TJDFT 04/06/2018 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
N. 0703465-02.2017.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: JOVENTINO GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - ME. R: ADRIANA ANTONIETA DE LIMA. Adv(s).: DF51011 - ALINE GOMES DA
SILVA. Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos Monitórios opostos, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, em R
$159.455,01 (cento e cinquenta e Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa
(fls. 05 da Petição Inicial). Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência quanto à segunda Embargante, tendo em vista se
tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. Gama/DF, 30 de maio de 2018 15:42:25. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES
Juiz de Direito
N. 0703465-02.2017.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: JOVENTINO GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - ME. R: ADRIANA ANTONIETA DE LIMA. Adv(s).: DF51011 - ALINE GOMES DA
SILVA. Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos Monitórios opostos, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, em R
$159.455,01 (cento e cinquenta e Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa
(fls. 05 da Petição Inicial). Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência quanto à segunda Embargante, tendo em vista se
tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. Gama/DF, 30 de maio de 2018 15:42:25. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES
Juiz de Direito
N. 0703465-02.2017.8.07.0004 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: JOVENTINO GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - ME. R: ADRIANA ANTONIETA DE LIMA. Adv(s).: DF51011 - ALINE GOMES DA
SILVA. Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos Monitórios opostos, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, em R
$159.455,01 (cento e cinquenta e Nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa
(fls. 05 da Petição Inicial). Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência quanto à segunda Embargante, tendo em vista se
tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. Gama/DF, 30 de maio de 2018 15:42:25. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES
Juiz de Direito
N. 0700515-83.2018.8.07.0004 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DONIZETE
APARECIDO SOARES. Adv(s).: DF30574 - HUGO RODRIGO DA COSTA, DF54945 - ESTEPHANNY DE ALMEIDA MATOS. R: ANA DEBORA
MACIEL PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para
decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e para determinar o despejo da parte locatária/requerida do imóvel narrado
na inicial. Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária com fulcro no art. 63, §1º ?a?, da Lei n. 8.245 de 18.10.91. Condeno a parte
requerida ao pagamento dos alugueres atrasados e os encargos vencidos até a desocupação efetiva do imóvel, com as observações relativas
aos valores já pagos e aos honorários constantes da parte da fundamentação desta sentença. Fixo o valor de 6 meses de aluguel como caução
para o caso de execução provisória do despejo. Tendo em vista a sucumbência mínima por parte da requerente, condeno a parte requerida ao
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a cobrança
da verba de sucumbência quanto à requerida, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita, o que defiro neste momento. P.R.I. Gama/DF, 30
de maio de 2018 16:14:58. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juiz de Direito
N. 0700515-83.2018.8.07.0004 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: DONIZETE
APARECIDO SOARES. Adv(s).: DF30574 - HUGO RODRIGO DA COSTA, DF54945 - ESTEPHANNY DE ALMEIDA MATOS. R: ANA DEBORA
MACIEL PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para
decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e para determinar o despejo da parte locatária/requerida do imóvel narrado
na inicial. Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária com fulcro no art. 63, §1º ?a?, da Lei n. 8.245 de 18.10.91. Condeno a parte
requerida ao pagamento dos alugueres atrasados e os encargos vencidos até a desocupação efetiva do imóvel, com as observações relativas
aos valores já pagos e aos honorários constantes da parte da fundamentação desta sentença. Fixo o valor de 6 meses de aluguel como caução
para o caso de execução provisória do despejo. Tendo em vista a sucumbência mínima por parte da requerente, condeno a parte requerida ao
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a cobrança
da verba de sucumbência quanto à requerida, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita, o que defiro neste momento. P.R.I. Gama/DF, 30
de maio de 2018 16:14:58. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juiz de Direito
N. 0702963-29.2018.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARCOS DA SILVA PINTO COELHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. em face de RÉU: MARCOS DA SILVA PINTO COELHO , ambos qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se
que a parte requerida não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada HOMOLOGO a
desistência requerida , resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas finais pela parte autora/desistente.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o
que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. 30 de maio de 2018 13:27:27. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES
GONCALVES Juíza de Direito mvr
DECISÃO
N. 0701165-33.2018.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS, DF46141 - ALISSON SANTIAGO DOS REIS, SP84314 - JOSE MARTINS. R: IVANILDO DE LIMA
LAURENTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte
exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua
circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra
forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título
original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03
dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada
a hipótese de embargos. O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC,
mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal. Frustrada a tentativa de citação por não
localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o
endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação. Caso não haja êxito
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