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TJDFT - Edição nº 104/2018 - Página 2020

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TJDFT 06/06/2018 - Pág. 2020 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018

no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos
em lei." ?Art. 473. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.? Portanto,
tendo este Juízo já prestado à jurisdição, bem como que há recurso cabível contra a sentença proferida nesta demanda deixo de reconsiderar
a sentença nos termos pleiteados pelo requerente.
N. 0703425-29.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MANOEL SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CLARISMUNDO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por
MANOEL SILVA GOMES, em desfavor de CLARISMUNDO GOMES DOS SANTOS, em que o autor requer a rescisão contratual de contrato
cessão de direitos de ponto comercial de restaurante localizado na CNB 14, Lote 3, Loja 1, Taguatinga Norte/DF, entabulado com o réu. Contudo
o r. Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que a demanda se trata de posse sobre o imóvel objeto do contrato. Desse modo, nos termos do
art. 47, §2º, do CPC, o referido Juízo reconheceu sua incompetência para julgar e processar a demanda, tendo em vista que a ação possessória
imobiliária será proposta no fora da situação da coisa, isto é, Taguatinga/DF, cujo Juízo tem competência absoluta. É o relato do necessário.
Decido. Com todo respeito ao entendimento do i. Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, devo discordar, visto que o objeto desta demanda não é
a posse do imóvel que foi objeto do contrato entabulado entre as partes, mas sim a rescisão contratual, tendo como conseqüência o ?status
quo ante?, ou seja, a desconstituição do negócio jurídico com o retorno da posse do imóvel ao autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, as ações em que se postulam a anulação/rescisão de contrato, mesmo que cumulada com
reintegração de posse, assentam-se em direito pessoal, o que afasta a incidência da regra prevista no art. 47 do CPC. Assim, o foro competente
para processar e julgar tais demandas é o do domicílio do réu ou o de eleição, caso tenha sido convencionado. ?(...) 3- A ação de resolução de
compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do
CPC. Precedentes. (...).? (REsp 1433066/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014).
Portanto, esta demanda não se trata de ação fundada em direito real e nem possessória, mas ação fundada em direito pessoal, razão pela
qual suscito o conflito de competência. A Secretaria para protocolar o conflito de competência nos termos da Portaria Conjunta n. 22/2018 deste
Tribunal, anexando cópia desta decisão.
N. 0703425-29.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MANOEL SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CLARISMUNDO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por
MANOEL SILVA GOMES, em desfavor de CLARISMUNDO GOMES DOS SANTOS, em que o autor requer a rescisão contratual de contrato
cessão de direitos de ponto comercial de restaurante localizado na CNB 14, Lote 3, Loja 1, Taguatinga Norte/DF, entabulado com o réu. Contudo
o r. Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que a demanda se trata de posse sobre o imóvel objeto do contrato. Desse modo, nos termos do
art. 47, §2º, do CPC, o referido Juízo reconheceu sua incompetência para julgar e processar a demanda, tendo em vista que a ação possessória
imobiliária será proposta no fora da situação da coisa, isto é, Taguatinga/DF, cujo Juízo tem competência absoluta. É o relato do necessário.
Decido. Com todo respeito ao entendimento do i. Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, devo discordar, visto que o objeto desta demanda não é
a posse do imóvel que foi objeto do contrato entabulado entre as partes, mas sim a rescisão contratual, tendo como conseqüência o ?status
quo ante?, ou seja, a desconstituição do negócio jurídico com o retorno da posse do imóvel ao autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, as ações em que se postulam a anulação/rescisão de contrato, mesmo que cumulada com
reintegração de posse, assentam-se em direito pessoal, o que afasta a incidência da regra prevista no art. 47 do CPC. Assim, o foro competente
para processar e julgar tais demandas é o do domicílio do réu ou o de eleição, caso tenha sido convencionado. ?(...) 3- A ação de resolução de
compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do
CPC. Precedentes. (...).? (REsp 1433066/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014).
Portanto, esta demanda não se trata de ação fundada em direito real e nem possessória, mas ação fundada em direito pessoal, razão pela
qual suscito o conflito de competência. A Secretaria para protocolar o conflito de competência nos termos da Portaria Conjunta n. 22/2018 deste
Tribunal, anexando cópia desta decisão.
N. 0711765-41.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF33396 - CAROLINA CUNHA DURAES. R. Adv(s).:
DF36918 - FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF05951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. T. Adv(s).: . Tendo em vista que ambas as
partes pleitearam pelo prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, infere-se que concordaram como os cálculos da Contadoria
Judicial (16420282), motivo pelo qual homologo os referidos cálculos. A credora desencadeou esta fase, a fim de que a devedora pagasse
a quantia de R$ 114.442,02 (id 10064718, p. 2-3). Contudo, pelos cálculos elaborados pela Contadoria, verifica-se que o valor devido é R$
62.929,40, conseguintemente, reconheço excesso de execução no valor de R$ 51.512,62. Desse modo, conforme entendimento doutrinário
e jurisprudencial sedimentado, são devidos honorários advocatícios, na fase do cumprimento de sentença, quando procedente, ainda que
parcialmente, a impugnação (REsp n. 1134186/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2011). Nesse sentido a jurisprudência
deste Tribunal: ?(...) 5. Acolhida, ainda que em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios
em favor do advogado do impugnante. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.? (Acórdão
n.1094010, 20150020099568AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE:
09/05/2018. Pág.: 478/481). ?(...) 6. São devidos honorários advocatícios, na fase do cumprimento de sentença, quando procedente, ainda que
parcialmente, a impugnação.? (Acórdão n.1093848, 20150020068378AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 415/422). Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais,
em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor excedido (R$ 51.512,62). Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) ou, se
for o caso, seu representante legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m)
voluntariamente a obrigação, sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente
atualizada, a ser revertida em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor devido, além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo acima isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a extinção do processo, pelo pagamento. Ressaltando-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na hipótese da quantia não for suficiente à quitação da obrigação, caberá à parte credora apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §
2º, do mencionado diploma legal. Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário da obrigação, promova-se a inclusão do nome do
devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme o artigo 782 combinado com o artigo 771, id, observado o prazo de caducidade de
05 (cinco) anos. Em branco o prazo para cumprimento da obrigação e ou realizado o cumprimento parcial, ocasião em que, tendo o credor
apresentado nova planilha, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração
consoante previsão inserta no artigo 854 do Código de Processo Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco
Central, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados
até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas
processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso. Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa
pelo sistema RENAJUD acerca de eventual existência de veículo(s) automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s),
determinando o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação, expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese
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