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TJDFT - Edição nº 104/2018 - Página 2019

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TJDFT 06/06/2018 - Pág. 2019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018

sem lastro probatório que contradiga os fundamentos da decisão de id. 11852557. Isto posto, indefiro a impugnação à gratuidade ofertada ao
autor. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alegou a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de que o autor não teria atendido ao disposto
do § 2º e 3º, do art. 330, do CPC. A preliminar merece ser afastada, uma vez que a peça de ingresso apresentou, de forma clara e objetiva, a
situação fática ocorrida, sendo, perfeitamente, aferível e condizente a conclusão a que chegou a requerente, qual seja: a devolução das taxas
de cadastro e registro de contrato, e a fixação da alíquota do IOF, com a retificação dos cálculos dos valores contratuais. Rejeito a preliminar DA
MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO O autor veio em sua réplica requerer a tutela jurisdicional para a manutenção da posse do veículo
sob o argumento de estar o contrato maculado com as cláusulas abusivas descritas na peça inicial. Rejeito de plano essa preliminar, posto que
já é entendimento consolidado que O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do
devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E se não afastados os efeitos da mora, não há que se falar em garantir ao autor a manutenção na
posse do veículo que é objeto de alienação fiduciária. DO MÉRITO. Quanto ao mérito da ação, a empresa requerida trouxe à baila a decisão
do STJ, prolatada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Resp. Nº 1.578.526 ? SP, em que determinou a suspensão dos processos em
que há controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou
avaliação do bem dado em garantia, o que de fato, é o caso dos autos. Desse modo, restou facultado ao juízo a hipótese do julgamento antecipado
parcial do mérito, de acordo com as circunstâncias e de cada caso em concreto. In verbis: ?(...) Determino a suspensão, em todo o território
nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses
de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a
critério do juízo. (...)? RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526 - SP (2016/0011287-7), RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Tece o ministro que, em se cabendo a resolução parcial do mérito, não há que se postergar a decisão a ser tomada em cada caso em concreto.
Decisão em harmonia com o art. Art. 356 do CPC: ?Art. 356: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados
ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.? E, em se observando
os pedidos elencados pelo autor, temos eles assim formulados: a devolução da tarifa de cadastro no valor de R$ 599,00 (item D.1 do contrato);
da taxa de registro de contrato no valor de R$ 322,00 (item B.9 do contrato); e que seja realizado novo cálculo do financiamento contratual com a
incidência da alíquota de 0,0082% referente ao IOF. Apresentado todo este contexto, entendo que há possibilidade de se decidir antecipadamente
quanto ao pedido de reavaliação da incidência da alíquota referente ao IOF. No caso, o autor alega que a requerida não lançou corretamente o
indicie da alíquota do imposto sobre as operações financeiras, de modo que teria lhe infligido prejuízo. Requer que seja declarada a aplicação
da alíquota na percentagem de 0,0082% do IOF sobre o contrato de mútuo. Contudo, pela leitura dos termos do contrato e por um mero cálculo
aritmético observa-se que não há reparos a fazer na alíquota lançada no IOF no contrato. Isto porque a alíquota exigida pelo autor de percentagem
de 0,0082% é a que justamente está aplicada à operação financeira realizada pelo autor. Senão, vejamos. No espelho dos termos contratuais
apresentados no id. 10019111 - Pág. 3, no item ?E?, temos as descrições das taxas do IOF que incidem sobre a operação financeira. No item
E.2, temos o lançamento do percentual de 3% que resultou na cobrança do valor de R$ 901,64. No item E.3, descreve o lançamento do IOFadicional, determinado pelo Decreto 6339/08, em parcela única, no percentual de 0,38%, resultando na cobrança de R$ 121,39. Do que tange
ao IOF-adicional não há controversa, posto que clara a sua regulamentação pelo Decreto 6339/08, expresso claramente no contrato. A questão
se dá quanto ao valor de 3% do IOF lançado sobre a integralidade da operação financeira que fora de R$ 30.921,00. Questão essa de simples
explicação. Desnecessário permear o emaranhado de leis tributárias para esta lide, bastando dizer que a Receita Federal por meio da Instrução
Normativa RFB, nº 1543, DE 22 DE JANEIRO DE 2015, regulou que o IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do
fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório, pessoa física, à alíquota de 0,0082% ao dia, acrescida da alíquota
adicional de 0,38%; pessoa jurídica, limitada a 365 dias. Deste modo, fazendo a divisão aritmética do percentual discriminado no contrato, objeto
da lide, que é de 3% (três por cento) pelo limite de dias que é 365, temos justamente o resultado de 0,0082% diário, que é o pedido do autor.
Na álgebra: 3% (taxa aplicada na operação) ÷ 365 (limite de dias) = 0,0082% (taxa diária) Concluindo, se é a taxa de 0,0082% diária do IOF que
o autor pretende seja aplicada, então, é justamente essa a taxa que se tem praticada em seu contrato. Ante o exposto, com fulcro no inciso I,
do art. 487, c/c com inciso II, do art. 356, ambos do CPC, JULGO, em antecipação parcial o mérito, IMPROCEDENTE o pedido autoral no que
tange à retificação da taxa do IOF aplicada, com revisão contratual. No que tange aos demais pedidos para a devolução da tarifa de cadastro no
valor de R$ 599,00 (item D.1 do contrato); da taxa de registro de contrato no valor de R$ 322,00 (item B.9 do contrato); temos que nos autos do
RESP n. 1.578.526, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte decisão monocrática: ?Desse
modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o
entendimento desta Corte acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro
do contrato e/ou avaliação do bem". "Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão
ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e
coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.? Conseguintemente, tendo em vista que a presente
ação versa sobre a(s) matéria(s) objeto do aludido recurso especial, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento deste ou ulterior decisão
do Ministro Relator em sentido diverso. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 25 de Maio de 2018. SIMONE GARCIA PENA
Juíza de Direito Substituta
N. 0706896-35.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ CARLOS VALADARES. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE
CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: ATIVOS S.A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA. Adv(s).: SC8927 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI. Na petição de id 16768987, o autor pleiteia a reconsideração da sentença de id 16563822 no que
tange ao indeferimento do pedido de danos morais. Alega, em síntese, que a restrição anterior apontado por este Juízo, refere-se ao mesmo
débito e contrato apontado na inicial efetuado também pela requerida, não havendo que se falar em restrição anterior, razão pela qual requer
a procedência do pedido de danos morais. É o relato do necessário. Decido. O nosso direito processual civil ainda é extremamente formalista,
principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais. Nesse diapasão, assenta-se o postulado de que uma decisão interlocutória ou
sentença, somente podem ser reformadas através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregue a prestação jurisdicional,
não pode mais rever o que decidiu. Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, ?in verbis?: ?Art. 471. Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos
em lei." ?Art. 473. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.? Portanto,
tendo este Juízo já prestado à jurisdição, bem como que há recurso cabível contra a sentença proferida nesta demanda deixo de reconsiderar
a sentença nos termos pleiteados pelo requerente.
N. 0706896-35.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ CARLOS VALADARES. Adv(s).: DF36602 - ROSIMEIRE
CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: ATIVOS S.A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA. Adv(s).: SC8927 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI. Na petição de id 16768987, o autor pleiteia a reconsideração da sentença de id 16563822 no que
tange ao indeferimento do pedido de danos morais. Alega, em síntese, que a restrição anterior apontado por este Juízo, refere-se ao mesmo
débito e contrato apontado na inicial efetuado também pela requerida, não havendo que se falar em restrição anterior, razão pela qual requer
a procedência do pedido de danos morais. É o relato do necessário. Decido. O nosso direito processual civil ainda é extremamente formalista,
principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais. Nesse diapasão, assenta-se o postulado de que uma decisão interlocutória ou
sentença, somente podem ser reformadas através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregue a prestação jurisdicional,
não pode mais rever o que decidiu. Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, ?in verbis?: ?Art. 471. Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação
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