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TJDFT - Edição nº 104/2018 - Página 2006

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TJDFT 06/06/2018 - Pág. 2006 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018

o devedor, para o pagamento do débito, sem as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo ante a gratuidade de justiça deferida
aos autos (ID. n. 8749248), ou seja, R$ 8.905,15 (oito mil novecentos e cinco reais e quinze centavos), conforme IDs nº 18019993 (Planilha),
no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, §
2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim
de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, considerando-se o valor atualizado do débito de R$ 8.905,15 (oito mil novecentos e cinco reais e quinze centavos), acrescentandose a esse valor a quantia R$ 890,51 (oitocentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC, bem como a quantia de R$ 979,56 (novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) relativos aos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, o valor da execução é de R$ 10.775,23 (dez mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos),
proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Restando negativa, promova-se a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e
intime-se o credor para indicar o endereço de localização do veículo, a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Considerando
que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação e remoção,
pois nomeio o credor depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Caberá ao credor fornecer os meios
para o cumprimento da remoção do veículo para que lhe seja entregue em depósito. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e
7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação
fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Restando infrutífera a consulta ao sistema RENAJUD, determino a consulta ao sistema INFOJUD.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Taguatinga, DF, 5 de junho
de 2018 16:12:09.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0703160-72.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: GUILHERME STOIMENOF DE SOUSA. Adv(s).:
DF20834 - FABRICIO DA COSTA ROSAL. R: WELLINGTON CAMARGOS. Adv(s).: DF46954 - AMANDA DE FREITAS CAMARGOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703160-72.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUILHERME
STOIMENOF DE SOUSA EXECUTADO: WELLINGTON CAMARGOS DESPACHO À Secretaria para que cumpra o determinado no despacho
de ID Num. 17303403. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 16:01:32.3 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

2006

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