TJDFT 04/06/2018 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
extinção do feito. Por fim, expedida a diligência de citação e intimação, remetam-se os autos eletronicamente ao Ministério Público. Gama/DF,
29 de maio de 2018 17:27:15. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta E
N. 0703233-87.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANA MARIA ALMEIDA PIMENTEL. Adv(s).: CE29914
- ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO. R: NARDES IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF49382 - FERNANDO LEAL SABOIA. R: SILVANA NARDES
DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO a expedição de ofício nos termos em que requerida, eis que impenhoráveis as verbas
referentes a plano de previdência complementar privada, considerando que a credora em momento algum comprovou a existência de tais recursos
e, sobretudo, que eventuais recursos nesta rubrica teriam natureza de investimentos financeiros. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA
INSTITUÍDO POR ENTIDADE PRIVADA EM PROVEITO DE PESSOAS FÍSICAS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravante
postulou a constrição sobre saldo em fundo de previdência privada. 2. Conforme orientação do egrégio STJ a impenhorabilidade dos valores
depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos
revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza
alimentar (REsp 1121719/SP). 3. Não restou demonstrado, do exame dos autos, que os valores aplicados pela Agravada em fundos de
previdência privada complementar possuam natureza de investimentos financeiros. 4. Eventuais valores encontrados em aplicações financeiras
em nome da Agravada, a título de previdência privada, são administrados pela seguradora em favor das pessoas físicas beneficiárias dos
planos de previdência privada complementar instituído pela pessoa jurídica a que estão vinculadas. 5. Agravo não provido. (Acórdão n.1090513,
07123882920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Assim, aguarde-se o retorno do mandado de penhora de veículo (ID 15809886). I. Gama/DF, 29 de maio de 2018
18:25:01. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta E
N. 0703233-87.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANA MARIA ALMEIDA PIMENTEL. Adv(s).: CE29914
- ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO. R: NARDES IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF49382 - FERNANDO LEAL SABOIA. R: SILVANA NARDES
DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO a expedição de ofício nos termos em que requerida, eis que impenhoráveis as verbas
referentes a plano de previdência complementar privada, considerando que a credora em momento algum comprovou a existência de tais recursos
e, sobretudo, que eventuais recursos nesta rubrica teriam natureza de investimentos financeiros. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA
INSTITUÍDO POR ENTIDADE PRIVADA EM PROVEITO DE PESSOAS FÍSICAS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravante
postulou a constrição sobre saldo em fundo de previdência privada. 2. Conforme orientação do egrégio STJ a impenhorabilidade dos valores
depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos
revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza
alimentar (REsp 1121719/SP). 3. Não restou demonstrado, do exame dos autos, que os valores aplicados pela Agravada em fundos de
previdência privada complementar possuam natureza de investimentos financeiros. 4. Eventuais valores encontrados em aplicações financeiras
em nome da Agravada, a título de previdência privada, são administrados pela seguradora em favor das pessoas físicas beneficiárias dos
planos de previdência privada complementar instituído pela pessoa jurídica a que estão vinculadas. 5. Agravo não provido. (Acórdão n.1090513,
07123882920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Assim, aguarde-se o retorno do mandado de penhora de veículo (ID 15809886). I. Gama/DF, 29 de maio de 2018
18:25:01. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta E
N. 0703233-87.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANA MARIA ALMEIDA PIMENTEL. Adv(s).: CE29914
- ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO. R: NARDES IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF49382 - FERNANDO LEAL SABOIA. R: SILVANA NARDES
DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO a expedição de ofício nos termos em que requerida, eis que impenhoráveis as verbas
referentes a plano de previdência complementar privada, considerando que a credora em momento algum comprovou a existência de tais recursos
e, sobretudo, que eventuais recursos nesta rubrica teriam natureza de investimentos financeiros. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA
INSTITUÍDO POR ENTIDADE PRIVADA EM PROVEITO DE PESSOAS FÍSICAS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravante
postulou a constrição sobre saldo em fundo de previdência privada. 2. Conforme orientação do egrégio STJ a impenhorabilidade dos valores
depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos
revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza
alimentar (REsp 1121719/SP). 3. Não restou demonstrado, do exame dos autos, que os valores aplicados pela Agravada em fundos de
previdência privada complementar possuam natureza de investimentos financeiros. 4. Eventuais valores encontrados em aplicações financeiras
em nome da Agravada, a título de previdência privada, são administrados pela seguradora em favor das pessoas físicas beneficiárias dos
planos de previdência privada complementar instituído pela pessoa jurídica a que estão vinculadas. 5. Agravo não provido. (Acórdão n.1090513,
07123882920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Assim, aguarde-se o retorno do mandado de penhora de veículo (ID 15809886). I. Gama/DF, 29 de maio de 2018
18:25:01. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta E
N. 0703299-67.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SARA STEFANY RODRIGUES GARCIA. Adv(s).: DF35339 - CIRLEI
DA COSTA FREIRE. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes. Nomeio, como expert, o perito médico ANTONIO LUIZ CARDOSO
ROSA, com cadastro ativo nos sistemas deste Tribunal. Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes, estas ratearão os honorários
periciais (CPC, art. 95, caput, parte final), observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, logo aplicável nesta parte os
termos da Portaria Conjunta nº 101/2016. As partes já apresentaram quesitos e se manifestaram acerca da indicação de assistente técnico (ID
16843861, pg. 2 e 3 ? autora e ID 12587497, pg. 10 a 12 ? ré). Assim, intime-se o perito para que informe a proposta de honorários no prazo
de 5 dias. Vinda a resposta ou decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos. Gama/DF, 29 de maio de 2018 18:02:21. LUCIANA FREIRE
NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito E
N. 0703299-67.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SARA STEFANY RODRIGUES GARCIA. Adv(s).: DF35339 - CIRLEI
DA COSTA FREIRE. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes. Nomeio, como expert, o perito médico ANTONIO LUIZ CARDOSO
ROSA, com cadastro ativo nos sistemas deste Tribunal. Tendo em vista que a prova foi requerida por ambas as partes, estas ratearão os honorários
periciais (CPC, art. 95, caput, parte final), observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, logo aplicável nesta parte os
termos da Portaria Conjunta nº 101/2016. As partes já apresentaram quesitos e se manifestaram acerca da indicação de assistente técnico (ID
16843861, pg. 2 e 3 ? autora e ID 12587497, pg. 10 a 12 ? ré). Assim, intime-se o perito para que informe a proposta de honorários no prazo
de 5 dias. Vinda a resposta ou decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos. Gama/DF, 29 de maio de 2018 18:02:21. LUCIANA FREIRE
NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito E
SENTENÇA
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