TJDFT 24/05/2018 - Pág. 650 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2018
conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 7.1.2.2. se inviável a intimação
por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 7.1.2.3.
se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel,
expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 7.1.2.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se
mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 7.1.2.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se
edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 7.1.3. Independentemente da intimação do executado ou
de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado
respectivo. 7.1.4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 7.1.1), certificando-se o ocorrido
e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 7.1.5. Se decorrer o prazo de impugnação para o
executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na
forma descrita nos itens 7.1.2 e seguintes, retornando após os autos conclusos para decisão. 8. Caso infrutíferas as diligências supra, expeçase mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a
ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando
não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836,
§1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem,
em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora
deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 9. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora
no prazo de 5 dias. 9.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos
do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta
Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação
de bens. 9.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao
arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 9.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a
partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Segunda-feira, 21 de Maio de 2018, às 19:44:14. Jerônimo Grigoletto Goellner
Juiz de Direito Substituto
N. 0723024-09.2017.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: DEBORA MILLIONS NUNES. A: NISIA LOURENCO MILLIONS.
Adv(s).: DF20947 - CAMILA OLIVEIRA TAVARES LEAL. R: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF44340 - JECY KENNE GONCALVES
UMBELINO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA
JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0723024-09.2017.8.07.0015
Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DEBORA MILLIONS NUNES, NISIA LOURENCO MILLIONS REQUERIDO:
VESTCON EDITORA LTDA DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelas requerentes (ora executadas) na petição de id. 17300781.
Em primeiro lugar porque as autoras, no início do processo, intimadas a explicitarem a razão do não recolhimento das custas, preferiram recolher
essa taxa. Em segundo lugar, porque os documentos que acompanham a petição de id. 17300781 não só não comprovam alteração da situação
econômica da requerente, como demonstram que têm renda mensal líquida superior a R$ 7.000,00, valor que as coloca distante de situação de
hipossuficiência. Por fim, mesmo que a gratuidade fosse deferida, ela não teria efeito retroativo. Logo, não impediria a execução dos honorários
fixados em sentença já transitada em julgado. Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil,
defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Anote-se a inversão dos pólos
(se for o caso). 1. Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento
de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo
devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento
de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo
devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada
a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a
intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de
justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria
Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital e também
foi revel na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo
supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 2. Decorrido
o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.pauta 3.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação mencionado no item 2 supra, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo
do item 1 sem o pagamento espontâneo, devem ser acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de
honorários da fase de cumprimento de sentença. 3.1. Intime-se a parte credora, mediante publicação, a recolher as custas da fase de cumprimento
de sentença ou custas complementares, se for o caso, bem como a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523,
§1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença e das custas recolhidas (estas duas últimas verbas só deverão ser incluídas
se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos. 4. Apresentada a planilha e recolhidas as custas no prazo supra, fica desde já deferido o pedido de
cumprimento de sentença. Anote-se a nova fase do procedimento, se a autuação ainda não mencionar a fase de cumprimento de sentença. 5.
Na sequência, caso tenha havido apresentação de impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Não tendo havido impugnação, na
forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc. I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias
da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 5.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o
montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1 Na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC
(prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade,
adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para
comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), intime-se a parte atingida
pela constrição por intermédio da mesma forma que foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se foi intimada
por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a
seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo. 5.1.2. Decorridos os prazos mencionados no item 5.1.1 supra sem qualquer manifestação,
certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia
bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.3. Apresentadas
quaisquer das manifestações mencionadas no item 5.1.1, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2. Se encontrados valores ínfimos com
650