HENRIQUE FEIJO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0703621-47.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: ESPÓLIO DE LEONARDO HENRIQUE FEIJO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pretende a
busca e apreensão em face do espólio de LEONARDO HENRIQUE FEIJÓ DE CARVALHO, no entanto, não apresenta documento comprobatório
da abertura do inventário e do respectivo inventariante, sendo necessário para viabilizar a citação no processo. Ademais, a notificação extrajudicial,
com o objetivo de constituir o devedor em mora, não foi recebido, não perfazendo a constituição do devedor em mora. Assim, fica o autor intimado
a emendar a inicial apresentando os documentos acima, bem como regularizando a constituição do devedor em mora, no prazo de 15 (quinze)
dias. Sobradinho, DF, 3 de maio de 2018 17:54:15. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700523-54.2018.8.07.0006 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: JOAO PAULO MOTTA BORGES SILVA. Adv(s).: DF24429
- MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0700523-54.2018.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOAO PAULO MOTTA
BORGES SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 16678253. O pedido do autor
consistia na apresentação da apólice de seguro firmada pela Sra. Rosangela Alves Mota. O referido documento encontra-se juntado aos autos
no ID. 16182691. Assim, intime-se a parte autora a informar se cumprida a decisão de ID. 14076956, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
anuência e extinção do feito. Sobradinho, DF, 4 de maio de 2018 13:18:05. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702554-47.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADILSON SERRA DIAS. Adv(s).: DF41466 - DEBORA ARAUJO
CAVALCANTE. R: EVALDO GOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702554-47.2018.8.07.0006 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADILSON SERRA DIAS RÉU: EVALDO GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora
a juntar a guia de pagamento, referente ao comprovante de ID. 15230770, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobradinho, DF, 4 de maio de 2018 13:22:26. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0702554-47.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADILSON SERRA DIAS. Adv(s).: DF41466 - DEBORA ARAUJO
CAVALCANTE. R: EVALDO GOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702554-47.2018.8.07.0006 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADILSON SERRA DIAS RÉU: EVALDO GOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora
a juntar a guia de pagamento, referente ao comprovante de ID. 15230770, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobradinho, DF, 4 de maio de 2018 13:22:26. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0705222-25.2017.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: BEATRIZ NOELI RUPPENTHAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0705222-25.2017.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: BEATRIZ NOELI RUPPENTHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id.Num.
16711863. O veículo não foi localizado no endereço diligenciado. Diante da inércia da parte autora em prover os meios necessários para o
cumprimento da diligência, novo mandado de busca e apreensão somente será expedido mediante a comprovação da localização do veículo. A
parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo 4º do DecretoLei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob
pena de extinção. Advirta-se que não será deferido pedido de pesquisa de endereços nos sistemas judiciais, se a parte autora não comprovar que
esgotou todos os meios disponíveis para localização do executado. Note-se que é ônus do autor o fornecimento de toda a qualificação necessária
na petição inicial, consoante artigo 319, inc. II do CPC. Não é possível, sem comprovação da exaustão das diversas pesquisas disponíveis à parte
assistida por procurador, a transferência ao Judiciário, dos ônus processuais distribuídos pela legislação vigente. A esse respeito, anote-se os
precedentes judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA INFOJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento
deste e. TJDFT de que a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens
do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. Se os documentos apresentados não comprovam o esgotamento,
pelo credor, de todos os meios hábeis à localização de patrimônio do devedor, acertada a decisão que indefere o pedido de quebra de sigilo fiscal
do executado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1041260, 07073425920178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de
pesquisa de bens do devedor no banco de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil é medida excepcional, porquanto envolve
dados submetidos ao sigilo fiscal. 2. Tendo em vista a ausência de comprovação na exaustão da busca de bens passíveis de constrição por
outros meios, como a pesquisa de bens no Departamento de Trânsito, ou em cartórios de registros e imóveis, correta a decisão que indeferiu a
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