TJDFT 06/06/2018 - Pág. 2005 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
N. 0713885-57.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARLON SILVEIRA DA SILVA. A: DANIELE SILVEIRA CAIRES.
Adv(s).: DF38079 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: EDNAR VIEIRA MACHADO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ
HENRIQUE SOARES LIMA. R: FERNANDA MAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF15464 - ANA LUIZA BROWN RODRIGUES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0713885-57.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON SILVEIRA DA SILVA,
DANIELE SILVEIRA CAIRES EXECUTADO: EDNAR VIEIRA MACHADO DE ANDRADE, LUIZ HENRIQUE SOARES LIMA, FERNANDA MAIA
DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARLON SILVEIRA DA SILVA e DANIELE SILVEIRA CAIRES em
desfavor de EDNAR VIEIRA MACHADO DE ANDRADE e LUIZ HENRIQUE SOARES LIMA e FERNANDA MAIA DE OLIVEIRA. No decorrer
da marcha processual houve bloqueio de valores via sistema Bacenjud (ID nº 15470853), bem como depósito realizado pela própria parte
devedora (ID nº 15470768). Das quantias já disponíveis ao credor houve determinação de expedição de alvará de levantamento (ID nº 16567387).
Intimada, a parte credora apontou saldo remanescente. A parte devedora promoveu o depósito do saldo remanescente indicado pela parte
credora, conforme ID nº 17905118. Destarte, a parte credora requereu pela expedição do alvará de levantamento da quantia depositada, dando,
na mesma oportunidade, quitação do débito discutido nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento
da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de
sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela
parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que arbitrados no início do cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento
em favor da parte credora da quantia relativa ao depósito judicial de ID Num. 17905118, tendo em vista tratar-se de valores incontroversos,
observados os poderes de seu advogado e o prazo previsto no Provimento CNJ nº 68, de 03/05/2018. Todavia, em atenção ao princípio da
cooperação e da celeridade processual, intimem-se as partes para que informem se renunciam ao prazo recursal de que trata o Provimento CNJ
nº 68, de 03/05/2018. Prazo de 5 (cinco) dias. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, fica, desde já, autorizada a imediata expedição do
alvará de levantamento. Caso contrário, aguarde-se o prazo previsto no aludido Provimento. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 5 de junho
de 2018 15:20:59. (7) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0707973-45.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA. Adv(s).:
DF32278 - JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA. R: AGENILDO DE SOUZA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZELIA APARECIDA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0707973-45.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES
SABOIA REQUERIDO: AGENILDO DE SOUZA MENDES, JOSE MEDEIROS, ZELIA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Conforme art. 319, inciso I, do CPC, um dos requisitos da petição inicial é o Juízo a que é dirigida. No caso dos autos, o autor expressamente
endereçou a petição inicial à uma dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição Judiciária, todavia, não sabe por qual motivo, a distribuição
ocorreu neste Juízo Cível. Sendo assim, constatado o equívoco, determino o encaminhamento dos autos eletrônicos ao Juízo ao qual foi dirigida
(um dos Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga/DF), via Distribuição, procedendo-se às anotações devidas. I. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de
2018 12:34:42. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0708772-25.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE MESQUITA RIBEIRO. Adv(s).: DF11895 - KARLA
ANDREA PASSOS. R: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP166349 - GIZA HELENA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708772-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JOSE MESQUITA RIBEIRO EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
S.A., BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se
o devedor, para o pagamento do débito, sem as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo ante a gratuidade de justiça deferida
aos autos (ID. n. 8749248), ou seja, R$ 8.905,15 (oito mil novecentos e cinco reais e quinze centavos), conforme IDs nº 18019993 (Planilha),
no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, §
2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim
de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, considerando-se o valor atualizado do débito de R$ 8.905,15 (oito mil novecentos e cinco reais e quinze centavos), acrescentandose a esse valor a quantia R$ 890,51 (oitocentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC, bem como a quantia de R$ 979,56 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) relativos aos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, o valor da execução é de R$ 10.775,23 (dez mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos),
proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Restando negativa, promova-se a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e
intime-se o credor para indicar o endereço de localização do veículo, a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Considerando
que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação e remoção,
pois nomeio o credor depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Caberá ao credor fornecer os meios
para o cumprimento da remoção do veículo para que lhe seja entregue em depósito. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e
7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação
fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Restando infrutífera a consulta ao sistema RENAJUD, determino a consulta ao sistema INFOJUD.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Taguatinga, DF, 5 de junho
de 2018 16:12:09.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0708772-25.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE MESQUITA RIBEIRO. Adv(s).: DF11895 - KARLA
ANDREA PASSOS. R: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP166349 - GIZA HELENA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708772-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JOSE MESQUITA RIBEIRO EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
S.A., BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se
2005