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TJDFT - Edição nº 106/2018 - Página 1566

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TJDFT 08/06/2018 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018

relacionamento afetivo, se chegou a conviver sob o mesmo teto e em que período. 4. Quanto aos ônus da prova, observem as partes o art. 373,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Como a autora já arrolou a sua testemunha (petição inicial ID nº 10784257), arrole a requerida as
suas testemunhas em 5 dias (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). Atente a parte que deverá fornecer todos os dados necessários para
viabilizar a intimação pessoal das testemunhas (nome completo, endereço e CEP). 6. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento,
oportunidade em que serão ouvidas, exclusivamente, as testemunhas atempadamente arroladas. 7. Observem as partes o disposto no art. 455 e
seus parágrafos do Código de Processo Civil. 8. Verifico que a autora se qualificou como solteira na inicial e, na certidão de óbito de Rômulo (ID
nº 11350298), consta a informação de que também era solteiro. A fim de demonstrar que não havia impedimento para o casamento, determino
à autora que apresente, até o dia da audiência de instrução e julgamento, a sua certidão de nascimento e a certidão de nascimento de Rômulo.
Intimem-se. Ceilândia/DF, 6 de junho de 201813:14:56. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
N. 0714170-62.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF38631 - DAIANE ALVES BALIZA MACIEL, DF41319 RAYLSON VERISSIMO DE CARVALHO, DF52877 - NATARI JESSIKA DA COSTA LIMA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714170-62.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE:
E. D. S. P. RÉU: B. F. L. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1. A
autora alega que conviveu maritalmente com o falecido Rômulo de 04/04/2011 a 08/10/2017, data de falecimento do suposto companheiro, tendo
ambos registrado tal situação de fato em cartório, consoante declaração contida no ID nº 11350133. Afirmou ainda que não foram adquiridos bens
durante a convivência, não havendo inventário do falecido (petição inicial ID nº 10784257 e emenda ID nº 12104873). Requer o reconhecimento da
alegada união para pleitear a sua cota parte de indenização por morte em acidente de trânsito do suposto companheiro e de valores depositados
em contas bancárias e do FGTS e PIS/PASEP do falecido. Foram excluídos da lide os pedidos de expedição de alvará de levantamento, por
não serem de competência do Juízo de Família, e sim das Sucessões. 2. A requerida, filha unilateral do falecido, foi citada na pessoa de sua
representante legal (genitora), consoante diligência ID nº 16260969, e não se manifestou (certidão ID nº 17362840), razão pela qual decreto a
sua revelia para fins meramente processuais. Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público, de nomeação de Curador Especial à menor (ID
nº 17377847), porque, nos termos do art. 72, I, do CPC, o curador especial é nomeado quando houver conflito de interesses entre o representante
legal e o incapaz e, na hipótese presente, apesar da revelia da requerida, não há elementos neste feito que demonstram o efetivo conflito de
interesses entre a mãe e a filha. Por outro lado, considerando a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, por envolver interesse
de incapaz (artigos 178, II, e 698 do CPC), é de se concluir que o Parquet atuará zelando pela proteção dos interesses da menor incapaz,
valendo-se dos poderes previstos no art. 179 do diploma processual civil. Incabível e absolutamente desnecessária, portanto, a nomeação de
curador especial. 3. A matéria fática não está suficientemente elucidada, sendo necessária a produção de prova testemunhal, razão pela qual
será designada audiência de instrução e julgamento. Será objeto de prova a seguinte questão de fato controvertida: se o alegado casal manteve
relacionamento afetivo, se chegou a conviver sob o mesmo teto e em que período. 4. Quanto aos ônus da prova, observem as partes o art. 373,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Como a autora já arrolou a sua testemunha (petição inicial ID nº 10784257), arrole a requerida as
suas testemunhas em 5 dias (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). Atente a parte que deverá fornecer todos os dados necessários para
viabilizar a intimação pessoal das testemunhas (nome completo, endereço e CEP). 6. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento,
oportunidade em que serão ouvidas, exclusivamente, as testemunhas atempadamente arroladas. 7. Observem as partes o disposto no art. 455 e
seus parágrafos do Código de Processo Civil. 8. Verifico que a autora se qualificou como solteira na inicial e, na certidão de óbito de Rômulo (ID
nº 11350298), consta a informação de que também era solteiro. A fim de demonstrar que não havia impedimento para o casamento, determino
à autora que apresente, até o dia da audiência de instrução e julgamento, a sua certidão de nascimento e a certidão de nascimento de Rômulo.
Intimem-se. Ceilândia/DF, 6 de junho de 201813:14:56. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
N. 0701606-17.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF49315 - SAULO MOREIRA PEREIRA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Em face do exposto, e nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de D. D. S. C. pelo
prazo de 30 (trinta) dias e determino que seja realizado o protesto do pronunciamento judicial no domicílio do devedor. Remeta-se o processo
ao contador para a atualização da planilha de débito contida no ID nº 17465338, ficando autorizada a inclusão das parcelas vencidas no curso
do processo. Após, expeça-se o mandado de prisão. Intimem-se.
N. 0702462-78.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF47617 - PATRICIA EUNICE DE LIMA. R. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702462-78.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: M. A. P. D. S.
RÉU: S. H. S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A autora foi condenada no pagamento das custas processuais, consoante sentença exarada
sob o ID nº 16154445, já transitada em julgado (certidão ID nº 17427321). Estando escoado o prazo recursal, não é permitida qualquer inovação
judicial, razão pela qual indefiro o pleito formulado na petição ID nº 17708977. 2. Assim, promova a autora o recolhimento das custas finais em
5 dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018 16:05:51. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
N. 0706639-85.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF31444 - GABRIELA DE MORAES. R. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706639-85.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE:
T. F. D. S. EXECUTADO: L. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Verifico que tramita neste Juízo o Cumprimento de Sentença nº
0706653-69.2018.8.07.0003, entre as mesmas partes e pelo rito da penhora, em que estão sendo cobradas as parcelas alimentares vencidas entre
janeiro/2017 e maio/2018, ou seja, abrange as prestações exigidas na presente execução (ID nº 16674193). Diante disso, informe a exequente
se pretende cobrar todas as parcelas alimentares devidas naquele processo e pelo rito da penhora (Arts. 523 a 527 do CPC), caso em que o
presente cumprimento de sentença será extinto, ou cobrar as três prestações anteriores à distribuição do requerimento (03/05/2018) e aquelas
que vencerem no curso do processo, pelo rito da prisão (art. 528, § 7º, CPC), caso em que as prestações de fevereiro, março, abril e maio/2018,
deverão ser excluídas da execução que tramita pelo rito da constrição patrimonial. 2. Junte declaração de hipossuficiência e procuração recentes,
bem como o seu comprovante de residência. 3. Para a apreciação do requerimento de justiça gratuita, junte comprovante de renda (CTPS,
contracheque, etc). 4. O pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião do recebimento do requerimento. Emende-se a inicial no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ceilândia/DF, 6 de junho de 2018. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
N. 0708398-84.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF41689 - GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708398-84.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: S. R. D. F. EXEQUENTE: I. R. F. R. EXECUTADO: A. L. R. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Retifiquese a autuação, excluindo a representante legal do polo ativo. 2. Recebo o requerimento de ID nº 17939129 para cumprimento de sentença. 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4. Ficam as partes cientes de que, nestes autos, também são objeto de execução todas as parcelas que vencerem
no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC. Para tanto, informe o exequente a existência de prestações vencidas e não pagas
no curso da demanda. 5. Como o exequente não esclareceu nem comprovou o último endereço informado pelo executado no processo de
conhecimento (Ação de Investigação de Paternidade nº 2005.03.1.012521-7, que tramitou neste Juízo - ID nº 17939145), neste processo não
poderá ser aplicada a presunção de intimação contida nos arts. 513, §§ 3º e 4º, e 274, parágrafo único, do CPC. 6. Assim, expeça-se mandado
de intimação do devedor, a ser cumprido no endereço informado na inicial, para, nos termos do art. 528 do CPC, em 3 (três) dias, pagar o débito,
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