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TJDFT - Edição nº 102/2018 - Página 2011

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TJDFT 04/06/2018 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 102/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NOBREGA VARELO SENTENÇA O
exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão de veículo, fundada no Decreto Lei nº 911/69,
contra a executada MARIA DO SOCORRO NOBREGA VARELO , partes devidamente qualificadas nos autos. Ocorre que, exauridos os meios
para localização do bem ou liquidação do débito, a instituição financeira requereu a conversão do feito em execução de título extrajudicial, o que
foi deferido. É o sucinto relato, decido. Convém frisar, inicialmente, que a execução não está ancorada em cédula de crédito bancário, senão
em instrumento particular, que não foi subscrito por duas testemunhas. É bem verdade que o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 faculta ao credor
requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva: ?Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não
se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva (...)". Ocorre que, à luz do regramento legal transcrito, para ser processada a execução, o documento particular que secunda a cobrança
da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784 do CPC, cujo inciso II, reza: "Art. 784 . São títulos executivos extrajudiciais: (...). III -o documento
particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Na situação em análise, o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de
ação de execução. Isso porque é da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por 02 (duas) testemunhas
e pelo devedor. E a falta dessas formalidades enseja à inexistência do título e carência da pretensão executória. Curial sobrelevar que os títulos
executivos estão submetidos ao princípio da legalidade. Nesse passo, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 515, quais são os títulos
executivos judiciais e no art. 784 quais são os extrajudiciais, sem afastar a concepção de outros títulos pela legislação extravagante, e.g., a Cédula
de Crédito Bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04). Mas esta execução não está escoltada por cédula de crédito bancário, senão pelo documento
particular, cuja força executiva reclama a subscrição por duas testemunhas instrumentárias. Nessa linha de raciocínio, conforme salientado
em linhas volvidas, o inciso III do art. 784 do CPC somente atribui força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas, o que faz ruir o documento que ampara este feito para a finalidade de excutir o débito na via eleita. Aliás, nesse sentido palmilha o
entendimento jurisprudencial do nosso egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE
DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída
com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida
e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento
particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3. No caso em tela, o
contrato de abertura de crédito que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial,
pois é documento particular no qual não constam as assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 585, inciso II do
CPC. 4. Não obstante o autor da ação de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária em garantia detenha a faculdade de converter
o pedido em ação de execução, essa conversão não dispensa a apresentação de título executivo, sendo possível apenas se o instrumento
contratual estiver instruído com a assinatura das testemunhas instrumentárias, ou, seja revestido das formalidades próprias da cédula de crédito
bancário. 5. Diante da ausência de título executivo hábil a embasar a execução, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 6. Apelação
conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.842925, 20130110543319APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL,
3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015, P. 189). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESCISÃO
DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO. ASSINATURA. DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. O documento particular, para ter força de título executivo extrajudicial, pressupõe a
assinatura de duas testemunhas, consoante disposto no art. 585, inciso II, do CPC. 2. Liminar revogada. Agravo desprovido. (Acórdão n.819144,
20140020167760AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 17/09/2014. Pág.:
203). Diante disso, à falta de documento hábil a secundar a execução, alternativa não resta ao presente feito, senão interceptar a sua trajetória,
a fim de evitar a prática de atos processuais inúteis. Posto isso, indefiro o processamento da execução com fundamento no inciso I do art. 803
do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e VI do artigo 485 do Código de Processo
Civil. Custas finais, se houver, pelo exequente. Sem honorários. Defiro o desentranhamento de documentos à parte que os juntou, permanecendo
cópia nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 13:09:38. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0700856-03.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA
FLAT. Adv(s).: DF13339 - MARCELO LOBATO LECHTMAN. R: SUELI CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RICARDO LUIZ CARVALHO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0700856-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: SUELI CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ALVES, RICARDO LUIZ CARVALHO ALVES
Sentença Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo de execução, na forma do art. 775 c/c inc. VIII do art. 485, ambos do CPC. Sem custas
finais. Sem honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação
pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 13:18:04. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0700856-03.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA
FLAT. Adv(s).: DF13339 - MARCELO LOBATO LECHTMAN. R: SUELI CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RICARDO LUIZ CARVALHO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0700856-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: SUELI CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ALVES, RICARDO LUIZ CARVALHO ALVES
Sentença Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo de execução, na forma do art. 775 c/c inc. VIII do art. 485, ambos do CPC. Sem custas
finais. Sem honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação
pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 13:18:04. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0700856-03.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA
FLAT. Adv(s).: DF13339 - MARCELO LOBATO LECHTMAN. R: SUELI CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RICARDO LUIZ CARVALHO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0700856-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: SUELI CRISTINA RODRIGUES DE MORAES ALVES, RICARDO LUIZ CARVALHO ALVES
Sentença Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo de execução, na forma do art. 775 c/c inc. VIII do art. 485, ambos do CPC. Sem custas
finais. Sem honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação
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