TJDFT 16/05/2018 - Pág. 335 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
4ª Turma Cível
4ª TURMA CÍVEL
66ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
66ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Agravo Regimental no(a) Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante(s):
Advogado
Agravado:
Advogado
Agravado(s):
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 01 1 071351-8 APC - 0010481-46.2016.8.07.0016
1095386
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
S.L.L.O. E OUTROS
JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO (DF001475)
T.M.N.B.
MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO (DF014584)
I.D.A.O. E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
R.D.S.O.
BRUNA CABRAL VILELA (DF043447)
6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20160110713518 - Interdição
AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Atende ao pressuposto da dialeticidade, o recurso que ataca os fundamentos da decisão agravada,
ainda que suscintamente. 2. A renúncia ao prazo recursal implica no imediato trânsito em julgado da sentença e obsta
o conhecimento da apelação. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2016 07 1 011718-4 APC - 0011219-61.2016.8.07.0007
1095385
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 16 A DO VICENTE PIRES
VELSUITE ALVES LAMOUNIER (DF024261)
ZILMA HELENA LEONEL
THIAGO SOUSA ALVES (DF048525)
2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710117184 - Procedimento Comum
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO. AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO
ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1.
O comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com a interposição do
recurso. 2. A apresentação de comprovante de agendamento ou comprovante provisório de pagamento, sujeito a
cancelamento pelo banco liquidante do título, não satisfaz o pressuposto formal de admissibilidade do recurso. 3. Para
sanar a deficiência, incumbe ao recorrente efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não sendo suficiente comprovar
que na data do protocolo da apelação a ordem de pagamento foi processada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2015 01 1 126350-0 APC - 0017672-79.2015.8.07.0016
1095383
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
F.J.D.D.M.
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA (DF018712), PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA
(DF018114)
G.G.D.M.
LUIS MAURICIO LINDOSO (DF019757)
2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20150111263500 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÂO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/
NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DIVERSOS
ENCARGOS POR LIBERALIDADE. OBRIGAÇÕES DE VULTOSO VALOR COMPREENDIDAS NA DEFINIÇÃO
DOS ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO ACORDO JUDICIAL E DAS OBRIGAÇÕES COERCITIVAS. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando
e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do
art. 1694, § 1º do CC. 2. A pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação financeira do
pagador, do beneficiário, ou de ambos. 3. Embora comprovada a redução da capacidade econômica do alimentante,
ele admite que efetua, por liberalidade, pagamentos das prestações vinculadas à educação, esporte e planos de
saúde médico e odontológico da filha. Em que pese o vulto valor despendido com essas obrigações, elas já integram
o conceito de alimentos. De qualquer forma, deve-se prestigiar o acordo judicial e as obrigações certas, determinadas
e coercíveis, uma vez que aquelas podem ser suprimidas ao livre arbítrio do alimentante. 4. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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