TJDFT 24/05/2018 - Pág. 649 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2018
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA
JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723024-09.2017.8.07.0015
Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DEBORA MILLIONS NUNES, NISIA LOURENCO MILLIONS REQUERIDO:
VESTCON EDITORA LTDA DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelas requerentes (ora executadas) na petição de id. 17300781.
Em primeiro lugar porque as autoras, no início do processo, intimadas a explicitarem a razão do não recolhimento das custas, preferiram recolher
essa taxa. Em segundo lugar, porque os documentos que acompanham a petição de id. 17300781 não só não comprovam alteração da situação
econômica da requerente, como demonstram que têm renda mensal líquida superior a R$ 7.000,00, valor que as coloca distante de situação de
hipossuficiência. Por fim, mesmo que a gratuidade fosse deferida, ela não teria efeito retroativo. Logo, não impediria a execução dos honorários
fixados em sentença já transitada em julgado. Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil,
defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Anote-se a inversão dos pólos
(se for o caso). 1. Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento
de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo
devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento
de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo
devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada
a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a
intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de
justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria
Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital e também
foi revel na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo
supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 2. Decorrido
o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.pauta 3.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação mencionado no item 2 supra, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo
do item 1 sem o pagamento espontâneo, devem ser acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de
honorários da fase de cumprimento de sentença. 3.1. Intime-se a parte credora, mediante publicação, a recolher as custas da fase de cumprimento
de sentença ou custas complementares, se for o caso, bem como a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523,
§1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença e das custas recolhidas (estas duas últimas verbas só deverão ser incluídas
se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos. 4. Apresentada a planilha e recolhidas as custas no prazo supra, fica desde já deferido o pedido de
cumprimento de sentença. Anote-se a nova fase do procedimento, se a autuação ainda não mencionar a fase de cumprimento de sentença. 5.
Na sequência, caso tenha havido apresentação de impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Não tendo havido impugnação, na
forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc. I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias
da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 5.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o
montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1 Na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC
(prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade,
adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para
comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), intime-se a parte atingida
pela constrição por intermédio da mesma forma que foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se foi intimada
por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a
seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo. 5.1.2. Decorridos os prazos mencionados no item 5.1.1 supra sem qualquer manifestação,
certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia
bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.3. Apresentadas
quaisquer das manifestações mencionadas no item 5.1.1, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2. Se encontrados valores ínfimos com
relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se
nos termos dos itens seguintes. 6. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via
RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. 6.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se
restrição de penhora sobre o(s) veículo(s), registrando-se avaliação prévia do veículo por seu valor na Tabela Fipe na data da constrição. 6.1.1.
Na seqüencia, lavre-se o termo de penhora respectivo, nele certificando todo o ocorrido (art. 845, §1º, do CPC) e, havendo endereço conhecido
da parte devedora nos autos, expeça-se mandado de avaliação, intimação da penhora e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II,
do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas
no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica
autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o
cumprimento desta ordem. 6.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o
endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de avaliação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço,
expeça-se o mandado ou carta precatória, nos termos do item antecedente. 6.1.3. Ainda na hipótese de não haver endereço conhecido da parte
devedora, esta deve ser intimada da penhora e da avaliação prévia, para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante
simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e
dos atos executivos subseqüentes), por intermédio da mesma forma que em foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra),
exceto de foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio
de publicação a seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo. 6.1.4. Realizada a avaliação do veículo penhorado e sua remoção, registre-se
no sistema RenaJud o valor efetivo da avaliação do bem, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido
e retornando os autos conclusos para decisão. 6.2. Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo
na forma dos itens subseqüentes. 7. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade
judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 655, inc. IV, do CPC). 7.1.
Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se
na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula
do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 7.1.1. Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço
do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples
petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos
atos executivos subseqüentes), por intermédio da mesma forma que em a parte devedora foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1
a 1.4 supra), exceto se parte foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de
intimação por intermédio de publicação a seu patrono. 7.1.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço
do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 7.1.2.1. se houver endereço
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