TJDFT 23/05/2018 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018
que se impõe, nos termos do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido
o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição
intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescricão se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que
a legislação de regência assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face
do exposto, com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que
também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após
o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto
no artigo 921, § 4º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 21 de maio de 2018 16:24:43.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0703672-04.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES.
Adv(s).: DF52643 - MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE. R: SILVIO ROBERTO ANDRADE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0703672-04.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIETA CLEUNICE DA
ROSA NUNES RODRIGUES EXECUTADO: SILVIO ROBERTO ANDRADE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando
que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida
que se impõe, nos termos do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido
o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição
intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescricão se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que
a legislação de regência assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face
do exposto, com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que
também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após
o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto
no artigo 921, § 4º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 21 de maio de 2018 16:33:50.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0703631-03.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIESIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25325 - JOAO
BATISTA MENEZES LIMA. R: PAULISTA SAUDE S/A. Adv(s).: RJ151551 - ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0703631-03.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIESIO JOSE DA SILVA EXECUTADO:
PAULISTA SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico
a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto
no artigo 523, § 1º, do CPC. Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para
satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Ceilândia/DF, 21 de maio de 2018 17:16:29. ITAMAR DIAS
NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705225-86.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADELIA EMERIK DE OLIVEIRA. A: ARISTON COUTINHO
BASTOS. Adv(s).: DF36337 - VALDINEI PEREIRA LIMA, DF36331 - TATIANA SOARES MATEUS. R: CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG108356 - CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA, MG136415 - ALEX PINNA DA SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705225-86.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELIA EMERIK DE OLIVEIRA, ARISTON
COUTINHO BASTOS EXECUTADO: CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a
ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Traga o credor planilha
atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a
ordem do art. 835 do CPC. Ceilândia/DF, 21 de maio de 2018 17:32:03. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705225-86.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADELIA EMERIK DE OLIVEIRA. A: ARISTON COUTINHO
BASTOS. Adv(s).: DF36337 - VALDINEI PEREIRA LIMA, DF36331 - TATIANA SOARES MATEUS. R: CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: MG108356 - CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA, MG136415 - ALEX PINNA DA SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705225-86.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELIA EMERIK DE OLIVEIRA, ARISTON
COUTINHO BASTOS EXECUTADO: CAP ROSSEVELT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a
ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Traga o credor planilha
atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a
ordem do art. 835 do CPC. Ceilândia/DF, 21 de maio de 2018 17:32:03. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705055-80.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME. Adv(s).: DF33274
- DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA
GUEDES. R: LINDALVA PEREIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705055-80.2018.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: LINDALVA PEREIRA ARAUJO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez
por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, §
1º, do CPC. Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu
crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Ceilândia/DF, 21 de maio de 2018 17:39:38. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
Juiz de Direito
N. 0707669-58.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA
DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA. Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: DANIEL
FERNANDO BIANGULO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707669-58.2018.8.07.0003 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA RÉU: DANIEL FERNANDO BIANGULO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende
o autor a inicial para juntar aos autos comprovante da constituição em mora do devedor, por meio de notificação encaminhada ao endereço
constante no contrato (QNN 03 CONJ F CASA 15 - ID 17414583), vez que a notificação juntada foi encaminhada para endereço distinto (QNP 32
CONJUNTO M CASA 27, CEILÂNDIA SUL), sendo recebida por terceira pessoa desconhecida. Ressalte-se que a eventual mudança de endereço
do requerido deve ser documentalmente comprovada nos autos, ou acompanhada de recebimento da notificação pelo próprio réu. Em hipótese
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