TJDFT 05/06/2018 - Pág. 1942 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
mais existe. Assim, os herdeiros já são proprietários dos bens, sendo a expedição dos formais de partilhas e alvarás a medida que se impõe.
Desta forma, pagas as custas, expeçam-se os formais de partilha e alvarás. Após, intime-se à Fazenda Pública para tomar ciência desta decisão,
uma vez que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis
que encerrada a jurisdição. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
29/05/2018 às 19h11. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.068505-2 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: JOSUE VIEIRA PRESMIC. Adv(s).: GO013213 - Marcelo de Barros
Barreto. R: JORGE VIEIRA PRESMIC. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. À Secretaria para certificar quanto ao decurso
de prazo de manifestação do requerente. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 18h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.123391-7 - Habilitacao de Credito - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY. Adv(s).: DF049053
- Pedro Henrique Petrola Martinez. R: MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto, RJ018268
- Lycurgo Leite Neto. R: EDIVONETE ALVES DA SILVA MOREIRA. Adv(s).: DF021741 - Fabio Jose Torres Ciraulo. VITIMA: BEROALDO DE
SOUZA AMORIM. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto. R: QUITERIA ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF033881 - Carolina Lopes Petry.
R: JOSEFA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLAUDIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF021741 - Fabio
Jose Torres Ciraulo. Tendo em vista que foi comprovada a consolidação da propriedade do imóvel localizado no Residencial Eliane Fleury em
favor da credora fiduciária, conforme consta dos autos do inventário em apenso, intime-se o requerente para que requeira o que entender de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão do prazo em curso nos autos em apenso, autorizo o desapensamento provisório dos autos a fim
de atender a presente decisão. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 18h37. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.042537-5 - Inventario - A: LEOCADIA FERNANDES ALVES. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas,
DF051218 - Camila de Melo Sousa. R: CARLOS FERNANDES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RITA APARECIDA FERNANDES
TOREZANI. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. A: ANITA LEOCADIA FERNANDES ALVES. Adv(s).: DF018503 - Marcelo
Antônio Rodrigues Viegas. A: NEUSA MARIA FERNANDES TRIGO MATTOS. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. A: OLGA
MARIA FERNANDES RODRIGUES. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. A: CARLOS MARX ALVES. Adv(s).: DF018503
- Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. A: CARLOS FERNANDES ALVES JUNIOR. Adv(s).: (.). A: NIEDA FERNANDES ALVES. Adv(s).: (.). A:
YHANNE CARLA BARBOSA FERNANDES ALVES. Adv(s).: (.). A: KATIA FERNANDES ALVES. Adv(s).: DF029804 - Priscilla Sales Barbosa. A:
LUARNOUD FERNANDES ALVES. Adv(s).: DF015227 - Leda Rodrigues Rincon, DF041615 - Juliana Freitas Lana. A: INDIARA FERNANDES
ALVES. Adv(s).: DF029804 - Priscilla Sales Barbosa. A citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do procurador. É o que dispõe o art.
242, caput, do CPC. Entretanto, é necessário que o instrumento de mandato confira ao procurador poderes especiais para receber citação, o que
não se verifica no caso dos autos, conforme se observa do documento de fl. 118. Destarte, intime-se a inventariante para promover a citação de
Nieda Fernandes Alves, como já determinado à fl. 611. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 13h56. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.078945-2 - Inventario - A: ALICE CASSEMIRO CARDOSO AMARAL. Adv(s).: DF017461 - Tania Maria S Santos. R: ELIZIA
SEVERINA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA MARIA CASSEMIRO CARDOSO. Adv(s).: DF017461 - Tania Maria S Santos. A:
ARAMIS CASSIMIRO CARDOSO. Adv(s).: DF017461 - Tania Maria S Santos. A: HAMILTON CASSEMIRO CARDOSO. Adv(s).: DF017461 - Tania
Maria S Santos. R: BENEDITO CASSEMIRO CARDOSO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: KELLY CRISTINA LIMA CARDOSO. Adv(s).: DF041582 Cassio de Alencar Teles Barreto, 3 - 20160110789452, Nao Consta Advogado. HERDEIROS: KLESLEY NEGRAO CARDOSO. Adv(s).: DF017461
- Tania Maria S Santos. HERDEIROS: MONGLY NEGRAO CARDOSO. Adv(s).: DF017461 - Tania Maria S Santos. HERDEIROS: GEORGE
FERNANDO OLIVEIRA CEZAR CARDOSO. Adv(s).: DF051295 - Sandra Mara de Oliveira Cesar, - 20160110789452. HERDEIROS: BRUNO
MORAES CARDOSO. Adv(s).: DF017461 - Tania Maria S Santos. HERDEIROS: TANIA ELIANE CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017461
- Tania Maria S Santos. HERDEIROS: MURIA MORAES CARDOSO. Adv(s).: DF017461 - Tania Maria S Santos. HERDEIROS: ALESSANDRO
GOMES SILVA CARDOSO. Adv(s).: DF017461 - Tania Maria S Santos, Nao Consta Advogado. À fl. 170 a advogada Tânia Maria Soster Santos,
OAB/DF nº 17461, juntou substabelecimento sem reservas intentando dar eficácia temporária a este. Informo que não há previsão legal para este
tipo de efeito, até porque com a expressão "sem reservas" deixa o substabelecente de ser mandatário, não havendo que se falar em publicação
em nome de ambas advogadas, tampouco que haveria um efeito "repristinatório" do substabelecimento, razão pela qual declaro a inexistência de
quaisquer efeitos jurídicos que possam se originar deste documento, devendo a procuradora, caso desejar, juntar novo substabelecimento. Fica
a inventariante nomeada a comparecer em juízo para assinatura do termo, independentemente da regularização do CPF da inventariada. Após,
comprove a regularização, no prazo de 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 18h44. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
Nº 2016.01.1.071954-2 - Arrolamento Sumario - A: DAMARES SENGER. Adv(s).: DF043710 - Diego Jayme Bucar Nunes Guimarães.
R: EURICO SENGER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: UERICSON SENGER. Adv(s).: DF043710 - Diego Jayme Bucar Nunes Guimarães.
A: DESIRREE SENGER. Adv(s).: DF043710 - Diego Jayme Bucar Nunes Guimarães. Oficie-se o Banco do Brasil, Ag. 3600-5, para informar da
existência de fundos de investimento, em nome do falecido, Eurico Senger, que, em vida, era inscrito no CPF nº 066.630.950-72. Caso positivo,
deverá promover o necessário para resgatar e transferir os valores para conta judicial de fl. 100102804203, da Ag. 4200-5, do Banco do Brasil
S/A. Quanto à retificação do esboço, um novo deverá ser apresentado, todavia, com inclusão dos valores mencionados no parágrafo anterior, se
o caso. Assim, aguarde-se a resposta do ofício. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 16h35. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
Nº 2015.01.1.027730-7 - Inventario - A: ROSA MARIA ALVES DE ARAUJO OLIVEIRA - INVENTARIANTE. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: CICERO LEITAO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Sentença de fls. 149/150, em 09/11/2018, já ocorrido o trânsito em julgado. No entanto, antes da expedição dos
documentos pertinentes, a secretaria comunicou a divergência quanto à grafia do nome da meeira, ROSA MARIA ALVES DE ARAUJO OLIVEIRA,
no documento de fl. 07 e na sentença de fls. 149/150. Com efeito, observo que a sentença contém erro material, constatável "ictu oculi", vez que
o nome correto é sim "ROSA MARIA ALVES DE ARAUJO OLIVEIRA", como consta no documento de fl. 07, e não "ROSANA MARIA ALVES
DE ARAUJO OLIVEIRA", como constou da sentença. Posto isso, com fundamento no art. 656 do Novo CPC, declaro, de ofício, o erro material
existente na sentença e determino que onde consta o nome "ROSANA MARIA ALVES DE ARAUJO OLIVEIRA", leia-se "ROSA MARIA ALVES
DE ARAUJO OLIVEIRA". Na parte que não foi objeto da correção, vige a sentença tal como prolatada. Expeçam-se os documentos pertinentes.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 14h10. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2017.01.1.039944-7 - Inventario - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: TOKUJI
YASUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: KIKUE YASUDA. Adv(s).: DF0011758 - Luciano de Medeiros Alves. HERDEIROS:
ALBERTO YOSHINORI YASUDA. Adv(s).: DF0011758 - Luciano de Medeiros Alves. HERDEIROS: EDUARDO ISSAO YASUDA. Adv(s).:
DF0011758 - Luciano de Medeiros Alves. HERDEIROS: ROBERTO EIKICHI YASUDA. Adv(s).: DF0011758 - Luciano de Medeiros Alves.
HERDEIROS: LAURA NAOMI YASUDA DE ARAUJO. Adv(s).: DF0011758 - Luciano de Medeiros Alves. HERDEIROS: MIRIAM CARINA KIYOMI
YASUDA. Adv(s).: DF0011758 - Luciano de Medeiros Alves. Diante da manifestação dos herdeiros às fls. 107/113 nomeio inventariante o
herdeiro ALBERTO YOSHINORI YASUDA, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo
de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, que tenha poderes específicos para tanto. Desde logo fica fixado o prazo de 20
(vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação,
obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT. O inventariante deverá instruir o feito
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