TJDFT 04/06/2018 - Pág. 2009 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
N. 0715241-87.2017.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH. Adv(s).: DF25624 - CRISTIANE DE
QUEIROZ MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0715241-87.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I
- MIAMI BEACH Decisão Recebo os embargos à execução no efeito suspensivo, porque o juízo está seguro e os argumentos declinados
pelo exequente são, em juízo de cognição sumário, plausíveis (art. 919, §1º do CPC), diante do perigo ao resultado útil deste processo, caso
haja levantamento dos valores vertidos. Vincule-se este feito ao processo de execução nº 0712511-06.2017.8.07.0007 (anotando-se o efeito
suspensivo), para que nele não sejam, até ulterior deliberação judicial, praticados atos expropriatórios. À parte embargada para se manifestar
sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 13:56:26. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0715241-87.2017.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
DF41373 - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH. Adv(s).: DF25624 - CRISTIANE DE
QUEIROZ MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0715241-87.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I
- MIAMI BEACH Decisão Recebo os embargos à execução no efeito suspensivo, porque o juízo está seguro e os argumentos declinados
pelo exequente são, em juízo de cognição sumário, plausíveis (art. 919, §1º do CPC), diante do perigo ao resultado útil deste processo, caso
haja levantamento dos valores vertidos. Vincule-se este feito ao processo de execução nº 0712511-06.2017.8.07.0007 (anotando-se o efeito
suspensivo), para que nele não sejam, até ulterior deliberação judicial, praticados atos expropriatórios. À parte embargada para se manifestar
sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 13:56:26. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0703337-36.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL
TAGUAPARQUE. Adv(s).: DF12225 - GIORGINEI TROJAN REPISO. R: RONEI CASTRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VANIA ROSANA DA SILVA SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0703337-36.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
RESIDENCIAL TAGUAPARQUE EXECUTADO: RONEI CASTRO DE SOUZA, VANIA ROSANA DA SILVA SANTOS DE SOUZA Decisão 1. Tendo
em vista que houve arresto dos ativos financeiros dos executados RONEI CASTRO DE SOUZA (R$ 8.664,78) e VANIA ROSANA DA SILVA
SANTOS DE SOUZA (R$ 4.332,39), proceda-se à pesquisa de endereços. Caso reste frutífera, expeçam-se mandados de citação, penhora e
avaliação. Se infrutífera, citem-se os executados por meio de edital, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de
pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetamse os autos à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título
ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
5. Após, caso hajam, liberem-se em prol dos executados os valores bloqueados que ultrapassarem o débito. Se não forem formulados novos
requerimentos, façam-me os autos conclusos para extinção. 6. Intimem-se. Taguatinga, 29/05/2018
N. 0707404-44.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DAS CANARIAS.
Adv(s).: DF24884 - JULLY ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONSELOS. R: FLAVIO VIANA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DULCILENE DE SIQUEIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0707404-44.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA
DAS CANARIAS EXECUTADO: FLAVIO VIANA NUNES, DULCILENE DE SIQUEIRA NUNES Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por
precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art.
829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC),
com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a
citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de
advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou,
reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do
CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial,
proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC, com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem
infrutíferas), com o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de
Ausentes. 6. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores
termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os
respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio da cooperação). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas
consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último
ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citado o executado e esgotadas todas as diligências sem localização de bens ou se nada for alegado que abale a
higidez do título, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s)
exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 10. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio
o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s)
diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo
sempre que requisitado(s). 11. Alfim, observe o(s) exequente(s), a Portaria Conjunta n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319,
inciso II, do CPC, no que tange à qualificação completa das partes (nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil, a existência de união estável,
profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e
residência, filiação e número do RG - caso conhecidos), cuja ausência de indicação na exordial não obstará o regular andamento do processo em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual - porém, deverá ser informada no prazo de até 30 (trinta) dias. BRASÍLIA,
DF, 29 de maio de 2018 14:01:28. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0707422-65.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DAS CANARIAS.
Adv(s).: DF24884 - JULLY ALBUQUERQUE MARTINS DE VASCONSELOS. R: VALERIA MAGDA GONCALVES ANTUNES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VICENTE CAMARGO DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0707422-65.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA
DAS CANARIAS EXECUTADO: VALERIA MAGDA GONCALVES ANTUNES, VICENTE CAMARGO DOS REIS Decisão 1. Cite(m)-se o(s)
2009