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TJDFT - Edição nº 102/2018 - Página 2007

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TJDFT 04/06/2018 - Pág. 2007 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 102/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018

com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a transferência, expeçase alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. 4. Após, liberem-se em prol dos executados os valores bloqueados
que ultrapassarem o débito e, caso não sejam formulados novos requerimentos, façam-me os autos conclusos para extinção. 5. Intimem-se. II DOS EXECUTADOS DOGGI PESSOA IMBROISI e CAMILA QUEIROZ GONCALVES 1. Tendo em vista que houve arresto dos ativos financeiros
dos executados DOGGI PESSOA IMBROISI (R$ 491,73) e CAMILA QUEIROZ GONCALVES (R$ 707,28), proceda-se à pesquisa de endereços.
Caso reste frutífera, expeçam-se mandados de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, citem-se os executados por meio de edital, com
prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de
termo. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto
à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade
das quantias, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 5. Após, caso hajam, liberem-se em prol dos executados os valores
bloqueados que ultrapassarem o débito. Se não forem formulados novos requerimentos, façam-me os autos conclusos para extinção. 6. Intimemse. Taguatinga, 29/05/2018
N. 0703995-60.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
CONSTRUTORA LTDA - EPP. Adv(s).: DF43829 - FRANCIELE PEREIRA COSTA, DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: DOGGI
PESSOA IMBROISI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO. R: JOAO ROMEIRO DE SOUSA. Adv(s).:
DF50043 - ARLAN PEREIRA DE SOUZA. R: WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA QUEIROZ
GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703995-60.2018.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: DOGGI PESSOA IMBROISI, SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO, JOAO ROMEIRO DE SOUSA,
WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA, CAMILA QUEIROZ GONCALVES Decisão I - DOS EXECUTADOS CITADOS SANDRA DORMAN
LEITE ROMEIRO, JOAO ROMEIRO DE SOUSA e WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA 1. Intimem-se os executados SANDRA DORMAN
LEITE ROMEIRO (R$ 22.462,78), JOAO ROMEIRO DE SOUSA (R$ 7.685,32) e WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA (R$ 1.644,22) para se
manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud,
oportunidade em que deverão comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. 2. Rejeitada ou não apresentada
a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito, sem necessidade de lavratura de termo,
com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a transferência, expeçase alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. 4. Após, liberem-se em prol dos executados os valores bloqueados
que ultrapassarem o débito e, caso não sejam formulados novos requerimentos, façam-me os autos conclusos para extinção. 5. Intimem-se. II DOS EXECUTADOS DOGGI PESSOA IMBROISI e CAMILA QUEIROZ GONCALVES 1. Tendo em vista que houve arresto dos ativos financeiros
dos executados DOGGI PESSOA IMBROISI (R$ 491,73) e CAMILA QUEIROZ GONCALVES (R$ 707,28), proceda-se à pesquisa de endereços.
Caso reste frutífera, expeçam-se mandados de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, citem-se os executados por meio de edital, com
prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de
termo. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto
à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade
das quantias, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 5. Após, caso hajam, liberem-se em prol dos executados os valores
bloqueados que ultrapassarem o débito. Se não forem formulados novos requerimentos, façam-me os autos conclusos para extinção. 6. Intimemse. Taguatinga, 29/05/2018
N. 0703995-60.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
CONSTRUTORA LTDA - EPP. Adv(s).: DF43829 - FRANCIELE PEREIRA COSTA, DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: DOGGI
PESSOA IMBROISI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO. R: JOAO ROMEIRO DE SOUSA. Adv(s).:
DF50043 - ARLAN PEREIRA DE SOUZA. R: WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA QUEIROZ
GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703995-60.2018.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: DOGGI PESSOA IMBROISI, SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO, JOAO ROMEIRO DE SOUSA,
WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA, CAMILA QUEIROZ GONCALVES Decisão I - DOS EXECUTADOS CITADOS SANDRA DORMAN
LEITE ROMEIRO, JOAO ROMEIRO DE SOUSA e WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA 1. Intimem-se os executados SANDRA DORMAN
LEITE ROMEIRO (R$ 22.462,78), JOAO ROMEIRO DE SOUSA (R$ 7.685,32) e WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA (R$ 1.644,22) para se
manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud,
oportunidade em que deverão comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. 2. Rejeitada ou não apresentada
a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito, sem necessidade de lavratura de termo,
com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a transferência, expeçase alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. 4. Após, liberem-se em prol dos executados os valores bloqueados
que ultrapassarem o débito e, caso não sejam formulados novos requerimentos, façam-me os autos conclusos para extinção. 5. Intimem-se. II DOS EXECUTADOS DOGGI PESSOA IMBROISI e CAMILA QUEIROZ GONCALVES 1. Tendo em vista que houve arresto dos ativos financeiros
dos executados DOGGI PESSOA IMBROISI (R$ 491,73) e CAMILA QUEIROZ GONCALVES (R$ 707,28), proceda-se à pesquisa de endereços.
Caso reste frutífera, expeçam-se mandados de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, citem-se os executados por meio de edital, com
prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de
termo. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto
à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade
das quantias, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 5. Após, caso hajam, liberem-se em prol dos executados os valores
bloqueados que ultrapassarem o débito. Se não forem formulados novos requerimentos, façam-me os autos conclusos para extinção. 6. Intimemse. Taguatinga, 29/05/2018
N. 0703995-60.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
CONSTRUTORA LTDA - EPP. Adv(s).: DF43829 - FRANCIELE PEREIRA COSTA, DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: DOGGI
PESSOA IMBROISI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO. R: JOAO ROMEIRO DE SOUSA. Adv(s).:
DF50043 - ARLAN PEREIRA DE SOUZA. R: WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA QUEIROZ
GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703995-60.2018.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOTERRA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
CONSTRUTORA LTDA - EPP EXECUTADO: DOGGI PESSOA IMBROISI, SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO, JOAO ROMEIRO DE SOUSA,
WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA, CAMILA QUEIROZ GONCALVES Decisão I - DOS EXECUTADOS CITADOS SANDRA DORMAN
LEITE ROMEIRO, JOAO ROMEIRO DE SOUSA e WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA 1. Intimem-se os executados SANDRA DORMAN
LEITE ROMEIRO (R$ 22.462,78), JOAO ROMEIRO DE SOUSA (R$ 7.685,32) e WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA (R$ 1.644,22) para se
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