TJDFT 16/05/2018 - Pág. 1168 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
notícia de que tenha sido conferido efeito suspensivo, razão pela qual deve ser cumprido o que restou determinado em sede de agravo, liberandose os valores penhorados em favor do executado. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados pelo empregador (ID 15430626),
em favor do executado. Ademais, ainda em cumprimento ao determinado no acórdão mencionado no primeiro parágrafo, expeça-se ofício ao
empregador do executado para que cessem os descontos no salário deste. Na oportunidade, solicite-se informações quanto a todos os valores
descontados e depositados nestes autos em razão da penhora outrora deferida. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2018. FELLIPE FIGUEIREDO
DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
N. 0718124-25.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS.
Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE
RESENDE. T: IBAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718124-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EXECUTADO: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento interposto pelo executado da decisão que determinou a penhora do salário deste foi
provido, conforme se observa no ID 15476600, para afastar a penhora determinada. Assim, em que pese o exequente ter interposto REsp, não há
notícia de que tenha sido conferido efeito suspensivo, razão pela qual deve ser cumprido o que restou determinado em sede de agravo, liberandose os valores penhorados em favor do executado. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados pelo empregador (ID 15430626),
em favor do executado. Ademais, ainda em cumprimento ao determinado no acórdão mencionado no primeiro parágrafo, expeça-se ofício ao
empregador do executado para que cessem os descontos no salário deste. Na oportunidade, solicite-se informações quanto a todos os valores
descontados e depositados nestes autos em razão da penhora outrora deferida. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2018. FELLIPE FIGUEIREDO
DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
N. 0718124-25.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS.
Adv(s).: DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE
RESENDE. T: IBAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718124-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS EXECUTADO: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento interposto pelo executado da decisão que determinou a penhora do salário deste foi
provido, conforme se observa no ID 15476600, para afastar a penhora determinada. Assim, em que pese o exequente ter interposto REsp, não há
notícia de que tenha sido conferido efeito suspensivo, razão pela qual deve ser cumprido o que restou determinado em sede de agravo, liberandose os valores penhorados em favor do executado. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados pelo empregador (ID 15430626),
em favor do executado. Ademais, ainda em cumprimento ao determinado no acórdão mencionado no primeiro parágrafo, expeça-se ofício ao
empregador do executado para que cessem os descontos no salário deste. Na oportunidade, solicite-se informações quanto a todos os valores
descontados e depositados nestes autos em razão da penhora outrora deferida. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2018. FELLIPE FIGUEIREDO
DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
N. 0711511-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES. Adv(s).: DF15225
- IZABELA FROTA MELO. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711511-86.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES EXECUTADO: LB10
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de ID 16662842 certificou
o transcurso do prazo para a parte exequente, sendo que o prazo que se findou foi das partes executadas. Todavia, a decisão foi publicada
corretamente para ambas as partes, ocorrendo um mero erro material. Assim, diante da inércia das partes executadas em cumprirem as
determinações precedentes, aplico a multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, em favor do exequente,
nos termos da decisão de ID 15089724. Ao exequente para anexar planilha atualizada com o valor da multa, devendo iniciar a sua aplicação a
partir do dia 24.04.2018. Vindo a planilha, intimem-se os executados para cumprirem integralmente a determinação precedente e possibilitar a
penhora deferida ou promover o cumprimento da obrigação. Caso insista no descumprimento da ordem judicial, os autos serão encaminhados
ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive apuração por crime de desobediência. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2018.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
N. 0714145-04.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AGENCIA GOIANA DE COMUNICACAO. Adv(s).: GO22226 - MILVIA
DE ALCANTARA GUIMARAES. R: FEDERACAO NACIONAL DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES PUBLICOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0714145-04.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AGENCIA GOIANA DE
COMUNICACAO RÉU: FEDERACAO NACIONAL DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não cabe ao juízo determinar a citação por hora certa. Incumbe ao oficial de justiça proceder conforme o art. 227 do CPC, se verificar ser o
caso para tanto. No mesmo sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. REQUISITOS. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO.
INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação
por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do
CPC. 2.A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das
diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. 3.A
validade da citação por hora certa pressupõe a procura do réu em sua residência ou no seu local de trabalho. 4. Agravo não provido. (Acórdão n.
236600, 20050020086234AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 19/12/2005, DJ 21/02/2006 p. 93)" Não há, na certidão
lavrada pelo Oficial de Justiça, qualquer declaração quanto à suspeita de ocultação. Desta forma, indefiro o pedido de ID 16612643. Intime-se
a parte autora para promover o andamento da demanda. Brasília, DF, 15 de maio de 2018. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de
Direito Substituto
N. 0730644-17.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE COLOMBO DE SOUZA NETTO. Adv(s).: DF24153 - JOSE
COLOMBO DE SOUZA NETTO. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0730644-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE COLOMBO DE SOUZA
NETTO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para manifestação sobre a petição de
ID 16699655, no prazo de 05 dias. Brasília, DF, 15 de maio de 2018. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
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