TJDFT 30/05/2018 - Pág. 1348 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018
penal, em caso de inadimplemento da construtora?. Posteriormente, a 2ª Seção do c. STJ, em 26.4.17, nos REsp ns. 1635428/SC, REsp 1498484/
DF e REsp 1614721/DF, relator, o em. Ministro Luis Felipe Salomão, afetou os temas 970 e 971 que serão julgados sob o rito dos recursos
repetitivos. O tema 970 será para ?definir acerca da possibilidade de cumulação ou não da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal,
nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e
venda?. E o tema 971 discute ?acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada
exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto
de contrato ou de promessa de compra e venda?. Em consequência, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional. O IDR discute a possibilidade da inversão da
cláusula penal moratória em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e a possibilidade de acumular indenização
por lucros cessantes e cláusula penal compensatória, em caso de inadimplemento da construtora. Assim, IRDR foi suspenso até decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias. No caso em apreço, a discussão posta em análise gira em torno da responsabilidade da requerida
em decorrência do atraso na entrega de um imóvel, pleiteando a autora, entre outros pedidos, o pagamento de lucros cessantes e inversão de
cláusula penal moratória. Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que a controvérsia da presente lide se
encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada. A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação
de acordo. A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima descrito ou
ulterior decisão proferida pelo Eg. TJDFT ou do Colendo STJ. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 15:42:09. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0731112-78.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: DEBER PACHECO CAVALCANTI. Adv(s).: DF24110 - MARCOS
LOPES COELHO. R: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO
CEZE. T: ESPÓLIO DE DORVAL PACHECO CAVALCANTI. T: R. B. C.. T: ELAINE BARROS BEZERRA. Adv(s).: DF33344 - ELIVANIA BARROS
BEZERRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIVANIA BARROS
BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731112-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(32) AUTOR: DEBER PACHECO CAVALCANTI RÉU: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art.
179, I, do CPC, o Ministério Público, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica em razão de interesse de incapaz, terá vista dos autos
depois das partes. Conforme cota de ID. 17555543 o parquet requereu que se aguardasse a manifestação do espólio/assistente, assim, como
este se manifestou conforme ID. 17622483, dê-se vista ao MP. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 15:05:12. LUIS CARLOS
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N. 0731112-78.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: DEBER PACHECO CAVALCANTI. Adv(s).: DF24110 - MARCOS
LOPES COELHO. R: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO
CEZE. T: ESPÓLIO DE DORVAL PACHECO CAVALCANTI. T: R. B. C.. T: ELAINE BARROS BEZERRA. Adv(s).: DF33344 - ELIVANIA BARROS
BEZERRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIVANIA BARROS
BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731112-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(32) AUTOR: DEBER PACHECO CAVALCANTI RÉU: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art.
179, I, do CPC, o Ministério Público, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica em razão de interesse de incapaz, terá vista dos autos
depois das partes. Conforme cota de ID. 17555543 o parquet requereu que se aguardasse a manifestação do espólio/assistente, assim, como
este se manifestou conforme ID. 17622483, dê-se vista ao MP. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 15:05:12. LUIS CARLOS
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N. 0731112-78.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: DEBER PACHECO CAVALCANTI. Adv(s).: DF24110 - MARCOS
LOPES COELHO. R: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO
CEZE. T: ESPÓLIO DE DORVAL PACHECO CAVALCANTI. T: R. B. C.. T: ELAINE BARROS BEZERRA. Adv(s).: DF33344 - ELIVANIA BARROS
BEZERRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIVANIA BARROS
BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731112-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(32) AUTOR: DEBER PACHECO CAVALCANTI RÉU: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art.
179, I, do CPC, o Ministério Público, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica em razão de interesse de incapaz, terá vista dos autos
depois das partes. Conforme cota de ID. 17555543 o parquet requereu que se aguardasse a manifestação do espólio/assistente, assim, como
este se manifestou conforme ID. 17622483, dê-se vista ao MP. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 15:05:12. LUIS CARLOS
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N. 0731112-78.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: DEBER PACHECO CAVALCANTI. Adv(s).: DF24110 - MARCOS
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CEZE. T: ESPÓLIO DE DORVAL PACHECO CAVALCANTI. T: R. B. C.. T: ELAINE BARROS BEZERRA. Adv(s).: DF33344 - ELIVANIA BARROS
BEZERRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIVANIA BARROS
BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731112-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(32) AUTOR: DEBER PACHECO CAVALCANTI RÉU: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art.
179, I, do CPC, o Ministério Público, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica em razão de interesse de incapaz, terá vista dos autos
depois das partes. Conforme cota de ID. 17555543 o parquet requereu que se aguardasse a manifestação do espólio/assistente, assim, como
este se manifestou conforme ID. 17622483, dê-se vista ao MP. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 15:05:12. LUIS CARLOS
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N. 0731112-78.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: DEBER PACHECO CAVALCANTI. Adv(s).: DF24110 - MARCOS
LOPES COELHO. R: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO
CEZE. T: ESPÓLIO DE DORVAL PACHECO CAVALCANTI. T: R. B. C.. T: ELAINE BARROS BEZERRA. Adv(s).: DF33344 - ELIVANIA BARROS
BEZERRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIVANIA BARROS
BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731112-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(32) AUTOR: DEBER PACHECO CAVALCANTI RÉU: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art.
179, I, do CPC, o Ministério Público, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica em razão de interesse de incapaz, terá vista dos autos
depois das partes. Conforme cota de ID. 17555543 o parquet requereu que se aguardasse a manifestação do espólio/assistente, assim, como
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N. 0704410-61.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARCIA VITORIA NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA, DF23353 ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO. Número do processo: 0704410-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: MARCIA VITORIA
NOGUEIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a
conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 14:23:41. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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