TJDFT 06/06/2018 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo, sem baixa, com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo
Civil, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência
de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e
E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem
que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Esgotado o prazo prescricional, intime-se as partes
a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º). Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
N. 0709755-24.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANANIAS LUIZ BARBOSA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FRANCISCO LAURENTINO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709755-24.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANIAS LUIZ BARBOSA JUNIOR EXECUTADO: FRANCISCO LAURENTINO
SOBRINHO DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis, no prazo de 5 dias úteis, considerando que
a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os
mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado
com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Fica desde
já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório
de Distribuição, pelo prazo de suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, independente
de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do
disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte
executada. Esgotado o prazo prescricional, intime-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º). Sem
manifestação, voltem conclusos para sentença. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 30 de Maio de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0709755-24.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANANIAS LUIZ BARBOSA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FRANCISCO LAURENTINO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709755-24.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANANIAS LUIZ BARBOSA JUNIOR EXECUTADO: FRANCISCO LAURENTINO
SOBRINHO DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis, no prazo de 5 dias úteis, considerando que
a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os
mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado
com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Fica desde
já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório
de Distribuição, pelo prazo de suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, independente
de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, com fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do
disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via
sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não
serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte
executada. Esgotado o prazo prescricional, intime-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º). Sem
manifestação, voltem conclusos para sentença. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 30 de Maio de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0702795-52.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA
CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF. Adv(s).: DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R:
DELCI FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De início, registro que esta Corte tem admitido a possibilidade de penhora sobre
os direitos possessórios do devedor em imóvel pendente de regularização, sobretudo quando se tratar de débito relativo às taxas condominiais.
Por oportuno, confira-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1.Não há óbice legal
para que a penhora recaia em imóveis oriundos de parcelamento irregular, sobretudo quando decorrente de cobrança de taxas de condomínio.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.Se a constrição judicial tem origem na execução de taxas condominiais é cabível a penhora do bem de
família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (20080020071060AGI, Relator NÍDIA
CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 29/09/2008 p. 57) Portanto, defiro a penhora sobre os direitos possessórios do(s) réu(s)
em relação ao bem indicado, situado no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 12, Chácara 148/1, Lotes 01/02, Vicente Pires/DF, para garantia
da dívida em execução, ficando o exequente ciente de que, ante a impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros
de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos. Lavre-se o termo e intime-se o executado pessoalmente (art. 855 e seguintes
do CPC). Pelo mesmo ato de intimação do 'item a' constitua o executado como depositário do bem penhorado, bem como de que não poderá
dispor do referido bem, até posterior deliberação deste Juízo devendo tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho
de suas funções. (art. 159 e seguintes do CPC) Caso o executado não aceite a função, deverá se manifestar nos autos, ficando cientificado que
o bem será depositado com o exeqüente, que, este caso, poderá tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho da
função. Havendo recusa também do exeqüente haverá nomeação de depositário pelo juízo, a ser remunerado pelas partes. Expeça-se mandado
de avaliação, sobrevindo este, intimem-se as partes (art. 870 e seguintes do CPC). Intimem-se eventual cônjuge/companheiro do executado,
nos termos do art. 842.
N. 0702795-52.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA
CHACARA 148/1 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF. Adv(s).: DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R:
DELCI FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De início, registro que esta Corte tem admitido a possibilidade de penhora sobre
os direitos possessórios do devedor em imóvel pendente de regularização, sobretudo quando se tratar de débito relativo às taxas condominiais.
Por oportuno, confira-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1.Não há óbice legal
para que a penhora recaia em imóveis oriundos de parcelamento irregular, sobretudo quando decorrente de cobrança de taxas de condomínio.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.Se a constrição judicial tem origem na execução de taxas condominiais é cabível a penhora do bem de
família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (20080020071060AGI, Relator NÍDIA
CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 29/09/2008 p. 57) Portanto, defiro a penhora sobre os direitos possessórios do(s) réu(s)
em relação ao bem indicado, situado no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 12, Chácara 148/1, Lotes 01/02, Vicente Pires/DF, para garantia
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