TJDFT 05/06/2018 - Pág. 1943 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
com os seguintes documentos faltantes: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br)
ou, quando for o caso, municipais e estaduais, em relação à pessoa inventariada. b) cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa
inventariada se houver. Deverá ainda o inventariante juntar aos autos documento que comprove a baixa da alienação fiduciária do caminhão
Mercedes bens, comprovando a propriedade em nome do falecido senhor TOKUJI YASUDA. Em que pese o Banco do Brasil S/A, ter promovido
a abertura deste inventário, declarando-se como credor do falecido, os herdeiros já se habilitaram nos autos e, impugnaram o valor cobrado
pelo Banco do Brasil S/A, o qual deverá demandar nas vias ordinárias. Assim sendo, exclua-se o Banco do Brasil do pólo ativo deste inventário,
cadastrando-se como terceiro interessado. Indefiro a expedição de carta rogatória para fins de citação do herdeiro Sérgio Hiroshi Yasuda, pois
tornaria esse inventário infindável e deveras oneroso. Fica o inventariante intimado a dizer, em razão dos princípios da celeridade e economia
processual e, em caso de concordância do herdeiro Sérgio Hiroshi Yasuda, acerca da possibilidade de juntar aos autos uma procuração para
que algum de seus irmãos defenda os seus direitos neste inventario. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 19h45. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 10 .
Nº 2011.01.1.020045-9 - Inventario - A: ANA LUCIA MENDES ASCENCAO CABRAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: RICARDO DE MELO CABRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V.M.E.M.C.. Adv(s).: (.). A: SILVIA CURIA DE MELO CABRAL. Adv(s).:
DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. A: FERNANDA CURIA DE MELO CABRAL. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. A:
ANDREA CURIA DE MELO CABRAL. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. A: FELIPE SILVA E MELO CABRAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Tendo em vista que, atualmente, os sistemas BACENJUD, SIEL e RENAJUD também possibilitam a requisição de
informações quanto ao endereço das partes e, levando em consideração os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na
prestação jurisdicional, defiro o pedido de fl. 323 e requisito os dados relativos ao endereço da inventariante por meio dos referidos sistemas.
Localizados endereços ainda não diligenciados nestes autos, fica autorizada a intimação da inventariante para prestar contas do alvará de fl.
314. Esclareço que a inércia da inventariante implicará em partilha do único bem arrolado (veículo), devendo os demais herdeiros, nesse caso,
esclarecerem em nome de quem será registrado o veículo inventariado, para fins administrativos, junto ao DETRAN/DF, pois veículos não podem
ser registrados em condomínio perante o órgão de trânsito. Há opção, ainda, de o veículo ser adjudicado por algum dos herdeiros, mediante
indenização dos demais herdeiros e da meeira. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 12h46. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2017.01.1.037929-3 - Inventario - A: CLAUDIO FERREIRA CAMPOS VIEIRA. Adv(s).: DF001115 - Edmundo Minervino Dias,
DF024645 - Leandro Rodrigues Judici. R: CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: LUCIANO
FERREIRA CAMPOS VIEIRA. Adv(s).: DF030505 - Patricia Otávio Campos Vieira. INVENTARIANTE: RONALDO CAMPOS VIEIRA. Adv(s).:
DF001115 - Edmundo Minervino Dias, DF024645 - Leandro Rodrigues Judici. Em petição de fls. 181/183, o inventariante informa que pretende
alienar o imóvel situado no Rio de Janeiro/RJ, pelo preço corrente da praça, qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para, com o produto
da venda, quitar as dívidas deixadas pela falecida. Assim, intime-se o herdeiro Luciano para se manifestar acerca do teor da referida petição.
Prazo: 15 dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 11h19. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.069924-9 - Inventario - A: OSWALDO MARCELLO NETO. Adv(s).: DF035184 - Antonio Marques dos Reis Filho. R:
OSWALDO MARCELLO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSA MASUAD MARCELLO. Adv(s).: DF035184 - Antonio Marques dos
Reis Filho. A: CARMEM MARCELLO. Adv(s).: DF035184 - Antonio Marques dos Reis Filho, 3 - 20140110699249, - 20140110699249. Em razão
da inércia do inventariante, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 13h40. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.125009-2 - Inventario - A: FERNANDA LOUISE DE SOUZA FIGUEIREDO. Adv(s).: DF035687 - Juliana Pires Gomes. R:
NELSON JOSE DE SOUZA FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JORGE AFONSO DE SOUZA FIGUEIREDO. Adv(s).:
DF016147 - Marco Conforto de Alencar Moreira, DF019748 - Antonio Eudacy Alves Carvalho. Não compete a este juízo exigir qualquer ato por
parte da Secretaria da Fazenda Pública no tangente a suas respectivas competências. A inventariante requereu a isenção e agora afirma que irá
pagar o tributo, portanto, deve se dirigir a um dos postos para realização do pedido. De posse da guia, traga-a aos autos para eventual liberação
de valores. Aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo de suspensão, intime-se a inventariante para comprovar o recolhimento ou a isenção do ITCD
no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação pela representante do espólio, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 30/05/2018 às 16h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
Nº 2016.01.1.068214-5 - Arrolamento Comum - INVENTARIANTE: ROSANGELA MELO DOS SANTOS BATISTA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: JOSE BATISTA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADONIS DOS SANTOS BATISTA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: ALLAN DOS SANTOS BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20160110682145. Considerando
o lapso temporal entre a data da petição de fl. 105 e até o presente momento, defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, para que a
inventariante cumpra a decisão de fl. 103. Dê-se vista à Defensoria Pública. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 11h08. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 14 .
Nº 2017.01.1.037215-3 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: MARIA APARECIDA DE PAULA PINHEIRO. Adv(s).:
DF048731 - Roberio Sulz Gonsalves Junior. R: EWALD SIZENANDO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUCIA DE MORAES
PINHEIRO. Adv(s).: DF011695 - Renata Malta Vilas-boas, DF033759 - Susana de Morais Spencer Bruno. A: LUIZ CLAUDIO DE MORAES
PINHEIRO. Adv(s).: DF011695 - Renata Malta Vilas-boas, DF033759 - Susana de Morais Spencer Bruno. A: ROBERIO SULZ GONSALVES
JUNIOR. Adv(s).: DF048731 - Roberio Sulz Gonsalves Junior. Intimem-se os requerentes Maria Aparecida e Robério Sulz para que se manifestem
acerca da petição e documentos de fls. 51/71, juntados por Maria Lúcia e Luiz Cláudio, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes
para que se manifestem acerca da cota do Ministério Público de fl. 75/75v, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Esclareço que o presente
incidente visa apenas analisar os requisitos extrínsecos do testamento público, nos termos do art. 1.864 do Código Civil, a fim de possibilitar
o seu registro e eventual cumprimento nos autos do inventário, desde que não seja atacado por ações que impugnem sua validade, no prazo
decadencial de 5 anos, a teor do artigo 1.859 do mesmo Código. Todo testamento deve ser submetido a registro judicial. As questões atinentes
aos requisitos intrínsecos, de validade, devem ser manejadas em ação própria, nas vias ordinárias. Com as manifestações ou transcorrido o
prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 19h05. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2010.01.1.162070-4 - Inventario - A: JANDERSON MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva.
R: NEUSA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANY MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla
da Silva. A: JANYSSE MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. INVENTARIANTE: JANYLA MARTINS
DE SOUSA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. A: JOAO PEDRO LAURINDO MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: DF025358 Leonardo Cardoso Ferolla da Silva, - 20100111620704. fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que os herdeiros requeiram o que entender
de direito. Após, retornem ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 29/05/2018 às 19h15. .
Nº 2015.01.1.144242-3 - Arrolamento Sumario - A: MARCELO SANTOS FELICIANO. Adv(s).: DF044264 - Maria do Carmo Gonçalves
Flecha. R: MARCELINO FELICIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARCELA SANTOS FELICIANO. Adv(s).:
DF044264 - Maria do Carmo Gonçalves Flecha. HERDEIROS: CAMILA SANTOS FELICIANO. Adv(s).: DF044264 - Maria do Carmo Gonçalves
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