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TJDFT - Edição nº 90/2018 - Página 2031

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TJDFT 16/05/2018 - Pág. 2031 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018

TOZETTI. Adv(s).: DF044546 - Joyce de Castro Silva. R: HILDA ALVES PINTO. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o
exequente se manifestar acerca da(o) Decisão de fls. 107. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação,
sob pena de extinção do feito, nos termos da decisão mencionada. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/05/2018 às 16h13. .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.020238-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MIRTENES PEREIRA DE LACERDA. Adv(s).: DF020793 - Enio Abadia
da Silva. R: APARECIDA GRACES DE MORAIS. Adv(s).: DF043704 - Bruna Roberta Macedo Cecilio. R: YRIANE FERNANDES BARBALHO.
Adv(s).: (.). R: CLEOMAR CARVALHO SANTOS. Adv(s).: (.). 1. Antes da análise do pedido de penhora, venha a memória atualizada do débito. 2.
Sem prejuízo, desapensem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/05/2018 às 16h13. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
Sentenca
Nº 2017.07.1.005707-4 - Embargos a Execucao - A: CHANNEL LOCACOES E EVENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF041208 - Eric
Gustavo de Gois Silva. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho. Cuida-se de embargos de declaração
opostos por CHANNEL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, com pedido de efeitos infringentes, para o fim de modificar a sentença de fls. 109/110.
Em síntese, alega que este Juízo não apreciou o pedido de gratuidade da justiça lançado na peça exordial. A parte embargada, mesmo intimada
(fl. 117), não se manifestou, conforme certificado à fl. 121. Eis o relato necessário. Decido. O recurso de embargos de declaração só merece
acolhimento quando ocorre obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão (em sentido amplo) proferida (CPC, art. 1.022). No
caso em análise, o embargante sustenta que a sentença seria omissa por não ter apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que a
aludida benesse, postulada na inicial, já tinha sido indeferida pela decisão de fl. 80, tanto que a embargante promoveu o efetivo recolhimento
das custas iniciais, conforme se depreende da guia e do respectivo comprovante de pagamento de fls. 86/87. Após o referido indeferimento, não
sobreveio nos autos novo pedido de gratuidade, até porque não houve mudança fática a justificar a reapreciação judicial neste pormenor. Logo,
à míngua de renovação do pedido, motivo não haveria para a matéria ser novamente deliberada em sentença. Ante o exposto, nego provimento
aos embargos declaratórios e mantenho, em todos os seus termos, a sentença de fls. 109/110. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
14/05/2018 às 16h34. Felipe Costa da Fonsêca Gomes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.07.1.005886-4 - Embargos de Terceiro - A: FRANCISCO MAURICIO DA PAZ. Adv(s).: GO032603 - Adriano Luiz Silva
Lima. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por
FRANCISCO MAURÍCIO DA PAZ em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Relata o embargante que vendeu o automóvel
VW AMAROK, placa JKJ-8056, a CÉLIO EVANGELISTA AIRES, tendo ajustado, como parte do pagamento, a quantia de R$43.000,00, decorrente
de financiamento bancário. Alega o embargante que o referido numerário teria sido creditado, por equívoco, na conta poupança do executado
MANOEL EUZÉBIO RIBEIRO, razão pela qual pugna pela liberação da referida verba. Os documentos de fls. 6/127 acompanharam a peça pórtico.
A decisão de fl. 128/129 recebeu os embargos, indeferiu o pedido liminar e oportunizou prazo para a apresentação de defesa pelo embargado. A
parte embargada apresentou defesa às fls. 135/139, alegando, em síntese, a higidez da constrição impugnada, dada a ausência de provas nos
autos a sustentar a versão apresentada pelo embargante. Outrossim, assevera que, se houve erro na transferência bancária, apenas o executado
deveria responder pelos danos e não o exequente. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos lançados na inicial. A decisão de fl. 145
organizou a fase instrutória mediante e a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova testemunhal postulada pelo embargante.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos MANOEL EUZÉBIO RIBEIRO e CÉLIO EVANGELISTA
AIRES. Na oportunidade, foi declarada encerrada a fase de instrução e, em seguida, as partes fizeram alegações orais remissivas (fls. 147/150).
É o relatório. Decido. O procedimento transcorreu com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade
a sanar. Ademais, os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes, motivo por que passo à apreciação de mérito.
Nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou
sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de
terceiro. Segundo alega o embargante, numerário que lhe pertence teria sido atingido por constrição determinada nos autos da execução nº
9687-2/2016, que tem o embargado, como exequente, e Sr. MANOEL EUZÉBIO RIBEIRO, como executado. Ao que parece de suas razões, a
referida quantia seria decorrente do pagamento pela venda de veículo automotor ao Sr. CÉLIO EVANGELISTA AIRES; contudo, após receber
o pagamento, teria transferido, por equívoco, o referido valor ao executado. Ao compulsar os autos, verifico que os documentos de fls. 11/14
evidenciam o negócio firmado entre o embargante e o Sr. CÉLIO EVANGELISTA AIRES, tendo como objeto o automóvel VW AMAROK, placa
JKJ-8056. Ademais, o extrato de fls. 15/16 demonstra que o embargante recebeu o valor de R$43.000,00, referente ao referido negócio, no dia
19/10/2016. Entrementes, como bem consignado na decisão de fls. 128/129, é de se ter em conta que "a demonstração da venda do veículo, com
a contratação de financiamento e posterior depósito de valores na conta bancária do executado não é o suficiente para, de maneira estanque,
afastar a possibilidade da existência negócio jurídico diverso, notadamente porque o depósito de quantias vultosas é precedido de detida análise
dos dados do destinatário e da respectiva conta bancária, tal qual se pode abstrair das regras de experiências comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece em tais situações (CPC 375)". Com efeito, a realização de negócio pretérito do embargante com
terceiro não impediria que o numerário percebido pudesse ser livremente utilizado por aquele, inclusive transferindo-o a outrem (executado),
como de fato ocorreu. Vale dizer, não há correlação lógica entre o antecedente e o consequente da tese deduzida pelo embargante. Isso porque
a comprovação do negócio precedente em nada - seja no plano fático, seja no jurídico -, implicaria a impossibilidade posterior transferência do
mesmo numerário pelo embargante. Os argumentos do embargante somente poderiam prevalecer se, de fato, restasse comprovado o equívoco
na operação de transferência bancária alegado na inicial. Todavia, não foi o que aconteceu nestes autos. Explico. De logo, pontifico que a
exordial foi bastante lacônica no tocante a este ponto. Restringiu-se a dizer que, após o recebimento do crédito, o embargante teria transferido
equivocadamente o numerário para uma conta de titularidade do executado. Não declinou qual foi o fator decisivo para o erro, tampouco
esclareceu qual seria o objetivo da transferência e sequer declinou quem seria o real beneficiário da verba. Tais pormenores, além de restarem
obscuros na própria exordial, também não defluiram do acervo probatório que acompanhou a inicial, daí por que este Juízo deferiu a dilação
probatória postulada pelo embargante. Ocorre que a colheita da prova oral não se revelou eficaz ao esclarecimento do suposto equívoco. Senão
vejamos. O executado MANOEL EUZÉBIO RIBEIRO, ouvido sem o devido compromisso em razão do seu inequívoco interesse no feito, disse
que, ao perceber o crédito em sua conta, imaginou que o numerário seria decorrente de verbas atrasadas devidas pelo Senado Federal (órgão
público pelo qual é aposentado), motivo por que teria utilizado o dinheiro como se fosse seu. Acrescentou que, dois dias depois, o embargante
noticiou o equívoco na transferência. Ato contínuo, quando confrontado com o extrato de fl. 82, que revela a realização de saques de até R
$2.500,00, na véspera do bloqueio, em 25/10/2016, o declarante retrocedeu em sua afirmação anterior e passou a sustentar não mais saber
ao certo quando teria sido informado pelo embargante sobre o erro na transferência (fl. 148). Já a testemunha CÉLIO EVANGELISTA AIRES
nada esclareceu sobre o suposto erro na transferência do numerário, mas apenas ratificou negócio precedente envolvendo o carro (fl. 149).
Da análise da prova oral, depreende-se que, além do certo interesse no feito - o que impediu a colheita do seu compromisso e já constitui
forte de fator de desconfiança sobre suas declarações -, o depoimento prestado por MANOEL EUZÉBIO revelou insegurança e contradição,
na medida em que, após afirmar ter sido informado do erro dois dias depois do crédito, retrocedeu dessa afirmação logo em seguida, quando
contrastado pelo extrato que demonstrava gastos posteriores ao referido marco. Tais circunstâncias tornam seu depoimento frágil e incapaz de
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