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TJDFT - Edição nº 104/2018 - Página 2014

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TJDFT 06/06/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018

N. 0703874-66.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: FABIO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38349 - ANDRE DE
ARAUJO SILVA. O documento de id 12093708, por si só, não comprova que o valor penhorado (id 16805874) é oriundo de verba salarial da parte
executada. Desse modo, faculto a parte devedora a derradeira oportunidade de comprovar que o valor supramencionado é originário de verba
salarial, juntando aos autos o extrato bancário completo mensal de sua conta salário e o último contracheque, no prazo de 5 dias, sob pena do
valor ser revestido à parte credora. No mais, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 5 dias,
considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar
ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III,
combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da
prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa
no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente,
independente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos
termos do disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da
parte executada.
N. 0703874-66.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: FABIO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38349 - ANDRE DE
ARAUJO SILVA. O documento de id 12093708, por si só, não comprova que o valor penhorado (id 16805874) é oriundo de verba salarial da parte
executada. Desse modo, faculto a parte devedora a derradeira oportunidade de comprovar que o valor supramencionado é originário de verba
salarial, juntando aos autos o extrato bancário completo mensal de sua conta salário e o último contracheque, no prazo de 5 dias, sob pena do
valor ser revestido à parte credora. No mais, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 5 dias,
considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar
ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III,
combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da
prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa
no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente,
independente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos
termos do disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da
parte executada.
N. 0702724-16.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANADISCE LOPES DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE CARLOS CARNEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD,
para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Restando infrutífera a consulta ao sistema
BACENJUD, determino a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo,
insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de
penhorá-lo. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas)
últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema
E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por
publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a
indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de
sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação
por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora,
a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos,
independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. Decorrido
o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo, sem baixa, com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo
Civil, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência
de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e
E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem
que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Esgotado o prazo prescricional, intime-se as partes
a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º). Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
N. 0702724-16.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANADISCE LOPES DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE CARLOS CARNEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD,
para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Restando infrutífera a consulta ao sistema
BACENJUD, determino a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo,
insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de
penhorá-lo. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas)
últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema
E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por
publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a
indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de
sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação
por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora,
a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos,
independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. Decorrido
2014

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