TJDFT 18/05/2018 - Pág. 1667 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
N. 0701783-88.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULYANA MENDES SANTOS ROCHA. A: PEDRO HENRIQUE SANTOS
VILASBOAS. A: KLEBER ANTONIO CAIADO DE FREITAS. A: J. E. S. R.. A: M. C. S. R.. A: M. E. S. R.. A: M. F. S. R.. A: L. F. S. R.. Adv(s).:
DF45274 - IGOR VIANA REIS. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Ministério Público, na forma disposta no art. 178, inciso II, do
CPC. Núcleo Bandeirante/DF, 16 de maio de 2018 09:30:21. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA Juiz de Direito Substituto
N. 0701783-88.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULYANA MENDES SANTOS ROCHA. A: PEDRO HENRIQUE SANTOS
VILASBOAS. A: KLEBER ANTONIO CAIADO DE FREITAS. A: J. E. S. R.. A: M. C. S. R.. A: M. E. S. R.. A: M. F. S. R.. A: L. F. S. R.. Adv(s).:
DF45274 - IGOR VIANA REIS. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Ministério Público, na forma disposta no art. 178, inciso II, do
CPC. Núcleo Bandeirante/DF, 16 de maio de 2018 09:30:21. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA Juiz de Direito Substituto
N. 0000582-05.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: R.G. PREMOLDADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF9036 - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. R: PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELEN CRISTINA BONITO SILVA. Adv(s).:
DF36172 - CICERO DUARTE MOURA. Foi deferida a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento n. 0700611-77.2018.8.07.0011,
interposto em desfavor de decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0700611-77.2018.8.07.0011, para suspender os efeitos dos mandados
de reintegração de posse expedido nos autos dos processos nº 2011.11.1.005418-7 e nº 0000582-05.2017.8.07.0011, até que este Juízo profira
nova decisão após a audiência de justificação designada nos referidos embargos de terceiro, conforme ID 17032981. No presente processo,
verifica-se que o mandado de reintegração de posse sequer foi cumprido, conforme certidões exaradas nos ID's17018544 e 17030442. Assim,
aguarde-se o julgamento do referido agravo e da realização da referida audiência. Núcleo Bandeirante/DF, 11 de maio de 2018 15:49:24. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0000582-05.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: R.G. PREMOLDADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF9036 - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. R: PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELEN CRISTINA BONITO SILVA. Adv(s).:
DF36172 - CICERO DUARTE MOURA. Foi deferida a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento n. 0700611-77.2018.8.07.0011,
interposto em desfavor de decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0700611-77.2018.8.07.0011, para suspender os efeitos dos mandados
de reintegração de posse expedido nos autos dos processos nº 2011.11.1.005418-7 e nº 0000582-05.2017.8.07.0011, até que este Juízo profira
nova decisão após a audiência de justificação designada nos referidos embargos de terceiro, conforme ID 17032981. No presente processo,
verifica-se que o mandado de reintegração de posse sequer foi cumprido, conforme certidões exaradas nos ID's17018544 e 17030442. Assim,
aguarde-se o julgamento do referido agravo e da realização da referida audiência. Núcleo Bandeirante/DF, 11 de maio de 2018 15:49:24. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0000582-05.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: R.G. PREMOLDADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF9036 - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. R: PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELEN CRISTINA BONITO SILVA. Adv(s).:
DF36172 - CICERO DUARTE MOURA. Foi deferida a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento n. 0700611-77.2018.8.07.0011,
interposto em desfavor de decisão proferida nos embargos de terceiro n. 0700611-77.2018.8.07.0011, para suspender os efeitos dos mandados
de reintegração de posse expedido nos autos dos processos nº 2011.11.1.005418-7 e nº 0000582-05.2017.8.07.0011, até que este Juízo profira
nova decisão após a audiência de justificação designada nos referidos embargos de terceiro, conforme ID 17032981. No presente processo,
verifica-se que o mandado de reintegração de posse sequer foi cumprido, conforme certidões exaradas nos ID's17018544 e 17030442. Assim,
aguarde-se o julgamento do referido agravo e da realização da referida audiência. Núcleo Bandeirante/DF, 11 de maio de 2018 15:49:24. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0700971-12.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA. Adv(s).: DF26071 - WOLNEY
DE FREITAS LIMA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número
do processo: 0700971-12.2018.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA RÉU:
SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por GERADACASSIANA
DE JESUS LIMA em face da SKY BRASIL SERVIÇO LTDA, postulando a condenação destes a restabelecer os serviços contratados, bem como a
pagar indenização a título de danos morais. Consta da inicial, basicamente, que: (a) é usuária dos serviços de TV por assinatura e Internet Banda
Larga fornecidos pela ré; (b) em abril/2018 houve interrupção indevida dos serviços e mesmo após reiterados contatos a requerida não procedeu
ao seu restabelecimento; (c) o serviço de internet banda larga é prestado com qualidade inferior à esperada, porquanto não houve substituição do
moden fornecido quando da contratação do serviço, aparelho que já se encontra obsoleto. Requer seja deferida tutela de urgência determinado
o restabelecimento imediato dos serviços. Recolhimento das custas comprovado em Id 16683101 e 16683090. A autora se manifestou em Id
16948123, informando que foi restabelecido o serviço de TV por assinatura, mas que ainda subsiste a falha na prestação do serviço de internet.
No caso em questão, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária. Conforme
informado pela própria autora, os serviços foram restabelecidos, havendo pendência apenas questões inerentes à qualidade do sinal de internet.
Há de se considerar que a requerida tem adotado medidas no sentido de solucionar as reclamações da autora. O fato de tais medidas, do ponto de
vista da requerente, serem insuficientes não justifica, por ora, o deferimento da tutela de urgência, mostrando-se recomendável a oitiva da parte
contrária antes de qualquer medida. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Considerando que a parte autora não efetuou o confronto
analítico dos precedentes invocados na inicial, por não ter justificado a semelhança dos fundamentos que deram origem ao caso invocado com o
caso apresentado para julgamento, na forma dos artigos 77, II, e 489, VI, ambos do CPC, NÃO OS CONSIDERAREI QUANDO DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será
adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º,
do CPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 29/08/2014. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada
aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Núcleo Bandeirante/DF, 02
de outubro de 2017. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto
N. 0701196-66.2017.8.07.0011 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF25441 - LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA. R. Adv(s).:
DF37125 - ANTONIO ANGELO DA SILVA NETO. Quanto à preliminar de inépcia, sem razão a parte ré, uma vez que a peça inicial contém pedido
e causa de pedir bem delimitados e determinados e da narração dos fatos ali aduzidos é possível concluir o que se pede. Eventual carência
probatória dos pedidos é questão pertinente ao mérito da demanda. Assim rejeito essa preliminar. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo,
também sem razão a parte ré, uma vez que eventual liquidação das sociedades empresárias envolvidas deverão ser demandadas em futura ação
de extinção de condomínio em Juízo de competência cível, ao passo que a presente demanda diz respeito apenas ao divórcio e à partilha dos
bens do casal. Assim, também rejeito essa preliminar. Quanto ao mérito, verifico que o réu não se opôs ao pedido de divórcio. No que tange à
partilha de bens, no intuito de individualizar as questões debatidas, organizar os bens e o processo, passo a listá-los individualmente, com as
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