TJDFT 16/05/2018 - Pág. 413 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de taxa efetiva anual contratada. Deve
ser deferido o pleito para que seja determinada, judicialmente, a apresentação do saldo devedor pelos réus, sobretudo quando, dos elementos
de prova contidos nos autos, restar evidenciada a ausência de juntada de tais documento ao longo do iter processual, não obstante houvesse
pedido expresso neste sentido na peça vestibular. Não se revela possível impedir o credor de proceder à inscrição do devedor nos cadastros
de proteção ao crédito, quando existente a dívida discutida em Juízo, mormente por tal medida consubstanciar exercício regular de direito da
parte credora. Mostra-se incabível a fixação de multa na hipótese em que, pela análise dos elementos comprobatórios constates dos autos, não
se identificar o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida na origem. Não prospera a pretensão indenizatória, uma vez que, além
de inexistir controvérsia a respeito da inadimplência da autora, os descontos realizados em sua conta corrente foram realizados com base em
contrato por ela pactuado, em que havia autorização para tal forma de pagamento.
N. 0708224-97.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: PAULO LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA NASCIMENTO
RODRIGUES. A: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).: DF3886800A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU
LIMA, DF4663100A - ANA CAROLINA AUSTREGESILO FACANHA. R: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).:
DF3886800A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, DF4663100A - ANA CAROLINA AUSTREGESILO FACANHA. R: PAULO
LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. CIVIL. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo; no entanto, sendo a Lei n.º 9.514/97, que
instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, ela deve ser aplicada. Lavrada
a escritura pública, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, não se mostra cabível discutir a validade/abusividade das cláusulas do
contrato de promessa de compra e venda firmado anteriormente pelas partes, pois os seus efeitos já se encontram exauridos. A inadimplência
do devedor, sem que efetue a purga da mora no prazo legal, enseja a resolução do contrato de fidúcia e a propriedade do bem é consolidada
em nome do credor fiduciário. Ocorrida a consolidação da propriedade em favor do alienante, deve ele alienar o bem, por meio de leilões, a fim
de recuperar seu crédito, devolvendo ao adquirente eventual saldo. Não logrando êxito o segundo leilão, prevê expressamente o artigo 27, §§5º
e 6º, da Lei 9.514/97 acerca da extinção da dívida e exoneração do credor quanto às obrigações constantes no §4º, dentre elas, a restituição
de quaisquer valores, visto não ter sido alcançado o valor total devido, com consequente expedição de termo de quitação em favor do devedor.
Ocorrida a resolução do contrato mediante procedimento especial disciplinado expressamente em lei, não há que falar em devolução de valores
pagos no curso do financiamento, nos termos do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.
N. 0708224-97.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: PAULO LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA NASCIMENTO
RODRIGUES. A: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).: DF3886800A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU
LIMA, DF4663100A - ANA CAROLINA AUSTREGESILO FACANHA. R: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).:
DF3886800A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, DF4663100A - ANA CAROLINA AUSTREGESILO FACANHA. R: PAULO
LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. CIVIL. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo; no entanto, sendo a Lei n.º 9.514/97, que
instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, ela deve ser aplicada. Lavrada
a escritura pública, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, não se mostra cabível discutir a validade/abusividade das cláusulas do
contrato de promessa de compra e venda firmado anteriormente pelas partes, pois os seus efeitos já se encontram exauridos. A inadimplência
do devedor, sem que efetue a purga da mora no prazo legal, enseja a resolução do contrato de fidúcia e a propriedade do bem é consolidada
em nome do credor fiduciário. Ocorrida a consolidação da propriedade em favor do alienante, deve ele alienar o bem, por meio de leilões, a fim
de recuperar seu crédito, devolvendo ao adquirente eventual saldo. Não logrando êxito o segundo leilão, prevê expressamente o artigo 27, §§5º
e 6º, da Lei 9.514/97 acerca da extinção da dívida e exoneração do credor quanto às obrigações constantes no §4º, dentre elas, a restituição
de quaisquer valores, visto não ter sido alcançado o valor total devido, com consequente expedição de termo de quitação em favor do devedor.
Ocorrida a resolução do contrato mediante procedimento especial disciplinado expressamente em lei, não há que falar em devolução de valores
pagos no curso do financiamento, nos termos do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.
N. 0708224-97.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: PAULO LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA NASCIMENTO
RODRIGUES. A: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).: DF3886800A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU
LIMA, DF4663100A - ANA CAROLINA AUSTREGESILO FACANHA. R: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).:
DF3886800A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, DF4663100A - ANA CAROLINA AUSTREGESILO FACANHA. R: PAULO
LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. CIVIL. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo; no entanto, sendo a Lei n.º 9.514/97, que
instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, ela deve ser aplicada. Lavrada
a escritura pública, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, não se mostra cabível discutir a validade/abusividade das cláusulas do
contrato de promessa de compra e venda firmado anteriormente pelas partes, pois os seus efeitos já se encontram exauridos. A inadimplência
do devedor, sem que efetue a purga da mora no prazo legal, enseja a resolução do contrato de fidúcia e a propriedade do bem é consolidada
em nome do credor fiduciário. Ocorrida a consolidação da propriedade em favor do alienante, deve ele alienar o bem, por meio de leilões, a fim
de recuperar seu crédito, devolvendo ao adquirente eventual saldo. Não logrando êxito o segundo leilão, prevê expressamente o artigo 27, §§5º
e 6º, da Lei 9.514/97 acerca da extinção da dívida e exoneração do credor quanto às obrigações constantes no §4º, dentre elas, a restituição
de quaisquer valores, visto não ter sido alcançado o valor total devido, com consequente expedição de termo de quitação em favor do devedor.
Ocorrida a resolução do contrato mediante procedimento especial disciplinado expressamente em lei, não há que falar em devolução de valores
pagos no curso do financiamento, nos termos do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.
N. 0708224-97.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: PAULO LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA NASCIMENTO
RODRIGUES. A: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).: DF3886800A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU
LIMA, DF4663100A - ANA CAROLINA AUSTREGESILO FACANHA. R: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).:
DF3886800A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, DF4663100A - ANA CAROLINA AUSTREGESILO FACANHA. R: PAULO
LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. CIVIL. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo; no entanto, sendo a Lei n.º 9.514/97, que
instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, ela deve ser aplicada. Lavrada
a escritura pública, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, não se mostra cabível discutir a validade/abusividade das cláusulas do
contrato de promessa de compra e venda firmado anteriormente pelas partes, pois os seus efeitos já se encontram exauridos. A inadimplência
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