TJDFT 14/05/2018 - Pág. 1835 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018
valor das despesas e 2/3 dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação). Destarte, a impugnada (credora) arcará com os
honorários advocatícios, estes fixados em favor da devedora/impugnante, no percentual de 10% sobre o excesso verificado (ou seja, a diferença
entre o cálculo original apresentado pela credora e o que vier a ser apresentado), com suporte no art. 85, §§ 2º do CPC. Intime-se a credora
para acostar nova planilha do débito, observando que a executada foi condenada a arcar com apenas 2/3 do valor das despesas processuais e
2/3 dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação). Vindo em termos, intime-se a executada para promover o pagamento do
débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0005855-87.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CELSO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
RACHIDH RAPHAEL HANNA EL HOMSI. Adv(s).: DF24636 - GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. R: RACHIDH RAPHAEL HANNA EL
HOMSI. Adv(s).: DF24636 - GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. R: CELSO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0005855-87.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CELSO GOMES DA SILVA RECONVINTE:
RACHIDH RAPHAEL HANNA EL HOMSI RÉU: RACHIDH RAPHAEL HANNA EL HOMSI RECONVINDO: CELSO GOMES DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação movida por CELSO GOMES DA SILVA em face de RACHIDH RAPHAEL HANNA EL HONSI, na qual o
autor requer a rescisão do contrato de compra de venda do imóvel situado na ADE, conjunto 08, lote 15, Águas Claras/DF e a restituição do valor
pago (R$ 35.000,00), devidamente corrigido. Os autos foram redistribuídos da Vara Cível do Guará para este juízo (distribuição aleatória). Foram
deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 7495442). Realizada audiência, a parte autora não compareceu, frustrando
a tentativa de conciliação. O demandado apresentou contestação e reconvenção. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Formulou pedido para que o réu seja condenado ao pagamento do restante da segunda parcela (R$ 5.000,00) e a terceira parcela (R$ 10.000,00)
e, alternativamente, a retenção do pagamento do sinal, no valor de R$ 20.000,00. O autor manifestou-se em réplica e contestou a reconvenção.
Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do feito. I ? Impugnação à gratuidade de justiça O demandado
impugnou a gratuidade deferida à parte autora, ao argumento de que o autor possui outro imóvel no mesmo empreendimento. Além disso,
adquiriu um bem no valor de R$ 50.000,00, o que demonstra capacidade financeira. Contudo, a parte impugnante não comprovou que a parte
autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. No caso, presume-se a hipossuficiência. O fato de o autor ser mestre de obras não
implica considerar que tem condições financeiras de arcar com os custos do processo. Ademais, a compra de um imóvel também não exclui
a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, máxime porque o valor do imóvel não está disponível para pagamento
de despesas processuais. Desse modo, rejeito a impugnação. Estão presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Declaro o feito saneado. No que tange às provas, o demandado requereu o depoimento pessoal do autor, perícia e testemunhas. Todavia, as
questões suscitadas na demanda prescindem de produção de prova oral ou pericial. Discute-se as consequências da rescisão do contrato de
compra e venda, quem é a parte culpada pela rescisão e se há valores a serem restituídos. A controvérsia pode ser dirimida mediante análise
da prova documental já acostada aos autos. Assim, indefiro as provas requeridas. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, na forma
do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Após, venham conclusos para sentença. JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
N. 0005855-87.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CELSO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
RACHIDH RAPHAEL HANNA EL HOMSI. Adv(s).: DF24636 - GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. R: RACHIDH RAPHAEL HANNA EL
HOMSI. Adv(s).: DF24636 - GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. R: CELSO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0005855-87.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CELSO GOMES DA SILVA RECONVINTE:
RACHIDH RAPHAEL HANNA EL HOMSI RÉU: RACHIDH RAPHAEL HANNA EL HOMSI RECONVINDO: CELSO GOMES DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação movida por CELSO GOMES DA SILVA em face de RACHIDH RAPHAEL HANNA EL HONSI, na qual o
autor requer a rescisão do contrato de compra de venda do imóvel situado na ADE, conjunto 08, lote 15, Águas Claras/DF e a restituição do valor
pago (R$ 35.000,00), devidamente corrigido. Os autos foram redistribuídos da Vara Cível do Guará para este juízo (distribuição aleatória). Foram
deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 7495442). Realizada audiência, a parte autora não compareceu, frustrando
a tentativa de conciliação. O demandado apresentou contestação e reconvenção. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Formulou pedido para que o réu seja condenado ao pagamento do restante da segunda parcela (R$ 5.000,00) e a terceira parcela (R$ 10.000,00)
e, alternativamente, a retenção do pagamento do sinal, no valor de R$ 20.000,00. O autor manifestou-se em réplica e contestou a reconvenção.
Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do feito. I ? Impugnação à gratuidade de justiça O demandado
impugnou a gratuidade deferida à parte autora, ao argumento de que o autor possui outro imóvel no mesmo empreendimento. Além disso,
adquiriu um bem no valor de R$ 50.000,00, o que demonstra capacidade financeira. Contudo, a parte impugnante não comprovou que a parte
autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. No caso, presume-se a hipossuficiência. O fato de o autor ser mestre de obras não
implica considerar que tem condições financeiras de arcar com os custos do processo. Ademais, a compra de um imóvel também não exclui
a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, máxime porque o valor do imóvel não está disponível para pagamento
de despesas processuais. Desse modo, rejeito a impugnação. Estão presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Declaro o feito saneado. No que tange às provas, o demandado requereu o depoimento pessoal do autor, perícia e testemunhas. Todavia, as
questões suscitadas na demanda prescindem de produção de prova oral ou pericial. Discute-se as consequências da rescisão do contrato de
compra e venda, quem é a parte culpada pela rescisão e se há valores a serem restituídos. A controvérsia pode ser dirimida mediante análise
da prova documental já acostada aos autos. Assim, indefiro as provas requeridas. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, na forma
do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Após, venham conclusos para sentença. JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
N. 0720298-07.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF54794 - DANIELA RODRIGUES MOTA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: B
G DE LIMA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720298-07.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP RÉU: B G DE LIMA - COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de Locupletamento Ilícito com base na Lei nº 7.357/85, proposta por
Registra Registradora e Refrigeração Ltda - EPP em desfavor de B G de Lima - Comércio de Alimentos Ltda - ME, conforme qualificações
constantes dos autos. Realizada a citação por edital (ID nº 13225144), a Curadoria de Ausentes apresentou contestação (ID nº 16296212), na qual
levanta questão preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, sustenta a negativa geral. Nos termos do art. 357 do Novo CPC, passo à
análise das questões pendentes. - Nulidade da Citação Não prospera a alegação de nulidade da citação ficta sustentada pela diligente Curadoria
de Ausentes. No caso vertente, além das diligências promovidas pela Autora sob os IDs nº 9628733 e 10807209, foram consultados os sistemas
conveniados a este Tribunal em busca do endereço atual da Ré, inclusive junto ao banco de dados do órgão de trânsito, conforme relatórios
juntados sob o ID nº 11830887, não logrando êxito em localizar a parte, de modo que se considerou esgotadas as diligências nesse sentido (ID
nº 12562212). A despeito do argumento lançado pela defesa técnica, cumpre ressaltar que a expedição de ofícios de forma genérica e a vários
órgãos é prática que não possui efetividade, consoante experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece
em centenas de feitos que tramitam neste Juízo: primeiro, em raros casos obtêm-se o resultado desejado, posto que quem deve em regra não
atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima); segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que
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