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TJDFT - Edição nº 104/2018 - Página 2013

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TJDFT 06/06/2018 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018

o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 4
de junho de 2018 19:54:56. MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria
N. 0714589-70.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCI GUIMARAES WATANABE. Adv(s).: DF46318 - ISABELA
DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTROOESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF15340 - KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA, DF6813 - MARILANE LOPES RIBEIRO. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0714589-70.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCI GUIMARAES
WATANABE EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS,
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/
DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria,
fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADOS: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E
TOCANTINS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para
efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 4
de junho de 2018 19:59:51. MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria
N. 0714589-70.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCI GUIMARAES WATANABE. Adv(s).: DF46318 - ISABELA
DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTROOESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF15340 - KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA, DF6813 - MARILANE LOPES RIBEIRO. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0714589-70.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCI GUIMARAES
WATANABE EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS,
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/
DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria,
fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADOS: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E
TOCANTINS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para
efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 4
de junho de 2018 19:59:51. MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0704576-12.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZIANE NUNES DE SOUZA. Adv(s).: DF22752 - BRUNO
FRANCO LACERDA MARTINS. R: LUIZ MIGUEL NOGUEIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com relação ao agravo de instrumento,
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes
para alterar o posicionamento lançado na referida decisão. Certifique a Secretaria se foi atribuído efeito suspensivo ao mesmo. Em caso positivo,
aguarde-se o julgamento do agravo. Em caso negativo, intime-se a parte credora para dizer se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos
sobre os veículos descritos nos documentos de ids 17490068, 17490072 e 17490073, no prazo de 5 dias. Ressalto que, caso a parte credora
não possua interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis,
considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar
ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III,
combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da
prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa
no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente,
independente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos
termos do disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da
parte executada. Esgotado o prazo prescricional, intime-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, §
5º). Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
N. 0704576-12.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZIANE NUNES DE SOUZA. Adv(s).: DF22752 - BRUNO
FRANCO LACERDA MARTINS. R: LUIZ MIGUEL NOGUEIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com relação ao agravo de instrumento,
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes
para alterar o posicionamento lançado na referida decisão. Certifique a Secretaria se foi atribuído efeito suspensivo ao mesmo. Em caso positivo,
aguarde-se o julgamento do agravo. Em caso negativo, intime-se a parte credora para dizer se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos
sobre os veículos descritos nos documentos de ids 17490068, 17490072 e 17490073, no prazo de 5 dias. Ressalto que, caso a parte credora
não possua interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis,
considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar
ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III,
combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da
prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa
no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente,
independente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos
termos do disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da
parte executada. Esgotado o prazo prescricional, intime-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, §
5º). Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
2013

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